RE - 18731 - Sessão: 19/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo da 9ª Zona – Caçapava do Sul – que, julgando improcedente a sua impugnação apresentada, deferiu o registro de candidatura de ANTONIO CELÇO SILVEIRA RODRIGUES, por entender que o recorrido exercia apenas de fato a presidência do Conselho Municipal de Política sobre Drogas (fls. 74-75).

Em suas razões (fls. 78-80), o Parquet sustenta que, uma vez praticados atos de gestão, incide a incompatibilidade, ainda que o exercício da função não esteja revestido das formalidades legais típicas. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para indeferir-se o registro de candidatura.

Com contrarrazões (fls. 85-86), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo provimento do recurso (fls. 89-91v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo porquanto interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Na espécie, resta incontroverso que o recorrido é membro do Conselho Municipal de Entorpecentes de Caçapava do Sul, no qual ocupou o cargo de presidente (fl. 26).

Constam nos autos, ainda, que o candidato apresentou requerimento de afastamento da função diretiva à secretaria do órgão em 1º.07.2016 (fls. 47). Contudo, presidiu a reunião do conselho de 08.07.2016 (fls. 26v.-28v.).

Consoante o art. 2º da Lei n. 2.722/11 do Município de Caçapava do Sul, o referido Conselho “é o órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo da política municipal de prevenção integral dos problemas relacionados ao uso de drogas”.

Por sua vez, o art. 6º, parágrafo único, do mesmo diploma reza que “A Secretaria Municipal de Saúde alocará os recursos humanos e financeiros necessários ao funcionamento do COMEN”.

Dessa forma, torna-se inequívoco que o Conselho Municipal de Entorpecentes é vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e por ela mantido.

Nesse quadro, definiu a jurisprudência que o cargo exercido em conselho municipal equipara-se ao de servidor público, impondo-se o afastamento do candidato nos três meses anteriores ao pleito.

Nesse sentido, a jurisprudência, tanto do nosso Tribunal como do TSE:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Indeferimento do pedido no juízo originário. Desincompatibilização. Necessidade de o integrante de conselho municipal se desincompatibilizar no prazo de três meses a contar da eleição para que seja considerado atendido o requisito do artigo 1º, II, “l”, da LC n. 64/90. Provimento negado. (TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 32472, Acórdão de 20.8.2012, Relator DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20.8.2012.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REGISTRO INTEMPESTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO-PROVIMENTO.

1. Deve o pré-candidato fiscalizar seu partido político ou coligação sobre o cumprimento do prazo para o pedido de registro de candidatura, ou fazer o requerimento no prazo legal. Precedentes.

2. O membro de Conselho Municipal de Saúde equipara-se a servidor público, para fins eleitorais. Deve desincompatibilizar-se no prazo legal de três meses. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 30155, Acórdão de 30.10.2008, Relator Min. EROS ROBERTO GRAU, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.10.2008.) (Grifei.)

É despiciendo, para fins de incidência do art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, cogitar se o conselheiro ocupa ou não cargo diretivo no órgão, ou, mesmo, se percebe ou não remuneração pela atividade. É suficiente o exercício fático da função pública de conselheiro para atrair a necessidade de desincompatibilização.

No caso, em 1º.07.2016, o recorrido apresentou pedido de afastamento temporário apenas do exercício da presidência do órgão, e não da própria função de conselheiro. Além disso, presidiu a reunião do conselho de 08.07.2016, dentro do prazo de três meses antes do pleito. Dessa forma, deve ser indeferido o seu registro de candidatura pela ausência da devida desincompatibilização.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para indeferir o pedido de registro da candidatura de ANTONIO CELÇO SILVEIRA RODRIGUES para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2016.

Tendo em vista a alteração na situação jurídica do candidato, determino que o Cartório Eleitoral proceda às devidas anotações no Sistema de Candidaturas, de modo a atender ao que estabelece o art. 183 da Resolução TSE n. 23.456/15.