RE - 18957 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TAQUARA PODE MAIS (PDT-PMDB-PCdoB) contra decisão do Juízo da 55ª Zona que indeferiu o pedido de registro de candidatura de IDALCI RENATO LAMPERTI em face da não satisfação da condição de registrabilidade, configurada na falta de quitação eleitoral por inadimplemento de multa, sem regularização, bem como pela ausência de certidão da Justiça Federal de 2º grau (fl. 17 e verso).

Com suas razões de recurso (fls. 20-22), a Coligação apresentou a certidão faltante e documentos provenientes da Receita Federal (fls. 24-31), visando à comprovação do pagamento da multa, com consequente deferimento do registro.

Os autos subiram a esta instância, ocasião em que foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo provimento do recurso (fls. 34-36v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Porque tempestivo o recurso, e presentes seus demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

A questão de fundo destes autos diz com a ausência de certidão da Justiça Federal de 2º grau e de quitação eleitoral, a obstar o deferimento do pedido de registro de candidatura de IDALCI RENATO LAMPERTI ao cargo de Vereador no Município de Taquara.

Cumpre referir que não foi oportunizado, ao candidato, a complementação da documentação, como previsto no art. 37 da Resolução TSE n. 23.455/15. Destarte, reputo válidos os documentos trazidos em sede recursal, os quais passo a analisar.

Em relação à documentação faltante, entendo que a certidão da fl. 31 supre a indigitada ausência. Em que pese aponte processo criminal em desfavor do candidato, o mesmo encontra-se em situação “baixado” e, conforme diligência efetuada pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, a decisão transitou em julgado para a acusação em 17.8.2015.

Com efeito, no aspecto, agrego do parecer do Procurador Regional Eleitoral a seguinte passagem (fl. 35):

A questão é atinente à quitação eleitoral e à juntada de certidão de Justiça Federal de 2º grau, condição de registrabilidade de candidatura prevista no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97.

Com relação à questão envolvendo a certidão, tenho por superada, considerando-se que o pretenso candidato juntou aos autos documento dando conta de que inexiste causa de inelegibilidade (fl. 31).

Decerto, consta apenas um processo criminal em desfavor do recorrente, com situação de BAIXADO.

A roborar, grafe-se tema impressa cuja juntada ora se requer, atestando o trânsito em julgado para a acusação em 17/08/2015, a presumir que não há condenação em desfavor do recorrente.

Assim, entendo não haver óbice no ponto.

Cinge-se, então, a contenda a determinar se houve pagamento da multa eleitoral hábil a afastar a apontada falta de quitação do candidato.

O preenchimento do requisito relativo à quitação eleitoral é matéria abordada na Lei n. 9.504/97, a Lei das Eleições, cujo conceito vem previsto no §7º do art. 11, que estabelece:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

[…]

§ 7º- A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Parágrafo incluído pela Lei 12.034, de 29.9.09. (Grifei)

A obrigatoriedade da certidão de quitação para o registro de candidatura vem imposta no § 1º, inc. VI, igualmente do art. 11 da Lei das Eleições:

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

[…]

VI - certidão de quitação eleitoral;

Já o §10 do referido dispositivo estabelece que as condições de elegibilidade devem ser aferidas por ocasião da formalização do pedido de registro de candidatura, in verbis:

Art. 11. […]

§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

Na espécie, o registro de candidatura foi indeferido em face da ausência de quitação eleitoral, porque inscrito apontamento, no sistema ELO, por meio do qual são gerenciadas as informações do Cadastro Eleitoral, concernente ao candidato, de multa eleitoral não paga, proveniente de processo.

Em sede recursal, a recorrente trouxe documentação extraída do sítio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, comprovando o pagamento parcelado de multa de origem eleitoral, integralmente adimplida em 19.4.2012 (fls. 24-28). Na ausência de correspondência entre o número do processo registrado no sistema ELO e o número do processo que tramitou junto à PFN, constante dos extratos apresentados, realizei o cotejo das informações dos documentos apresentados com as do sistema, pelo que concluí tratar-se da mesma multa.

A correspondência evidencia-se no batimento entre o valor devido à época e o valor quitado, bem como no aspecto temporal, pois o registro no sistema data de 2006 e as prestações começaram a ser adimplidas, junto à PFN, em 2007. Nesse ponto, sobreleva informar que existe apenas uma multa pendente registrada no sistema, de modo que não há outro débito anotado junto a esta especializada.

Não obstante já estar convencido dessa solução, consultei o Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP, por meio do qual é controlada a movimentação processual desta Justiça, constatando que foi, efetivamente, enviado à PFN o processo que originou o registro de multa no sistema ELO.

Assim, tenho que se trata da idêntica dívida, a qual tramitou junto à Fazenda Nacional; restou adimplida, porém, não foi formalmente comunicada à Justiça Eleitoral, para efeitos de quitação.

Portanto, tendo havido pagamento integral da multa pendente, não há que se falar em ausência de quitação eleitoral.

 

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, modificando a sentença de primeiro grau para deferir o registro de candidatura de IDALCI RENATO LAMPERTI para o cargo de vereador, nas eleições de 2016, no Município de Taquara.