RE - 54520 - Sessão: 05/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

O candidato à reeleição como vereador CASSIO DE JESUS TROGILDO e o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE PORTO ALEGRE recorrem da decisão do Juízo Eleitoral da 1ª Zona de Porto Alegre que, julgando procedente impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 51-58), indeferiu o pedido do registro da candidatura para concorrer ao cargo de Vereador, por causa da inelegibilidade tipificada na alínea “d” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, porque o candidato foi condenado em Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE (fls. 163-9).

Assim, a impugnação baseia-se na existência da condenação aplicada por este Tribunal e fundada na prática do abuso do poder político e econômico, segundo a qual foi cassado seu diploma e declarada sua inelegibilidade por oito anos, excluídos todos os votos obtidos.

Entendeu o órgão do Ministério Público, aprovado pela sentença, que o egrégio Tribunal Superior Eleitoral suspendeu os efeitos sancionatórios expressos na decisão, não, porém, a condenação em si ou seus demais reflexos decorrentes da Lei das Inelegibilidades. Como os fatos que ensejaram a condenação aconteceram em 2012, somente em 2020 expiraria a inelegibilidade correspondente, a teor da Súmula n. 19 do TSE.

De encontro à sentença recorrem o candidato e partido, em suma, de que as medidas liminares obtidas junto ao TSE suspenderam todos os efeitos da condenação e alcançando a inelegibilidade novamente imputada. Não cabe interpretação extensiva, a qual não se coaduna com a natureza do sistema jurídico pátrio. Por tais alegações principais propugna-se pela improcedência da impugnação e pelo deferimento do registro da candidatura a vereador em reeleição (fls. 170-80 e 182-92).

Em contrarrazões, o MPE requer a confirmaçãoção da sentença (fls. 198-201v.).

Junto ao Tribunal, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento dos recursos (fls. 208-14v.).

É o relatório.

VOTO

Sistematizo meu voto em ordem jurídica.

Admissibilidade

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, assim, deles conheço.

Mérito

Desde logo antecipo a conclusão do meu voto de negar provimento aos recursos.

Essencialmente, o candidato a vereador foi julgado por este Tribunal que lhe aplicou a sanção da inelegibilidade por oito anos, julgamento que prevalece e vige até os dias de hoje. No âmbito do TSE, deferiu-se ao candidato, como vereador, que persistisse no exercício do cargo, que exerce ou ocupa até os dias de hoje e no qual busca reeleição, cujo mandato se extingue com a atual legislatura.

Então, por aplicação do que já se julgou, justificam-se a impugnação e o indeferimento do registro da candidatura.

Desenvolvo meu voto, dando-lhe maior extensão e motivos.

O Ministério Público Eleitoral em atuação junto à 1ª Zona impugnou o pedido de registro de candidatura de CÁSSIO DE JESUS TROGILDO, sob a alegação de que estaria inelegível em razão de condenação em Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, à cassação de seu mandato, à inelegibilidade de 8 (oito) anos (a extinguir-se em 2020) e à anulação de seus votos (fls. 51-8).

De fato, o candidato, enquanto mandatário nesta Capital, ocupando cargo na Secretaria Municipal de Obras e Viação – SMOV, foi condenado às referidas sanções por este Tribunal, na AIJE n. 785-53, de relatoria do Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, pela prática de abuso de poder econômico e político, consubstanciada na prestação de serviços públicos (colocação de asfalto e iluminação) com fins eleitoreiros.

Transcrevo a ementa do julgado deste Tribunal, de 13.8.2013, no qual imposta a condenação em referência:

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2012. Abuso de poder político e econômico. Vereador. Prestação de serviços asfálticos e de iluminação em desacordo com a lei para angariar votos em favor de candidato, ex-titular da secretaria de obras municipal. Improcedência da ação no juízo originário.

Matéria preliminar afastada. Inviabilidade da realização de perícia grafotécnica em cópia documental. No mesmo sentido, não caracterizada a alegada litigância de má-fé, frente aos argumentos que embasam este decisum.

