RE - 10263 - Sessão: 20/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TAPEJARA DE TODOS NÓS (PDT, PT, PTB, PR) contra a decisão do Juízo Eleitoral da 100ª Zona – Tapejara –, que afastou a notícia de inelegibilidade e deferiu o pedido de registro de candidatura de SEDENIR BIANCHI ao cargo de vereador (fls. 117-118).

Em suas razões, a Coligação recorrente sustenta, em síntese, que embora tenha havido desincompatibilização formal do cargo de Presidente do Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos do Município de Tapejara – SINSEPT – no prazo legal, o recorrido permanecera exercendo, de fato, as atividades de dirigente sindical após o prazo exigido para o afastamento, inclusive assinando cheques para pagamento de despesas (fls. 123-128).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 134-139).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 143-146v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a controvérsia cinge-se à incidência da inelegibilidade imposta aos ocupantes de cargo diretivo em entidade representativa de classe, com hipótese prevista no art. 1º, inc. II, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90.

Na espécie, a decisão recorrida deferiu o pedido de registro do candidato ao entendimento de que os documentos por ele apresentados constituem prova suficiente do seu afastamento do cargo de Presidente do Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos do Município de Tapejara – SINSEPT – pelo período de 30.05.2016 a 03.10.2016 (fl. 61).

Entretanto, a Coligação Tapejara de Todos Nós nas suas razões recursais sustenta que foi firmado cheque pelo recorrido em nome do SINSEPT com data de 10.08.2016 (fl. 39). Afirma que tal documento é incontroverso para comprovar a realização de atos privativos de dirigente do sindicato após o pedido de desincompatibilização.

Como bem apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral, a recorrente não logrou êxito em comprovar que a desincompatibilização tenha sido meramente formal, pois a prova oferecida não tem aptidão para refutar o afastamento do candidato diante dos demais elementos acostados aos autos.

Com efeito, da documentação constante nos autos resta crível que o recorrido se afastou do cargo de presidente na data de 30.05.2016, conforme requerimento de licença à fl. 61. O referido pedido ficou consignado na Ata n. 02/2016, da reunião da entidade realizada em 25.05.2016 (fl. 60).

No ponto, colho da bem-lançada sentença o seguinte excerto que analisa de modo percuciente a questão, tomando-o como razão de decidir:

“[…] Com efeito, entendo que não é o caso de inelegibilidade do pretenso candidato Sedenir Bianchi.

Analisando os autos, verifico que os documentos juntados comprovam o afastamento de Sedenir do cargo de presidente do Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos do Município de Tapejara/RS no prazo legal.

Consoante Ata 02/2016 (fl. 60), no dia 25/05/2016, em reunião dos membros da diretoria do SINSEPT, Sedenir informou que iria solicitar licença do cargo de presidente para concorrer no pleito eleitoral deste Município.

De acordo com o documento juntado à fl. 61, na mesma data da reunião, ou seja 25/05/2016, o candidato solicitou o afastamento do cargo entre os dias 30/05/2016 até 03/10/2016, ou seja, obedecendo o prazo disposto no artigo 1º, inciso II, “g”, c/c o inciso VII, da Lei Complementar n. 64/90.

Outrossim, entendo que a cópia da cártula de crédito anexada à fl. 39, constando data de emissão 10/08/2016, não é prova escorreita de que Sedenir continua presidindo o Sindicato.

Conforme declaração da fl. 72, ratificada pelo tesoureiro do SINSEPT, esse possuía em mãos o talão de cheques da entidade já com folhas assinadas pelo presidente licenciado, à disposição para serem usadas no pagamento de despesas, tendo em vista que, para ser válida, a cártula necessitava da assinatura do presidente e do tesoureiro. Ainda, declarou que as folhas foram assinadas antes de Sedenir fazer o pedido de afastamento para concorrer ao pleito eleitoral.

Ademais, os documentos acostados às fls. 69/70 comprovam que o atual presidente do SINSEPT é Neucir Alberto Bianchi.

Destaca-se que o candidato também se licenciou do cargo efetivo de Agente Administrativo da Prefeitura de Tapejara a contar de 02.07.2016 (fl. 10) e pediu afastamento da atividade de locutor da Rádio Tapejara desde 1º.07.2016 (fl. 11).

Entendo, portanto, que o conjunto probatório demonstra, com segurança, que há elementos suficientes apontando para a regularidade das desincompatibilizações, uma vez que a Coligação Tapejara de Todos Nós deixou de trazer aos autos prova inequívoca da ausência de afastamento do candidato. Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que recai sobre aquele que alega o fato positivo.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença que deferiu o pedido de registro da candidatura de SEDENIR BIANCHI, ao cargo de vereador, nas eleições de 2016.