RE - 32017 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

Com a vênia do relator, divirjo do entendimento.

Cediço que o pedido de direito de resposta realizado em face de veículos de comunicação social deve ser interpretado à luz da liberdade de imprensa, garantia fundamental constitucionalmente prevista, e que exerce relevante papel no desenvolvimento democrático, por ser um espaço para a mais livre circulação de ideias, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DA "LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA", EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA. A "PLENA" LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA. A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. […] Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa. […] 6. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor (§ 5º do art. 220 da CF). A proibição do monopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado "poder social da imprensa". 7. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e "real alternativa à versão oficial dos fatos" ( Deputado Federal Miro Teixeira). […] (ADPF 130, Relator Min. Carlos Britto CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 05-11-2009.)

 

Assim, não se nega que excessos praticados pela imprensa devam ser reparados, mas a definição do agir excessivo deve ser medido à luz da garantia constitucional da liberdade de expressão, a fim de permitir o confronto de ideias e das mais diversas interpretações acerca de fatos de interesse social. Nessa linha de entendimento, o direito de resposta por ofensas nos meios de comunicação deve ser apenas excepcionalmente admitido, conforme já se manifestou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. IMPRENSA ESCRITA. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Na linha de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação.

2. Ao analisar o teor da matéria, constata-se que o vocábulo 'exceção', empregado entre aspas no título de capa e na chamada da página, refere-se a certo tipo de autorização, em caráter excepcional, para postagem de material de propaganda sem chancela ou estampa digital (registro). Trata-se de modalidade prevista em norma interna da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que pode ser - e a reportagem noticia que teria sido - concedida a outros partidos ou clientes.

3. Representação julgada improcedente.

(TSE, Representação n. 136765, Acórdão de 30.09.2014, Relator Min. ADMAR GONZAGA NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.09.2014.) (Grifei.)

Na hipótese dos autos, a recorrente insurge-se contra coluna publicada no sítio eletrônico da Revista Veja, com o seguinte conteúdo:

Filme queimado de Lula, Dilma e PT traz cenas memoráveis de trapaça.

[…]

Por falar em cinema…

No filme “Um distinto cavalheiro”, Eddie Murphy interpretou um trapaceiro que viu na política uma forma de roubar mais dinheiro e se aproveitou da morte de um senador com nome semelhante ao seu para vencer uma campanha confundindo os eleitores.

No Brasil, candidatos do PT a prefeito – como Fernando Haddad (SP), Edinho Silva (Araraquara), Arlinhos Almeida (São José dos Campos) e Miriam Marroni (Pelotas) – tentam confundir os eleitores escondendo as cores e estrela da legenda em suas campanhas.

O personagem de Murphy se aproveitou do prestígio de um morto para ser eleito. Os candidatos petistas tentam esconder o desprestígio das estrelas vivas do partido.

O filme queimado de Lula, Dilma e PT traz mesmo cenas de trapaço para a posteridade.

Não se verifica no texto impugnado qualquer ofensa direta e pessoal à candidata Miriam Marroni. Ao contrário, o texto, ao fazer alusão a um personagem de cinema trapaceiro, vincula sua atitude à imagem dos candidatos Dilma e Lula, expoentes do Partido dos Trabalhadores. À candidata Miriam, o texto atribui a estratégia de esconder, em sua campanha eleitoral, a identificação visual da legenda partidária com a finalidade de “esconder o desprestígio das estrelas vivas do partido”.

Como se vê, a candidata Miriam não é associada às condutas de roubo de dinheiro público, mas outros candidatos de sua agremiação. Dessa forma, não procede a alegação de ofensa à sua imagem, pois o texto não relaciona a candidata ao desvio de verbas.

Quanto à insurgência referente à sua intenção de esconder a legenda partidária, afirmação que seria inverídica, conforme pretende demonstrar mediante slogans de antigas campanhas da candidata, nos quais também não consta a estrela da agremiação, entendo que o pleito não procede.

O que fez o colunista foi tomar um fato verídico – inexistência de estrelas e legenda partidária na campanha de Miriam – para, a partir dele e de outras campanhas, realizar ilações e suposições de que os candidatos têm a intenção de esconder o partido ao qual estão filiados.

Adequada ou inadequada, correta ou não, a conclusão a que chegou o colunista, por ser um raciocínio de ordem subjetiva, não se presta a ser esclarecido ou contestado por meio de direito de resposta.

Nesse sentido, o egrégio TSE já firmou ser inadmissível o direito de respostas para esclarecer ilações ou complementar informações:

ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. RECURSO INOMINADO. PROPAGANDA ELEITORAL. BLOCO. DIREITO DE RESPOSTA. ART. 58 DA LEI Nº 9.504/1997. NÃO CONFIGURAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CRÍTICA GENÉRICA, INESPECÍFICA. DECISÃO PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES APTAS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em prol da liberdade de expressão, não enseja o direito de resposta, a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, crítica genérica, inespecífica, despida de alusão clara a determinado governo, candidato, partido ou coligação.

2. As Representantes, diante de falta de explicitação da fala impugnada (de que "no meu governo os recursos do pré-sal vão ser usados para a saúde e a educação, não para a corrupção"), não são atingidas, ainda que de forma indireta, por afirmação caluniosa, injuriosa ou inverídica.

3. A concessão de direito de resposta pressupõe inverdades manifestas e/ou ofensas objetivas, não sendo dado à Justiça Eleitoral complementar falas, adicionar novos elementos, preencher lacunas e edificar ilações de todo subjetivas.

4. Caso em que não se caracteriza ofensa específica às representantes, mas sim promessa difusa de governo probo, livre de corrupção, como convém.

5. Recurso desprovido.

(TSE, Representação n. 119271, Acórdão de 23.09.2014, Relator(a) Min. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.9.2014.)

Dessa forma, não estando presentes os requisitos para a concessão do direito de resposta, deve ser mantida a sentença de improcedência da representação.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.

 

Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes:

No segundo trecho lido pelo relator está expresso o nome de Mirian Marroni. Assim penso que o mínimo que se pode fazer é oportunizar um direito de resposta.

Pelo exposto acompanho as razões do relator, no sentido de dar provimento ao recurso para conceder o direito de resposta.