Demonstrado nos autos o uso, nas proximidades do pleito, de influência política para vincular sua imagem de candidato à concretização de obras públicas, realizadas pela mesma pasta a qual exercia, no passado, atividades funcionais.

Inegável a utilização do prestígio pessoal junto à estrutura administrativa municipal para viabilizar recursos de caráter público, maquinário e mão de obra para realização de pavimentação de ruas em localidades carentes da capital. Evidente o caráter eleitoreiro da conduta, consubstanciado na colocação de placas com seu nome e número, promovendo junto aos moradores a intencional associação de sua figura com a concretização das melhorias.

Conjunto probatório farto para comprovar a operacionalidade empregada pelos envolvidos no intuito de angariar votos em benefício do postulante à vereança. Inconteste o benefício que dos atos irregulares advieram ao candidato, com a cooperação de seu sucessor na pasta administrativa, revestindo as circunstâncias de gravidade suficiente para macular o equilíbrio entre os concorrentes, a normalidade e a legitimidade do pleito.

Reconhecidos os ilícitos perpetrados, aplicáveis à espécie a cassação do diploma do vereador eleito, bem como a declaração de inelegibilidade a ambos os recorridos. Exclusão do nome do edil da lista oficial de resultados das eleições proporcionais, em decorrência da anulação de seus votos, procedendo-se ao recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Provimento parcial.

(TRE/RS – RE 785-53.2012.6.21.0161 – Rel. DR. INGO WOLFGANG SARLET – J. Sessão de 13.8.2013)

 

Igualmente, por sua exatidão, o dispositivo da decisão:

[…] Diante do exposto, afastada a preliminar suscitada pelo recorrente e a alegada litigância de má-fé levantada pela defesa, VOTO pelo parcial provimento do recurso, reformando-se a decisão do juízo de origem, para reconhecer que os fatos analisados sob nºs. 3.3.1, 3.3.3 e 3.3.4 encerram abuso de poder, cominando aos representados as seguintes sanções para, em relação a:

a) Cássio de Jesus Trogildo, declará-lo inelegível para as eleições a serem realizadas nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2012 e cassar seu diploma de vereador desta capital;

[...]

Determino, ainda, a exclusão do nome do vereador Cássio de Jesus Trogildo da lista oficial de resultados das eleições proporcionais de 2012 no Município de Porto Alegre, em decorrência da anulação de seus votos, procedendo-se ao recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Comunique-se, para o devido cumprimento, o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 160ª Zona Eleitoral (Porto Alegre) - zona coordenadora desta capital -, após o julgamento de eventuais embargos de declaração interpostos.

 

Resultou também incontroverso que o candidato obteve, junto ao TSE, provimento liminar na Ação Cautelar n. 62222, da relatoria do ilustre Ministro Dias Toffoli, publicada em 18.9.2013, para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto e reconduzir ao cargo de vereador, e, posteriormente, na Reclamação n. 51252, da relatoria do ilustre Ministro Luiz Fux, publicada em 16.11.2015, para confirmar os termos da decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli.

Portanto, a questão primordial está em determinar se subsiste a inelegibilidade da qual decorre a objeção ao deferimento do registro da candidatura do candidato Cássio Trogildo.

A sentença contém os seguintes fundamentos sobre a questão:

Sustenta o impugnado que a decisão proferida pelo TRE (órgão colegiado) teve seus efeitos suspensos, em razão das duas liminares obtidas junto ao TSE - uma pelo Min. Tóffoli e outra pelo Min. Fux.
Todavia, tais liminares não têm o alcance que o impugnado pretende lhes emprestar. Elas se limitaram a suspender os efeitos da execução do acórdão na parte que afastou o ora candidato do cargo de vereador, tanto que as liminares o reconduziram ao cargo. É o que se lê claramente das liminares proferidas na Ação Cautelar n. 62.222, de 18.09.13 e na Reclamação n. 51252, de 16.11.15. A primeira, da lavra do Min. Tóffoli, referiu que "defiro a liminar, para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do RE n. 785-53/RS e determino o retorno do requerente ao cargo de vereador do Município de Porto Alegre/RS, até o julgamento do apelo nobre por esta Corte".

