RE - 5608 - Sessão: 05/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo da 122ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura de MARCILIO JOSÉ DA ROSA, por entender demonstrada a sua filiação partidária.

Em suas razões recursais, o Ministério Público Eleitoral alega, em síntese, que não obstante o candidato sustente ser filiado ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB de Mostardas, o seu nome não consta na relação de filiados do partido, razão pela qual não preenche o requisito da filiação partidária pelo tempo mínimo exigido pelo art. 14, § 3°, V, da Constituição Federal c/c o art. 9º da Lei n. 9.504/97. Requer o provimento do recurso, objetivando o indeferimento do registro (fls. 38-41v.).

Apresentadas contrarrazões (fls. 46-51), os autos foram com vista, nesta instância, à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 53-55v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, a decisão recorrida deferiu o pedido de registro do candidato, ao entendimento de que os documentos por ele apresentados constituem prova suficiente do seu vínculo com o PMDB de Mostardas pelo período mínimo legal, embora seu nome não conste na lista oficial de filiados da agremiação.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente a anotação do nome do candidato nessa sistema, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial. (TRE/RS, CTA 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do voto por mim proferido:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, apesar da ausência de anotação na lista oficial do PMDB (dado refletido na certidão de fl. 14), o candidato trouxe aos autos uma série de documentos que permitem concluir pela tempestividade da sua filiação ao partido.

Na sentença, há registro de que foi consultado o sistema da Justiça Eleitoral, ELO v. 06, e verificou-se que, na data de 01.04.2014, foi incluída a informação de sua filiação ao PMDB no sistema da Justiça Eleitoral.

Ademais, consta no mencionado evento que a data de filiação ocorreu em 27.7.2009, portanto, sendo sistema oficial desta Justiça Eleitoral, reconheço como satisfeita a condição de elegibilidade.

Ressalto que a consulta ao ELO v. 06 é providência segura para a comprovação da legítima filiação dos candidatos, pois a data de inclusão do vínculo partidário constante no referido sistema não pode ser editada pelo público externo, constituindo dado objetivo, fornecido pela própria Justiça Eleitoral.

Dessa forma, a informação extraída do sistema da Justiça Eleitoral (ELO v 06) mostra-se coerente com os demais documentos acostados (relação dos membros do diretório municipal, registro de candidatura nas Eleições 2012, ficha de filiação e registro interno de filiação no Filiaweb), demonstrando a filiação tempestiva da candidata.

Entendo, portanto, que o conjunto probatório demonstra, com segurança, a existência da filiação do candidato ao partido pelo qual pretende concorrer, por período expressivamente superior ao mínimo legal de 6 meses exigido pela legislação eleitoral, motivo pelo qual deve ser deferido o seu registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença que deferiu o pedido de registro da candidatura de MARCILIO JOSÉ DA ROSA ao cargo de vereador nas eleições de 2016.