RE - 16966 - Sessão: 21/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A Coligação RIOZINHO UNIDO E FORTE (PDT–PTB–PT–PCdoB) interpõe recurso contra decisão do Juízo da 55ª Zona Eleitoral – Taquara, que, julgando improcedente sua impugnação, deferiu o pedido de registro de candidatura de CARLA DAIANA LINDOL SCHONARDIE, por entender que a impugnada apresentou prova de desincompatibilização do cargo que ocupava no prazo de seis meses antes do pleito (fl. 157 e verso).

Em suas razões, a coligação afirma que a candidata não teria juntado ao pedido de registro prova de sua desincompatibilização do cargo exercido junto ao CONSEPRO (Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública) do Município de Riozinho, vindo a apresentar somente após a impugnação, carecendo de idoneidade o documento. Sustenta que não houve o afastamento de fato das atividades frente ao conselho comunitário, motivo pelo qual postula o provimento do recurso com a reforma da sentença (fls. 160-170).

Com as contrarrazões (fls. 176-182), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 185-187).

É o relatório.

 

VOTO

O apelo é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE. Atendidos, também, os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, a controvérsia cinge-se à comprovação da desincompatibilização da candidata, por ocupar o cargo de 1ª secretária do Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública – CONSEPRO, do Município de Riozinho.

Definiu a jurisprudência que o cargo exercido em conselho municipal equipara-se a de servidor público, impondo o afastamento do candidato nos três meses anteriores ao pleito.

Nesse sentido, a jurisprudência, tanto do nosso Tribunal como do TSE:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Indeferimento do pedido no juízo originário. Desincompatibilização. Necessidade de o integrante de conselho municipal se desincompatibilizar no prazo de três meses a contar da eleição para que seja considerado atendido o requisito do artigo 1º, II, “l”, da LC n. 64/90. Provimento negado. (TRE-RS - Recurso Eleitoral nº 32472, Acórdão de 20.8.2012, Relator DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20.8.2012).

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REGISTRO INTEMPESTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO-PROVIMENTO.

1. Deve o pré-candidato fiscalizar seu partido político ou coligação sobre o cumprimento do prazo para o pedido de registro de candidatura, ou fazer o requerimento no prazo legal. Precedentes.

2. O membro de Conselho Municipal de Saúde equipara-se a servidor público, para fins eleitorais. Deve desincompatibilizar-se no prazo legal de três meses. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 30155, Acórdão de 30.10.2008, Relator Min. EROS ROBERTO GRAU, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.10.2008).

A interpretação dos tribunais, ao equiparar o conselheiro municipal a servidor público, decorre exatamente da necessidade de manutenção da paridade de armas no ambiente de competição eleitoral. Ao exercer função pública de relevo e permanecendo no exercício de suas atribuições, o conselheiro municipal teria benefício em seu favor às vésperas do pleito, tanto do ponto de vista do contato cotidiano com o Poder Público quanto sob a ótica da relação com a comunidade.

O Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública constitui pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil de interesse público e sem fins lucrativos. As atribuições comumente conferidas ao cargo de 1º secretário de entidades desse gênero costumam ter natureza meramente administrativa, sem implicar o exercício típico de poder decisório.

Na hipótese dos autos, a informação e os documentos apresentados pelo Secretário de Administração do Município de Riozinho (fls. 59-151), em especial a Lei Municipal n. 1.325/15 (fls. 150-151) e o Termo de Convênio (fls. 76-77), demonstram que o município repassa recursos ao CONSEPRO para que este, por intermédio das Polícias Civil e Militar, atue na manutenção da segurança pública e na repressão e investigação de crimes, atividades de caráter e relevância nitidamente públicos.

O recebimento de verbas do ente municipal pelo CONSEPRO e a sua atuação na área de segurança pública justificam a obrigatoriedade do afastamento de seus membros nos 03 (três) meses anteriores às eleições, incidindo, quando a disputa se dá a cargo eletivo da Câmara Municipal, os seguintes comandos normativos da LC n. 64/90:

Art. 1º. São inelegíveis:

[...]

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
[…]
l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
[…]

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
[...]

VII - para a Câmara Municipal:

[...]
b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.

No caso, a candidata trouxe aos autos o requerimento por meio do qual solicitou o seu afastamento do CONSEPRO, recebido pelo seu presidente e tesoureiro no dia 24.3.2016 (fl. 30). Do que se extrai do documento de fl. 58, o pedido foi deferido por deliberação do órgão em 30.3.2016, tendo sido lavrada a ata da respectiva reunião. Daí, resta nítido que a candidata não compôs, a menos de 03 (três) meses da realização do pleito, o quadro de pessoal do CONSEPRO.

Comprovada a desincompatibilização formal da candidata, presume-se, em seu favor, o afastamento de fato. Eventual ininterrupção do exercício do cargo junto ao CONSEPRO, para fins de configurar a inelegibilidade e fundamentar o indeferimento do registro da sua candidatura, demandaria que a recorrente trouxesse aos autos prova idônea e inequívoca da participação da candidata em atividades realizadas pelo conselho ou da prática de atos inerentes ao cargo nos 03 (três) meses que antecedem às eleições. No entanto, essa prova não foi produzida pela coligação recorrente.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, cabe à parte impugnante o dever de demonstrar que não houve o afastamento de fato do candidato no prazo exigido pela LC n. 64/90 (Recurso Ordinário nº 28770, Acórdão de 11.9.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12.9.2014).

Diante dessas considerações, tenho que a prova dos autos é insuficiente para comprovar a continuidade do exercício da função pela candidata no plano fático no período vedado pela legislação eleitoral, ou infirmar a força probatória do requerimento de desincompatibilização juntado na fl. 30, inexistindo, desse modo, elementos mínimos a embasar a pretensão de reforma da decisão de primeira instância.

Pelo exposto, VOTO por negar provimento ao recurso e manter a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura de CARLA DAIANA LINDOL SCHONARDIE.