RE - 12819 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por MAURICIO DE TOLEDO COLVERO em face da sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do candidato ao cargo de vereador do Município de Boa Vista do Incra/RS, entendendo como não comprovada sua filiação partidária no prazo mínimo de 6 (seis) meses para concorrer ao pleito de 2016, nos termos do art. 45 da Resolução TSE n. 23.455/15 c/c os arts. 9º da Lei 9.504/97 e 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal (fl. 35 e verso).

Em suas razões recursais, alega estar filiado ao Partido dos Trabalhadores – PT desde 24.3.2016, sustentando desídia do partido político em não enviar a lista de filiados via sistema Filiaweb, situação que estaria comprovada a partir da documentação juntada nestes autos. Postula a reforma da sentença, a fim de que lhe seja deferido o registro (fls. 37-38).

Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que lançou parecer pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

A controvérsia cinge-se à filiação partidária do candidato ao PT de Boa Vista do Incra.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb. Conhecimento parcial. (TRE-RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016). (Grifei.)

Registro que a ficha de filiação acostada aos autos (fl. 21), ata da convenção partidária (fls. 28-29), bem como registros internos do Filiaweb são documentos desprovidos de fé pública, pois produzidos unilateralmente pelo partido político/candidato.

Entretanto, consultando o Sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral, verifica-se a gravação do evento que registrou a filiação do recorrente em 01.4.2016, momento no qual ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização, cuja data limite foi 14.4.2016.

Ademais, consta no mencionado evento que a data de filiação ocorreu em 24.3.2016, portanto, sendo sistema oficial desta Justiça Eleitoral, reconheço como satisfeita a condição de elegibilidade, no prazo de 6 (seis) meses anteriores ao pleito.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o pedido de registro da candidatura de MAURICIO DE TOLEDO COLVERO ao cargo de vereador.

Tendo em vista a alteração na situação jurídica do candidato, determino que o Cartório Eleitoral proceda às devidas anotações no Sistema de Candidaturas, de modo a atender ao que estabelece o art. 183 da Resolução TSE n. 23.456/15.