RE - 16796 - Sessão: 06/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela coligação RIOZINHO UNIDO E FORTE (PDT-PTB-PT-PCdoB) contra sentença do Juízo da 55ª Zona que julgou improcedente a impugnação de fls. 27-30, deferindo o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de PATRICIA RISCHTER, pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, que compõe a coligação Pra Fazer Ainda Mais por Riozinho (PP-PMDB-PSB), no pleito de 2016, no Município de Riozinho, por entender que foram preenchidos os requisitos legais (fl. 55 e verso).

Inconformada, a impugnante sustentou, em síntese, que a recorrida, embora tenha formalmente se desincompatibilizado do cargo de agente comunitário de saúde em 01.7.2016, continuou no exercício de suas funções, no mínimo, até 19.7.2016 (fls. 57-64), realizando visitas na comunidade, conforme declaração de munícipes (fls. 32-33). Aduziu que a Portaria n. 063/2016, da Prefeitura Municipal de Riozinho, não teria sido publicada no mural de entidade, de modo que pende suspeita da sua elaboração posterior, com data retroativa. Postulou a reforma da sentença para julgar procedente a impugnação e indeferir o registro de candidatura da recorrida, porquanto não preenchido o requisito legal consubstanciado na desincompatibilização no prazo fixado pelo art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.

Aberto prazo para contrarrazões, a candidata repisou as teses suscitadas por ocasião da defesa e pugnou pela manutenção da sentença de piso (fls. 70-74).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 77-79v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

A coligação RIOZINHO UNIDO E FORTE (PDT-PTB-PT-PCdoB) impugnou o pedido de registro de candidatura de PATRICIA RISCHTER basicamente por não se ter desincompatibilizado de fato do cargo de agente comunitário de saúde, com vínculo junto à Secretaria Municipal de Saúde (fls. 27-30).

Em sede de defesa (fls. 38-42), a candidata afirmou que se afastou do cargo tempestivamente, e que as visitas aos domicílios das munícipes Cleci da Silva e Claudete dos Santos não ocorreram como alegado, constituindo falsas alegações.

Assim, a discussão cinge-se à prova da efetiva desincompatibilização da impugnada. Formalmente, ela teria se desligado em 01.7.2016, conforme a Portaria n. 063/2016 (fl. 10), assinada pelo prefeito municipal.

A desincompatibilização de servidor público deve-se dar, consoante entendimento do TSE, com base no disposto no art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

[…]

II – para Presidente e Vice-Presidente da República:

[…]

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

Nesse ponto, a desincompatibilização formal obedece à letra da lei, porquanto perfectibilizada em 01.7.2016 (fl. 10). A despeito de levantar a suspeita de que a aludida portaria tenha sido elaborada a destempo e com data retroativa, porquanto não publicada no mural da prefeitura, a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o alegado.

Ainda, arguiu a manutenção da atividade de Patricia Rischter até 19.7.2016, tendo esta, supostamente, visitado o domicílio de Cleci da Silva e Claudete dos Santos. A título de prova, a recorrente juntou declarações das munícipes (fls. 32-33), que teriam sido corroboradas nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE n. 81-28.

A desincompatibilização de fato é exigência lógica, abrigada pela jurisprudência desta Casa:

RECURSO. IMPUGNAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÕES FINAIS.
1. A desincompatibilização do cargo de secretário municipal para concorrer a cargo eletivo (vereador) requer prova documental, já que a lei exige, como substância do ato, instrumento público. Inexiste, assim, cerceamento de defesa no indeferimento de prova testemunhal.
2. Não há falar em nulidade da sentença por não ter sido oportunizado prazo para alegações finais, pois o art. 6º da LC 64/90 só as prevê quando encerrado o prazo da dilação probatória, o que não ocorreu no caso, julgado antecipadamente.
3. Comprovado, por portaria, que o candidato foi exonerado do cargo de secretário municipal mais de seis meses antes do pleito, cumprida resta a exigência legal (LC 64/90, art. 1º, VII, b).
4. Portaria de designação de terceira pessoa a ocupar o cargo de secretário na vaga deixada pelo pré-candidato, aliada à reportagem em jornal local informando o afastamento, põe por terra a tese do impugnante de que o impugnado teria permanecido no exercício de fato das funções, tornando-o inelegível.

5. Recurso a que se nega provimento.

(TRE/RS – Rcand 34-9 – Rel. Des. Fed. Vilson Darós - J. Sessão de 27.8.2008.)

Na espécie, tenho que não restou comprovada a veracidade das declarações. Tanto pela ausência de outros elementos de confirmação quanto pelo teor dos demais testemunhos, colhidos na aludida AIJE, de Daylene Keila da Silva Lara, Ariadne Ribeiro Goulart Wagner e Leila Pandolfo. No ponto, colho a análise feita pelo Parquet de primeiro grau, reproduzida pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, por percuciente, adotando-a como razões de decidir (fls. 52-53v.):

Ora, no caso vertente, confrontando-se os documentos acostados pelas partes, não restou demonstrado que Patricia continuou a exercer sua função de agente comunitária após o licenciamento para concorrer a cargo eletivo. Frisa-se que a declaração escrita por CLAUDETE DOS SANTOS DA SILVA deve ser analisada com reservas na medida em que a Patricia é tia da filha da depoente, mantendo relações de parentesco, razão pela qual o motivo da suposta visita realizada por Patricia resta incerto nos autos.

A respeito, é de se observar que as declarações das fls. 32/33, escritas com igual redação e com reconhecimento de firma, não tem o condão de fazer presumir a inexistência de desincompatibilização. Não se e olvidar que, em casos como o presente, o onus probandi recai sobre o autor da ação e esse não se desincumbiu de tal fator.

Tem-se, portanto, que existem nos autos meros indícios de que talvez a pretensa candidata tenha continuado a exercer suas funções. Contudo, não foi possível confirmar a ocorrência, de fato, de tais situações durante a fase probatória.

Dessa forma, tenho que bem andou o magistrado de primeiro grau em sua sentença, a qual deve ser mantida.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura de PATRICIA RISCHTER para o cargo de vereador, nas eleições de 2016, no Município de Riozinho.