Já o Min. Fux, nos autos da aludida Reclamação, após ter mantido, em julgamento monocrático, a decisão colegiada do TRE (alterando-a apenas para destinar ao partido os votos recebidos pelo candidato), consignou que "defiro o pedido de medida liminar para determinar o imediato cumprimento da decisão monocrática proferida nos autos da AC n. 622-22/RS até o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento n. 785-53/RS, reconduzindo-se Cássio de Jesus Trogildo ao cargo de Vereador do Município de Porto Alegre/RS, se eventualmente já tiver sido afastado.

Portanto, é de clareza solar que não foi minimamente tocada, nas liminares, a questão da inelegibilidade, pois isso não estava em questão naquele momento. O que se pretendia - e o que foi deferido liminarmente - é que o ora candidato pudesse continuar exercendo o cargo de vereador em POA, apesar de sua condenação pelo TRE, enquanto não fosse apreciado definitivamente seu recurso pelo órgão colegiado do TSE.
Diga-se, aliás, que sequer poderiam os preclaros Ministros, monocraticamente, suspender os efeitos da inelegibilidade, pois tal competência é exclusiva do órgão colegiado do TSE, como cristalinamente resulta do art. 26-C, da Lei Complementar n. 64/90, verbis:
Art. 26-C O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegidadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art.1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

Assim, as liminares obtidas pelo ora candidato, junto ao TSE, limitaram-se a garantir o exercício de seu cargo de vereador, enquanto seu recurso não fosse apreciado pelo órgão colegiado competente do TSE. Não foi requerido, nem muito menos concedido, efeito suspensivo geral do acórdão condenatório proferido pelo TRE. A suspensão cautelar de tal efeito anexo da decisão condenatória somente poderia se dar pelo órgão colegiado do TSE, como claramente estabelece a Lei Complementar acima referida. E isso não ocorreu.

Afasta-se, portanto, esse argumento da defesa.

 

Pelos mesmos fundamentos, aliados à essência do meu voto exposta ao início, estou também convencido de que se encontram suspensos os efeitos atinentes à cassação do diploma sem alcançar o julgado em si quanto à inelegibilidade determinada no acórdão, o que equivale a dizer que o candidato se encontra inelegível por força da própria decisão colegiada deste Tribunal.

Há ainda outro modo de considerar igualmente adverso à procedência dos recursos.

O Promotor de Justiça Eleitoral defendeu a questão de que as aludidas liminares suspenderam os efeitos sancionatórios da decisão, dentre eles, a inelegibilidade por 8 (oito) anos, a partir da data da eleição em que ocorridos os fatos (no caso, 2012). Porém, sem ter sido enfrentada a inelegibilidade reflexa, decorrente do art. 1º, I, “d”, da Lei Complementar n. 64/90, cujo afastamento somente seria cabível por meio do ajuizamento de ação cautelar própria, a teor do art. 26-C da LC n. 64/90:

Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) (Grifei)

 

Penso que há razão a respeito, juízo diferente implicaria negar vigência ao art. 26-C da LC 64/90, inadmissível no ordenamento jurídico pátrio, o qual requer interpretação sistemática dos dispositivos legais.

Não se trata aí de fazer interpretação extensiva da legislação, uma vez que o art. 26-C exige expressamente decisão colegiada sobre a abrangência dos efeitos suspensivos para abarcar a inelegibilidade, para o que deve haver expresso pedido em ação cautelar própria.

Nem se pode reconhecer a extensão desses efeitos, como tem admitido o Tribunal Superior, se deixou de tratado decisão monocrática, segundo a qual claramente estaria abrigada também a inelegibilidade.

