RE - 22626 - Sessão: 21/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso em face de sentença que julgou improcedente impugnação por ele interposta e deferiu o registro de candidatura de MARIA LEONARDO LIMA, reconhecendo sua filiação ao Partido dos Trabalhadores (PT) de Cachoeirinha.

Em suas razões, o órgão ministerial de origem sustenta que a filiação não restou devidamente comprovada, uma vez que as provas juntadas aos autos são unilaterais e destituídas de fé pública. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, julgar procedente a impugnação e indeferir o registro de candidatura (fls. 64-66).

Sem contrarrazões, nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo provimento do recurso (fls. 73-76).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal (art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15), e comporta conhecimento.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, da Constituição Federal, c/c art. 11, §1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.455/15.

O recorrente sustenta a ausência de prova da filiação partidária, visto não constar o nome da recorrida no banco de filiados da Justiça Eleitoral (Sistema Filiaweb) com registro a pelo menos 6 meses antes da data do pleito, conforme exigem o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 e o art. 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

A consulta ao sistema Filiaweb, por intermédio do ELO v.6, dá conta de que a recorrida não se encontra filiada a partido político.

Contudo, filio-me ao entendimento do magistrado da 139ª Zona Eleitoral, o qual entendeu tratar-se de hipótese de aplicação da Súmula TSE n. 20, uma vez que os documentos colacionados, somados à prova testemunhal, permitem inferir a condição de filiada dentro do marco legal.

O conjunto probatório dos autos é composto de cópia de ficha de filiação (fl. 12), certidão de membros partidários expedida pela Justiça Eleitoral (fls. 13-14), certidão de comissão executiva expedida pela Justiça Eleitoral (fl. 15), relação de pagamento de contribuições partidárias (fl. 34).

Somado a isso, foi colhida prova oral consistente na oitiva de três testemunhas (fls. 47-50).

Segundo o magistrado sentenciante (fl. 60v.):

Essa prova oral demonstra que a candidata de há muito milita ativamente no intestino do partido, munido do devido credenciamento da filiação partidária para esse fim.

Por isso, têm credibilidade os elementos probatórios trazidos pela candidata, no sentido de que a sua filiação partidária efetivamente antecede a data de 02/04/2016.

O caso dos autos, portanto, recomenda que se prestigie a conclusão do juízo a quo e sua apreciação do quadro probatório realizada com maior proximidade dos fatos e de sua reconstituição.

Aliás, esta também é a oportunidade de louvar a diligência do juízo eleitoral de primeiro grau que, não obstante o exíguo prazo para processamento e julgamento dos registros de candidatura, empreendeu esforços no sentido de tornar possível a realização da oitiva das testemunhas arroladas pela parte em brevíssimo espaço de tempo.

E nesse sentido vem decidindo este Regional, a exemplo do voto de relatoria do Desembargador Carlos Cini Marchionatti, acolhido por unanimidade, cuja ementa a seguir transcrevo:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente a impugnação ministerial e deferiu o registro de candidatura, por entender preenchidos os requisitos atinentes à elegibilidade, inclusive quanto à filiação partidária.

Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Em consulta no sistema Filiaweb, por intermédio do ELO v.6., constatado inexistir registro de filiação partidária, seja no módulo oficial, seja no módulo interno do sistema. Entretanto, documentos trazidos permitem inferir a condição de filiada dentro do marco legal, a exemplo de certidões extraídas do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias da Justiça Eleitoral - SGIP, nas quais a candidata consta como membro da agremiação desde 04.5.2015; documento extraído do sistema interno de filiados do partido, no qual a interessada é qualificada como filiada desde 16.11.2011; cópia de boleto, oriunda do sistema de filiados do partido, demonstrando o pagamento de contribuições atinentes aos anos de 2013 a 2016, na condição de "filiado padrão"; lista oriunda do Sistema do Processo de Eleições Diretas da grei, na qual consta como delegada e integrante do diretório; ata de audiência realizada nos autos do processo de registro subjacente, na qual ouvidas testemunhas que declararam ser a candidata filiada desde 2011, com ativa participação nos quadros da sigla. Acervo probatório apto a demonstrar a filiação partidária exigida pela legislação eleitoral.

Manutenção da sentença.

Provimento negado.

(TRE-RS – RE 22893, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, Sessão de 17.10.2016.)

Portanto, reconheço que a filiação partidária da recorrida ao Partido dos Trabalhadores (PT) antecede a data-limite de 02.04.2016, motivo pelo qual deve ser deferido seu registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso ministerial, mantendo íntegra a sentença que deferiu o registro de candidatura de MARIA LEONARDO LIMA para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2016.

É como voto, Senhora Presidente.