RE - 41537 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO em face da sentença que acolheu impugnação ministerial e indeferiu registro de candidatura para concorrer ao cargo de prefeito em Montenegro, pelo fato de o candidato estar com seus direitos políticos suspensos em razão de sentença condenatória criminal transitada em julgado, pelo crime do art. 1º, inc. II, do Decreto-Lei 201/67, sendo que a tutela obtida em revisão criminal não teria o condão de afastar dita suspensão.

Os recorrentes aduzem que o magistrado e a Promotora Eleitoral não poderiam participar do processo de registro de candidatura, pois atuaram no processo que levou à condenação criminal do candidato. Ainda, referem que obtiveram, em sede de revisão criminal, por ocasião da interposição de agravo regimental contra decisão que indeferiu antecipação de tutela, medida que deferiu a suspensão da execução da pena e seus efeitos (fls. 39 a 42). Assim, a suspensão dos direitos políticos de PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA também estaria albergado pela tutela obtida.

Com contrarrazões, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Impedimento e suspeição do Juízo e Ministério Público

Os recorrentes alegam a aplicação dos arts. 144 e 147 do Código de Processo Civil para embasar sua afirmação de que tanto o Juiz Eleitoral quanto a Promotora Eleitoral estariam impedidos de participar do processo de registro de candidatura.

No ponto, colho as razões lançadas no parecer da douta Procuradoria para rejeitar a alegação:

Pois bem, o respectivo dispositivo refere estar impedido o Juiz no processo que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;... Ora, é de clareza solar que tal dispositivo não se aplica ao presente caso. A função eleitoral não é exercido pelo Juiz de Direito em outro “grau de jurisdição”, mas no mesmo grau de jurisdição, mas em “Justiças” diferentes. Nesse horizonte:

ELEIÇÕES 2002. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEITADA. CONVÊNIOS. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS ÀS PREFEITURAS. VIOLAÇÃO AO ART. 73 DA LEI 9.504/97. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONFIGURAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE E EXCLUSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PERDA DE OBJETO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O magistrado só está impedido de funcionar em processo que tenha atuado em anterior instância. II - A juntada de documentos irrelevantes não configura prejuízo, nem afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III - As transferências voluntárias em período pré-eleitoral sem os requisitos legais configuram conduta proibida pela Lei 9.504/97. IV - A declaração de inelegibilidade e a exclusão do Fundo Partidário sofreram perda superveniente de objeto. V - Recurso a que se nega provimento. (Recurso Ordinário n. 841, Acórdão de 18.6.2009, Relator Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 178/2009, Data 18.9.2009, Página 27.)

Assim, como nesta Justiça Eleitoral, os magistrados e promotores eleitorais acumulam a jurisdição de seus cargos efetivos e a eleitoral, não se sustenta a alegada suspeição ou impedimento, que só se verifica quando forem instâncias diversas, o que, por óbvio, não é o caso.

Dessa forma, como bem dito pelo douto Procurador Eleitoral, "a vingar a tese dos recorrentes, o Juiz Eleitoral de um município que conta só com um Magistrado a exercer ambas as funções, de Justiça comum e Justiça especializada, não poderia julgar nenhum processo dessa espécie".

Na questão de fundo, a impugnação ministerial versou a respeito de condenação criminal, transitada em julgado, do candidato Percival Souza de Oliveira, pelo crime previsto no art. 1º, inc. II, do DL 201/67 (peculato de uso).

Na peça de impugnação, à fl. 37, o Parquet refere que ainda se encontra em vigor a suspensão dos direitos políticos de Percival.

De outra banda, o crime a que foi condenado o candidato é delito contra a administração pública e está previsto no art. 1, inc. I, al. "e", item 1., da Lei Complementar 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Grifei.)

Aqui há de se fazer uma distinção: após o trânsito em julgado opera-se a suspensão dos direitos políticos (art. 15, inc. III, da CF), que perdurará até o cumprimento ou extinção da pena. Somente após o cumprimento da pena passará a incidir a inelegibilidade de 8 anos.

Aliás, é o que dispõe a Súmula n. 09 do TSE:

A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

Então, aqui se está a tratar de suspensão de direitos políticos e não tecnicamente de inelegibilidade, em virtude de decisão colegiada sujeita a recurso.

Por essa razão, não se cogita da hipótese prevista no art. 26-C da LC 64/90, que trata de regramento acerca de obtenção de caráter cautelar para suspender inelegibilidade decorrente de decisão colegiada.

Ademais, não desconheço que do indulto e da prescrição da pretensão executória não decorrem a suspensão da inelegibilidade, pois seus efeitos estão adstritos à esfera penal e não à eleitoral.

Também a simples interposição de revisão criminal não tem o condão de afastar a suspensão dos direitos políticos.

Contudo, aqui a situação é especialíssima.

Isso porque o candidato obteve decisão liminar, em sede de revisão criminal, por ocasião da interposição de Agravo Regimental contra decisão que indeferiu antecipação de tutela, medida que deferiu a suspensão da execução da pena e seus efeitos (fls. 39 a 42).

No corpo da decisão, o eminente relator "identificou vícios na coisa julgada equivalentes à negação de jurisdição no que diz com a tese de defesa pessoal, não analisada por inteiro ou de modo adequado, assim como na condenação pelo reconhecimento de crime sem referência a suas elementares".

Dessa forma, há um provimento judicial que reconhece, ainda que precariamente, vícios que atingem o cerne da condenação criminal, motivo pelo qual, como corolário, igualmente a suspensão dos direitos políticos está também abrangida pela tutela.

Com essas considerações, VOTO pelo provimento do recurso de PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO para deferir o registro de candidatura do primeiro ao cargo de prefeito de Montenegro, bem como deferir a chapa formada com VLADEMIR RAMOS GONZAGA, candidato a vice-prefeito, cujo registro de candidatura igualmente fica deferido, nos termos do art. 49 da Resolução n. 23.455/15 do TSE.