RE - 19649 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por MARTA DE SOUZA BERG em face da sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura diante de divergências relacionadas ao seu nome, documento atual e certidões da Justiça Estadual em conformidade com o seu “nome de casada” (fls. 20 e v.)

Em suas razões recursais, a recorrente alega que se divorciou recentemente, tendo realizado a averbação em 1º.06.2016. Dessa forma, sustenta que, apesar de constar o seu nome de casada em algumas certidões, seria possível aferir sua validade por meio do CPF. Além disso, afirma que da análise dos documentos juntados ao pedido de registro resta patente que MARTA DE SOUZA BERG e MARTA DE SOUZA BERG AMORETY são a mesma pessoa (fls. 24-27).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo provimento do recurso.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias.

A controvérsia cinge-se ao preenchimento das condições de elegibilidade da candidata recorrente, diante da divergência constatada entre o nome encaminhado com o RRC e o constante do seu título eleitoral, o que gerou, também, dúvida acerca das certidões criminais acostadas ao pedido de registro.

Na espécie, apesar de a candidata não ter se manifestado no prazo de 72 horas concedido pelo magistrado a quo, tenho que, com a documentação acostada inicialmente ao RRC, já era possível deferir o registro de candidatura.

O requerimento de registro de candidatura foi encaminhado ao juízo eleitoral com o nome atual da candidata, qual seja, MARTA DE SOUZA BERG. Além disso, do RRC constou que a candidata é divorciada e foram referidos seus números de CPF e RG.

Dessarte, quando da prolação da sentença, era plenamente possível aferir-se a veracidade das informações constantes das certidões acostadas às fls. 05-08, na esteira da jurisprudência do TSE:

Registro. Certidões criminais.

1. Embora algumas certidões criminais tenham sido emitidas no nome de solteira da candidata, verifica-se que elas são suficientes, para atender o disposto no art. 26, II, da Res.-TSE nº 23.221/2010, porquanto delas consta o nome de seus pais e o número de seu CPF, o que supriria a irregularidade quanto ao respectivo nome.

2. Em face da apresentação pela candidata de todas as certidões criminais especificadas no art. 26, II, da Res.-TSE nº 23.221/2010, deve-se deferir o pedido de registro. Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 532915, Acórdão de 06.10.2010, Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06.10.2010.) (Grifei.)

Ademais, a recorrente juntou com o recurso a certidão de averbação de seu divórcio (fl. 28), documento que conheço, diante dos termos do art. 266 do Código Eleitoral.

Dessa forma, inequívoco que está sanada a divergência relativa ao nome da candidata em seu título eleitoral e outros documentos juntados ao requerimento de registro.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, ao efeito de deferir o registro de candidatura de MARTA DE SOUZA BERG.

Tendo em vista a alteração na situação jurídica da candidata, determino que o Cartório Eleitoral proceda às devidas anotações no Sistema de Candidaturas, de modo a atender ao que estabelece o art. 183 da Resolução TSE n. 23.456/15.