RE - 13620 - Sessão: 21/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FÁTIMA TERESA DA ROSA MOREIRA contra a sentença do juízo da 9ª Zona Eleitoral – Caçapava do Sul – que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura por ausência de provas de desincompatibilização, tendo em vista informação de que ocupa cargo na administração municipal (fl. 39).

Em suas razões recursais, alega que exerce o cargo de vice-prefeito em Lavras do Sul e que sua nomeação como responsável pela Secretaria de Planejamento decorre de seu cargo, conforme Lei Municipal n. 2.738, de 5 de dezembro de 2006. Aduz que, a partir de 2 de abril de 2016, não mais praticou qualquer ato frente à secretaria, conforme declaração firmada pelo atual Prefeito, Alfredo Maurício Barbosa Borges (fl. 50). Pede o provimento do recurso para ver deferido seu registro de candidatura (fls. 42-48).

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 57-60).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Conheço dos documentos apresentados com o apelo (fls. 50-52), com fundamento no art. 266 do Código Eleitoral e em vista da máxima efetividade dos direitos fundamentais.

No mérito, a controvérsia cinge-se à comprovação de afastamento da recorrente das atribuições de secretária de planejamento de Lavras do Sul, decorrente do cargo de vice-prefeito do município.

Inicialmente, registro que não há necessidade de desincompatibilização do cargo de vice-prefeito para concorrer ao cargo de vereador. Não havendo indícios de que a candidata tenha sucedido ou substituído o titular nos últimos seis meses anteriores ao pleito, nos termos do art. 1º, inc. VII, §2º, da Lei Complementar 64/90, inviável o reconhecimento de sua inelegibilidade (TSE, Recurso Ordinário n. 26465, Acórdão de 01.1.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 01.10.2014).

Por outro lado, tendo sido designada para responder pela Secretaria de Planejamento do Município de Lavras do Sul, conforme Portaria n. 436/2015 (fl. 52) e Lei Municipal n. 2.738/2006 (fl. 51), há necessidade comprovar sua desincompatibilização do cargo de secretário municipal no prazo de seis meses antes do pleito, nos termos do art. 1º, inc. IV, al. ‘a’, C/C art. 1º, inc. III, al. ‘b’, item 4, c/c inc. VII, al. ‘b’, verbis:

Art. 1º São inelegíveis:

I- para qualquer cargo

IV- para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador do Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para desincompatibilização;

III- para Governador e Vice-Governador de Estado e Distrito Federal;

b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:

4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;

VII - para a Câmara Municipal:

b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para desincompatibilização.

A recorrente sustenta que a juntada dos documentos em sede recursal ocorreu por inexperiência em relação ao sistema informatizado da Justiça Eleitoral, impedindo que se manifestasse quando intimada para suprir a documentação faltante (mural eletrônico).

Admiti os documentos apresentados com o apelo, todavia, tenho que a declaração da fl. 50 não faz prova suficiente da desincompatibilização do cargo ocupado pela candidata. Isso porque se trata de mera declaração firmada pelo Prefeito, Alfredo Maurício Barbosa Borges, atestando que Fátima Teresa da Rosa Moreira não exerceu ou praticou qualquer ato à frente da Secretaria de Planejamento do Município de Lavras do Sul, a partir de 2 de abril de 2016. Inexistente ato formal de desincompatibilização, necessários outros elementos capazes de demonstrar, de forma segura, o afastamento de fato da candidata do cargo ocupado.

Seria necessário, pelo menos, cópia do pedido de exoneração do cargo para o qual fora designada (fl. 52), na data de 02.04.2016 ou ato (portaria) que a exonerou da função.

Nesse sentido, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

Tenho que o afirmado em reportado documento – declaração assinada pelo Senhor Prefeito (fl. 50) – não é digno de crédito, demandando, para dele se extrair a segurança e credibilidade necessárias que estivesse acompanhado, pelo menos, mais algumas informações complementares, como por exemplo: a) a demonstração de que a recorrente, a partir de 02 de abril de 2016 nada recebeu de remuneração pelo exercício da função que fora designada pelo ato juntado à fl. 52; b) a indicação de nome de quem a substituiu na função em que teria ocorrido a desincompatibilização; c) eventual documento contemporâneo a 02 de abril de 2016 em que noticiada a saída da postulante como responsável pela Secretaria do Planejamento daquela municipalidade, etc.

Dessa forma, não comprovado o afastamento formal ou de fato do cargo de secretário de planejamento, pelo prazo mínimo de seis meses, deve ser mantida a sentença que indeferiu o registro de FÁTIMA TERESA DA ROSA MOREIRA

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.