O julgado deve ser cumprido tal como nele se contém. O julgado do TRE reconheceu a inelegibilidade. O do TSE apenas o exercício do cargo.

Relaciono precedente análogo do TSE:

Registro. Condenação colegiada. Inelegibilidade das alíneas d e j. Cautelar. Suspensão dos efeitos.

1. Se os efeitos de decisão do Tribunal Regional Eleitoral estão suspensos por força de cautelar deferida por esta Corte Superior, dada a plausibilidade e relevância da questão relativa à nulidade de investigação judicial, por ausência de citação de vice-governador, não há como se reconhecer efeitos que possam decorrer da respectiva decisão colegiada, até mesmo para fins de eventual inelegibilidade.

2. O candidato também ajuizou ação cautelar, considerando o disposto no art. 26-C da Lei Complementar n. 64/90, em que foi deferida liminar a fim de sustar os efeitos da mesma decisão regional, no que tange a eventuais inelegibilidades dela decorrentes, consideradas as novas disposições da Lei Complementar n. 135/2010.

(…)

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental no Recurso Ordinário n. 911-45.2010.6.22.0000 – Classe 37 – Porto Velho – Rondônia – Rel. Min. Arnaldo Versiani, julgado em 28.9.2010)

(Grifei)

 

Colho, ainda, do parecer do ilustre Procurador Regional Eleitoral passagem que, a meu ver, bem complementa a questão, desvelando a finalidade da Lei da Ficha Limpa:

“Ademais, a adoção de entendimento em sentido contrário, como defendem os recorrentes, representaria, certamente, evidente retrocesso sobre importante inovação legislativa trazida pela Lei da Ficha Limpa, que modificou o regime jurídico das inelegibilidades, passando a autorizar a configuração de inelegibilidade assentada não apenas em decisão passada em julgado, como também aquelas proferidas por órgãos colegiados de segunda instância. Como é cediço, antes de tal importante modificação legislativa, decisão dessa natureza dependeria de trânsito em julgado para atrair restrição à capacidade eleitoral passiva do responsável pelo ilícito.”

 

Chegando à conclusão do meu voto, que nega provimento aos recurso, a situação da certidão da quitação eleitoral apresentada pelo recorrente atesta o pleno exercício dos seus direitos políticos, pois tal anotação somente se dá no Cadastro Eleitoral após o trânsito em julgado da condenação, o que, como visto, ainda não ocorreu (conforme atesta, inclusive, o Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos  - SADP desta especializada).

Portanto, afasto também essa alegação.

Ainda alude o recorrente à decisão exarada no Agravo de Instrumento n. 70070671599, perante o Tribunal de Justiça do Estado, em processo ajuizado à assunção à Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, na qual o relator, eminente Desembargador Alexandre Mussói Moreira destacou que “estando o vereador Cássio Trogildo no exercício do cargo, em razão da concessão de liminar pelo Ministro Dias Toffoli, a qual se deve observar e cumprir, apto está a ser votado e eleito seja para o cargo de Presidente da Câmara ou para qualquer outro que lhe convir”.

Os efeitos são estritos sem se referir à reeleição aa mandato eletivo, vinculam-se à Presidência da Câmara de Vereadores sem alcançar o âmbito eleitoral da renovação do mandato de vereador, cuja competência é específica e abarca as eleições em sua totalidade e o registro de candidatura.

Por todos estes motivos, presente a inelegibilidade prevista na Lei das Inelegibilidades, deixa-se de considerar apto o candidato CÁSSIO DE JESUS TROGILDO a concorrer ao cargo de Vereador, nas eleições municipais de 2016, em Porto Alegre.

 

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos para manter a decisão do juízo que indeferiu o pedido de registro de candidatura de CÁSSIO DE JESUS TROGILDO para concorrer ao cargo de Vereador, nas eleições de 2016, no Município de Porto Alegre.

 

É o voto que submeto à elevada consideração do Tribunal.