RE - 15709 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

MARTA DOS SANTOS NUNES interpõe recurso eleitoral em face da sentença (fls. 41-42) que julgou procedente a impugnação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, mediante entendimento de que não restou comprovada a tempestiva desincompatibilização da recorrente junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT –, qual seja, três meses antes do pleito.

Em suas razões (fls. 45-48), a recorrente alega, preliminarmente, cerceamento de defesa por não ter sido intimada a produzir provas durante a instrução processual e, no mérito, sustenta que se afastou das atividades no prazo legal, o que restou comprovado pelo documento acostado quando realizou o pedido de registro de candidatura (fl. 10). Em grau de recurso junta declaração da ECT, dando conta do seu afastamento (fl. 49). Requer o provimento do apelo, para o fim de ser julgada improcedente a impugnação com o consequente deferimento do seu registro de candidatura.

Com as contrarrazões (fls. 51-52), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 58-60v.)

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTOS

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja:

Eminentes colegas,

O recurso é tempestivo e, estando presentes os demais pressupostos recursais, deve ser conhecido.

Passo ao exame da irresignação.

Inicialmente analiso prefacial de cerceamento de defesa.

Sem razão a recorrente ao afirmar que foi cerceada no seu direito de produção de ampla defesa, na medida em que a legislação eleitoral prevê dilação probatória para as impugnações de registros de candidaturas. Contudo, como não poderia ser diferente, a Resolução TSE n. 23.455/15 prevê o momento processual adequado para tal. In verbis:

Art. 40. Terminado o prazo para impugnação, o candidato, o partido político ou a coligação serão notificados para, no prazo de sete dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça. (Lei Complementar nº 64/1990, art. 4º.)

Assim, a teor do dispositivo supra, deveria a impugnada ter requerido a produção de provas por ocasião da sua contestação, o que não ocorreu, razão pela qual operou-se a preclusão.

Desta forma, afasto a preliminar.

Quanto ao mérito, a questão cinge-se a verificar a ocorrência ou não da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90.

Entendo que a sentença deve ser reformada.

Assim prevê a citada norma:

Art. 1º, LC nº 64/90. São inelegíveis:

[...]

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

[...]

I) os que, servidores públicos, estatutários ou não dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

A jurisprudência desta Corte, assim como a do TSE, tem entendido que a juntada do protocolo do pedido de desincompatibilização é suficiente para provar o desligamento do servidor de suas funções. Tais posicionamentos vêm revelados nos arestos que colaciono:

Recurso. Impugnação de registro de candidatura. Servidor de autarquia. Alegada falta de apresentação do comprovante de desincompatibilização.

Evidenciada mediante protocolo de recebimento pelo órgão no qual está lotado o requerente a concretização do requerimento de desincompatibilização no prazo legal.

Provimento.

(RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATO nº 190, Acórdão de 20/08/2008, Relator(a) DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/08/2008.)

 

ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO. LC Nº 64/1990, ART. 1º, INCISO II, ALÍNEA L.

1. Afastamento de fato das atividades dentro do prazo legal. Protocolado o afastamento em 9.7.2012, segunda-feira, quando a data-limite para desincompatibilização se deu em 7.7.2012, sábado, dia não útil, tem-se como atendida a exigência legal. Precedentes.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 9595, Acórdão de 08/05/2014, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 112, Data 17/06/2014, Página 98.)

Neste cenário, observa-se que a recorrente comunicou à unidade de pessoal dos Correios que estaria se afastando de suas atividades em atenção ao prazo de três meses determinado pela LC n. 64/90, mediante protocolo datado de 30.6.2016, inclusive com a assinatura do recebedor no órgão (fl. 10).

No ponto, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral bem abordou o tema, de forma que reproduzo o que pertine, tomando-o como razão de decidir:

[…] Somado a isso, a declaração do Subgerente de Administração de Recursos Humanos da ECT (fl. 29), de 24/08/2016, também serve como prova da desincompatibilização. No que tange a este documento, se, por um lado, deixou de registrar literalmente o deferimento do afastamento, também se observa, por outro lado, nada mencionar sobre alguma eventual objeção ao pedido proveniente da empresa.

Ao contrário, ressalvou a declaração que a candidata deveria apresentar à entidade o comprovante do registro da candidatura, assim que esta fosse homologada pela Justiça Eleitoral. A ressalva faz entender que a única formalidade restante seria a homologação pela Justiça, o que pressupõe ter sido previamente acatada pelo empregador; do contrário, não se vê motivo plausível para ter sido ali colocada.

Dessa forma, conforme adiantado, tenho que o recurso merece ser provido, devendo ser reformada a sentença proferida em 1º grau.

Ante o exposto, afastada a preliminar, VOTO pelo provimento do recurso, reformando a sentença para o fim de deferir o registro de candidatura de MARTA DOS SANTOS NUNES para o cargo de vereador, nas eleições de 2016.

É como voto, senhora Presidente.