RE - 12198 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por GILDO LUIZ PADILHA DE LIMA e PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de JÓIA – em face da sentença que indeferiu o registro da chapa majoritária do PARTIDO DOS TRABALHADORES, porquanto, ainda que o pretenso candidato ao cargo de prefeito, VILSON ROQUE ALBARELLO, reúna as condições de elegibilidade, o mesmo não se pode dizer com relação ao pretenso candidato a vice-prefeito, na medida em que lhe falta a condição de filiação ao partido, pois os documentos juntados foram produzidos unilateralmente.

Os recorrentes dizem que os documentos acostados ao feito demonstram sua filiação ao PT, havendo possibilidade de enquadramento na Súmula n. 20 do TSE. Alegam que, embora não conste sua filiação regular perante a Justiça Eleitoral, Gildo estaria devidamente filiado ao PT desde o ano de 2011.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Os autos foram conclusos na data de 8 de setembro e a sentença foi prolatada no mesmo dia.

Conforme estabelece o art. 52, § 2º, da Resolução TSE n. 23.455/15, “quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo”.

Assim, o prazo recursal de três dias (art. 52, § 2º, da Resolução TSE n. 23.455/15), teve início no dia 12 de setembro. Como a irresignação foi interposta no dia 13 do mesmo mês, é tempestivo o recurso.

Destaco que a publicação realizada no mural eletrônico dentro dos três dias após a conclusão dos autos não modifica a data de início do prazo recursal, pois não se cuida de intimação pessoal, única exceção prevista no artigo 52, § 2º, acima referido.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, V, da Constituição Federal.

A sentença recorrida indeferiu o pedido de registro do candidato em virtude da ausência de anotação de sua filiação no sistema Filiaweb e da insuficiência probatória dos documentos juntados.

Examinados os autos, tenho que a documentação apresentada não comprova de modo satisfatório a filiação partidária do candidato.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb.

Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016).

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso em exame, o candidato instruiu o feito com: a) lista de filiados do PT (fls. 25-26); b) ficha de filiado (fl. 27); c) ata da executiva municipal do PT de Jóia, em que o recorrente estaria presente (fl. 28); d) lista de presença da Convenção Municipal, constando a presença do recorrente (fl. 29); e, e) declaração firmada pelo Secretário de Organização do PT/RS, no sentido de que Gildo seria filiado ao partido desde 06.10.2011 (fl. 30).

Sendo assim, não há como se prestigiar documentos produzidos de forma unilateral - não dotados de fé pública - em detrimento da certidão das fls. 12 e 13v. dos autos que atesta a inexistência de filiação do candidato ao Partido dos Trabalhadores.

Por fim, consultando o sistema da Justiça Eleitoral (ELO v 06), não consta a inclusão de sua filiação no registro interno da agremiação, o que associada à insuficiência da documentação apresentada, inviabiliza a reforma da sentença, devendo ser mantido o indeferimento do pedido de registro de GILDO PADILHA DE LIMA.

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso de GILDO LUIZ PADILHA, candidato a vice-prefeito, e PARTIDO DOS TRABALHADORES, ao efeito de manter o indeferimento do registro de sua candidatura e, por via de consequência, o INDEFERIMENTO da chapa formada com VILSON ROQUE ALBARELLO, nos termos do art. 49 da Resolução TSE n. 23.455/15.

É o voto.