RE - 26479 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

Pedi vista diante da divergência, que é sempre salutar e que se dá em concepção vigorosa de dois votos distinguidos por critério exemplar, e porque, em caso análogo, tendo por objeto outro tipo penal, considerei o delito de dano qualificado contra o patrimônio da União, pelo qual houve absolvição, integrado ao delito pelo qual foi condenado do atentado contra a segurança ou funcionamento da Delegacia da Receita Federal, esbulhada e ocupada por um dia, dentro da classificação de crime contra o patrimônio público em âmbito eleitoral.

 

Ao pedir vista diante do resultado de 3 votos a 2, tinha, assim, a consciência e a humildade de reexaminar minha própria opinião para poder votar com convencimento, determinação e segurança de acordo com os três votos convergentes que antecedem ao meu voto, coincidentes na interpretação jurídica com o meu voto no caso anterior, que acabei de mencionar, em que meu voto foi único e minoritário.

 

Essencialmente, penso que, no plano do Direito Eleitoral, a categoria de crime contra a administração pública é mais ampla do que no Direito Penal. Assemelham-se sem ser iguais. No Direito Penal, vige o princípio de tipicidade penal da qual depende a condenação ou a absolvição depois do devido processo legal. No Direito Eleitoral, por ocasião do registro da candidatura, examinam-se as condições do candidato como eleitor alistado e cidadão, em que a regra é a candidatura, salvo infração à lei.

 

No Direito Penal, dada a força da tipicidade penal e da classificação dos crimes conforme sua natureza, deve ser como está na lei penal, de que o Código Penal é o exemplo máximo, com a histórica e a nuclear sistematização da sua Parte Especial. No Direito Eleitoral e, em especial, nos casos de inelegibilidade, como agora se decide com fundamento no art. 1º, inc. I, alínea "e" da Lei Complementar n. 64/90, a categoria de crimes contra a administração pública é mais ampla do que o rol de crimes do Direito Penal.

 

Este rol penal é uma referência relevante sem exaurir o rol de crimes em âmbito eleitoral que justificam a inelegibilidade. As finalidades legislativas são distintas, em uma se pune o crime, em outra se veda o registro da candidatura, o que corresponde a uma restrição temporária ao candidato, distinta da punição criminal. 

 

  Assim, é no processo judicial eleitoral do registro da candidatura que os Juízes Eleitorais e os Tribunais Eleitorais definem a pertinência do crime, já julgado na Justiça Penal, dentro de uma das seguintes categorias da lei eleitoral dos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público, categorias que, no Direito Eleitoral, são mais amplas do que no Direito Penal.

 

Para tanto, podem e devem os Juízes Eleitorais considerar as circunstâncias do crime mais do que a tipificação penal, podem avaliar os fatos e os fundamentos da sentença transitada em julgado ou do acórdão criminal em dimensão maior, porque, fora dos limites do Direito Penal, podem considerar outros elementos de ponderação, típicos ao Direito Eleitoral ou ao Direito Público e Administrativo, dada a evidente conexão ou pertinência destes com aquele: eleito, o candidato se submete às determinações do Direito Público em geral.

 

Assim, o crime contra a ordem tributária, pelo qual foi condenado o interessado pelo Tribunal Regional Federal desta Região em circunstâncias graves, mediante declaração falsa e elisão de receita equivalente a R$ 2.232.000,00, pouco mais ou menos, lesando a União, enquadra-se como crime contra a administração pública conforme julgamento do Juízo e do Tribunal Eleitoral.

 

A sentença penal condenatória, expressa em acórdão de Tribunal, justifica que se considere o candidato incompatível do ponto de vista eleitoral.

 

É grave e inabilita o recorrente como candidato.

 

Está também no acórdão condenatório que, tendo feito parcelamento, inadimpliu-o.

 

A defesa, em uma das suas alegações, diferencia a pessoa jurídica da natural, esta dirigente daquela, mas aquela a responsável. Na esfera criminal, responde a pessoa, como respondeu e foi julgado condenado pelos fatos cometidos. Na esfera patrimonial, podem responder a empresa e a pessoa do dirigente. Relativamente à empresa, está também no acórdão, há 41 débitos inscritos sem pagamento. Seja como for, estes fatos em nada aconselham.

 

Na ação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontro dois precedentes que apoiam a sentença e os votos convergentes com o da Relatora.

 

No Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n 30.252, de 2008, Relator Ministro Arnaldo Versiani Leite Soares, o delito de incêndio, que,  pelo Código Penal, caracteriza crime contra a incolumidade pública, tendo sido cometido no Foro da Comarca, considerou-se crime contra o patrimônio público para a finalidade de inabilitar como candidato eletivo.

 

No Recurso Especial Eleitoral n. 12.922, de 2012, Relatora Ministra Fátima Nancy Andrighi, considerou-se que os crimes da Lei de Licitações estão abrangidos naqueles contra a administração e o patrimônio públicos referidos na Lei Complementar n. 64/90, como a maioria dos julgados estão considerando neste julgamento ao apreciar crime contra a ordem tributária dentro dos delitos em desfavor da administração pública, em que se insere a Fazenda Pública.

 

Destaco da ementa o que mais importa: "Não se cuida de conferir interpretação extensiva ao dispositivo, mas de realizar uma interpretação sistemática e teleológica, tendo em vista o fato de a LC 64/90 destinar-se a restringir a capacidade eleitoral passiva daqueles que não tenham demonstrado idoneidade moral para o exercício de mandato eletivo, tais como gestores públicos que tenham cometido crimes previstos na Lei de Licitações".

 

Comparativamente, quem lesou a União em crime tributário grave, cujas circunstâncias já se viram quais, também está inabilitado para concorrer a vereador em caráter temporário e na forma da lei.

 

Como a lei permite que se julgue a impugnação ao registro da candidatura com base no julgamento criminal colegiado, este prevalece sobre o risco da irreversibilidade do julgamento atual.

 

Concluo com um pensamento próprio ao cidadão neste momento inédito da história do país, como considerar a eleição de um vereador, nas circunstâncias em que o candidato pessoalmente se encontra, uma espécie de corrupção entre tantas existentes e possíveis. Enorme ou relativa em valores de dinheiro, na União, nos Estados ou nos Municípios, toda e qualquer espécie ou forma de corrupção deve ser repelida pelo cidadão e judicialmente, na forma em que a lei determinar.

 

Voto, pois, em negar provimento ao recurso, tanto quanto devo e tenho o propósito de reafirmar, mais uma vez, que os votos divergentes são exemplares, firmes, jurídicos e seguros, fizeram-me pensar para chegar à convicção a que cheguei, e sem os quais não teria alcançado.

 

Estudando a divergência com pensamento aberto e humilde, pude reforçar minha convicção, pelo que sou grato como Juiz, pois nossos julgamentos e votos, convictos, harmônico, imparciais e independentes, destinam-se às partes e à sociedade.

 

Os votos convergentes e divergentes entre si demonstram o estudo e a responsabilidade do julgamento dos Juízes, como se exige e com o mais digno dos propósitos, o de acertar, o de ser justo, expondo os fundamentos da decisão ou do voto, que propicie pretensão ou defesa da parte por seu procurador e para que o Tribunal Superior, se for o caso, reafirme ou reconsidere, porque o Magistrado, como Magistrado, antes de estar interessado na prevalência do seu julgamento, prefere sempre a Justiça. 

 

É como voto e reconheço e submeto à elevada consideração da Presidente e dos integrantes do Tribunal.