RE - 19819 - Sessão: 19/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ELIANE DE LIMA contra a sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral – Taquara – que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, para concorrer ao cargo de vereador, em virtude de não ter apresentado certidão criminal de 2º grau da Justiça Federal, mesmo após ter sido intimada para o saneamento da falha (fls. 24 e verso.)

Em suas razões, a recorrente sustenta que não conseguiu emitir a referida certidão pela internet, tendo que a requerer de outra forma junto ao TRF da 4º Região. Pugnou pelo deferimento do registro, após sanada a omissão do documento (fls. 27-29). Posteriormente, requereu a juntada da certidão faltante ao recurso (fls. 36-37).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso não merece ser conhecido.

Embora assinada por advogado, a peça recursal encontra-se desacompanhada de instrumento de mandato, consoante atesta a certidão de fl. 38, demonstrando que o seu subscritor não possui poderes para representar a candidata recorrente em juízo.

Conclusos os autos, foi determinada a intimação do procurador para que regularizasse a representação de seu constituinte no prazo de 24 horas (fl. 43), o qual, contudo, transcorreu in albis (fl. 45).

Aliás, de salientar-se que, na origem, o procurador signatário do recurso atuou no processo sem estar devidamente constituído pelo candidato (fl. 10). E, nesta instância, apesar de intimado, em atendimento ao disposto no art. 76, caput, do CPC, deixou de sanar o vício com a juntada da correspondente procuração.

A irregularidade da representação processual – pressuposto objetivo de recorribilidade – inviabiliza o conhecimento da pretensão recursal, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

Recurso. Cargo de vereador. Falta de capacidade postulatória. Art. 4º da Lei n. 8.906/94. Eleições 2016.

Indeferimento da candidatura no primeiro grau por ausência de filiação partidária.

Falta de capacidade postulatória do procurador. Embora assinada por advogado, a peça recursal encontra-se desacompanhada de instrumento de mandato. Devidamente intimado, em atendimento ao disposto no art. 76, caput, do Código de Processo Civil, deixou de sanar o vício com a juntada da correspondente procuração.

Não conhecimento.

(TRE-RS – RE 30342, Relatora: DR. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Publicado em Sessão, Data 05.10.2016.)

 

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Ausência de quitação eleitoral. Não conhecimento do recurso ofertado pela coligação, em razão da falta de instrumento de procuração em nome desta. A não apresentação das contas de campanha acarreta a falta de quitação eleitoral e, modo consequente, a ausência de condição de elegibilidade. O indeferimento do registro de candidatura não afasta a obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral, a luz do disposto no § 1º do art. 26 da Resolução TSE nº 22.715/2008. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 9982 RS, Relator: DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13.8.2012).

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.