RE - 18180 - Sessão: 06/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JORGE FERNANDO DE LIMA contra decisão do Juízo Eleitoral da 55ª Zona de Taquara, que indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da falta de apresentação do comprovante de escolaridade e não ter comprovado a condição de alfabetizado (fl. 20 e verso).

Em suas razões recursais (fls. 22-24), o recorrente alega, em síntese: a) preliminarmente, que não foi devidamente intimado para regularizar o pedido de registro de candidatura; e b) no mérito, alega que apresentou declaração de próprio punho, com firma reconhecida em cartório (fl. 9), para comprovar que é alfabetizado. Requer realização de perícia na sua assinatura nos documentos juntados e provimento do recurso, a fim de ser realizado teste de alfabetização no cartório eleitoral, bem como o deferimento do seu pedido de registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 32-33v.).

Em virtude da ausência de procuração nos autos, foi contatado o cartório da 55ª Zona Eleitoral, onde se pode confirmar que Luciano Franceschi Figueiró (OAB n. 74.972) é representante legal da Coligação Taquara Pode Mais, com procuração arquivada naquele órgão, motivo pelo qual reconheço como regular a representação processual nos autos.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de prejuízo ao recorrente ante a ausência da intimação de diligência para regularização do referido pedido de registro de candidatura relativo à comprovação da sua condição de alfabetizado, uma vez que a intimação foi publicada no mural eletrônico da Justiça Eleitoral em 09.9.2016, conforme certidão e espelho de consulta (fls. 13 e 28).

No mérito, o pedido de registro de candidatura foi indeferido tendo em conta não haver apresentado comprovante de escolaridade, mas simples declaração de próprio punho (fl. 9), não preenchida perante órgão judicante ou cartório eleitoral, conforme exigido pelo art. 27, IV, da Resolução TSE n. 23.455/15.

O recorrente pleiteou perícia grafotécnica na sua assinatura, pois o documento utilizado para instruir o registro de candidatura revelou-se inapto a influir o convencimento do juízo eleitoral quanto à sua alfabetização.

Descabe o seu deferimento, após silente à intimação para apresentação do comprovante escolar ou seu comparecimento ao cartório para realização do teste que comprovaria sua alfabetização, o recorrente igualmente não logrou superar a falha do seu requerimento de candidatura na via aberta pela oportunidade recursal.

É importante destacar que o simples fato de assinar o nome não induz à presunção de ser alfabetizado, ainda que de forma rudimentar. Nesse sentido, colacionam-se julgados:

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. TESTE DE ALFABETIZAÇÃO. COMPARECIMENTO. INAPTIDÃO PARA FIRMAR DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. CANDIDATO QUE APENAS SABE ASSINAR O PRÓPRIO NOME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ALFABETIZADO. INELEGIBILIDADE DO ART. 14, § 4º, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Para o deferimento do registro de candidatura devem estar presentes todas as condições de elegibilidade, bem como afastadas todas as causas de inelegibilidade.

2. A Resolução TSE 23.373/2011 confere ao magistrado a faculdade de aferir a alfabetização do candidato por outros meios, diversos do comprovante de escolaridade e da declaração de próprio punho, desde que individual e reservadamente.

3. Na ausência de comprovante de escolaridade, é facultado ao candidato firmar declaração de próprio punho na presença do Juiz Eleitoral ou de servidor do Cartório Eleitoral.

4. O candidato que, ao comparecer ao teste para verificação de sua alfabetização, não consegue ler e escrever, qualquer palavra que seja, mas apenas assinar o seu próprio nome, não comprova a sua condição de alfabetizado. Inelegibilidade do art. 14, § 4º, da CF/88.

5. Recurso conhecido, mas desprovido.

(RECURSO ELEITORAL nº 19986, Acórdão nº 9105 de 28.8.2012, Relator ANTÔNIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28.8.2012 - TRE-AL). (Grifado.)

 

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ALFABETIZAÇÃO DO PRETENSO CANDIDATO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Realização de teste de alfabetização na presença de servidor da Justiça Eleitoral, no qual o pretenso candidato demonstra a ausência de habilidade mínima para escrever palavras comuns da língua portuguesa.

2. A mera assinatura em documentos pessoais não constitui prova suficiente para demonstrar a condição de semi-alfabetizado do candidato.

3. Deve ser indeferido o registro de candidatura quando não demonstrado nos autos que o candidato satisfaz a exigência constitucional de alfabetização para o exercício dos direitos políticos.

4. Recurso conhecido e desprovido.

(RECURSO ELEITORAL nº 45364, Acórdão nº 12420 de 21.8.2012, Relator LEONARDO BUISSA FREITAS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 21.8.2012 – TRE-GO). (Grifado.)

A imposição do art. 14, § 4º da Constituição Federal, ao trazer a alfabetização como condição indispensável para elegibilidade, objetiva salvaguardar a relevância da função pública a ser exercida pelos ocupantes de cargos eletivos. Assim, o recorrente não pode ser considerado alfabetizado, restando não satisfeita a condição de elegibilidade para o fim eleitoral pretendido.

Diante dessas considerações, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter o indeferimento do registro de JORGE FERNANDO DE LIMA ao cargo de vereador.