RE - 12290 - Sessão: 05/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PARA UM COTIPORÃ MELHOR contra a sentença do Juízo da 88ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a impugnação oferecida pela recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de CESAR DAL MÁS, entendendo não haver prova de que o Conselho de Desenvolvimento Comunitário é mantido pelo Poder Público.

Em suas razões recursais (fls. 93-96), sustenta que a entidade é subsidiada pelo Poder Público. Argumenta não ter havido a necessária desincompatibilização. Requer o indeferimento do registro de candidatura.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 164-166).

É o relatório.

 

VOTO

 

A sentença deve ser mantida.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/2015 do TSE.

No mérito, a recorrente insurge-se contra o deferimento do registro de candidatura, sob o argumento de que o candidato é Presidente do Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Cotiporã e deixou de se desincompatibilizar do cargo 03 meses antes do pleito, em ofensa ao art. 1º, II, 'l', da LC 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

Definiu a jurisprudência que a associação civil somente é “mantida pelo Poder Público” se mais de 50% de sua receita é proveniente de verbas públicas:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. ELEIÇÃO MUNICIPAL. 2012. INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.

1. É inexistente o agravo regimental interposto por advogado sem procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ.

2. Para concluir que a associação seja mantida pelo poder público, é necessário que as verbas públicas correspondam, pelo menos, a mais da metade de suas receitas. Ausentes tais circunstâncias no aresto regional, afasta-se a incompatibilidade prevista no 1º, II, a, 9, da Lei Complementar nº 64/90.

3. Não há que se falar em reexame probatório quando a aferição da violação legal apontada no recurso se baseia no quadro fático descrito no acórdão recorrido.

4. Primeiro agravo não conhecido e segundo agravo desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 152292, Acórdão de 29/11/2012, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/11/2012 )

 

RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/90, ART. 1º, II, a, 9. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DIRIGENTE. ASSOCIAÇÃO CIVIL. (APAE). REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO.

1. Os dispositivos da Lei Complementar nº 64/90 não podem ser interpretados de maneira extensiva, já que, in casu, trata-se de restrição ao direito de se candidatar sem se desincompatibilizar.

2. Para concluir que a associação seja mantida pelo Poder Público, é necessário que as verbas públicas correspondam, pelo menos, a mais da metade de suas receitas.

3. Recurso Especial provido. (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 30539, Acórdão de 07/10/2008, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 07/10/2008 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 19, Tomo 4, Página 242)

 

Na hipótese, embora não esteja suficientemente esclarecido o percentual que as verbas públicas representam no orçamento da entidade, com um ativo de R$ 525.613,82 (fl. 46), e repasse de apenas R$ 22.000,00 da Prefeitura no ano de 2016 (fl. 47), mas com o recebimento de considerável quantia de recursos da Prefeitura Municipal, por meio da cessão de equipamentos agrícolas, cujo uso pelos agricultores é gerido pelo referido Conselho, está demonstrada a desincompatibilização do candidato.

O documento da folha 49 comprova o afastamento de César Dal Más da presidência do Conselho de Desenvolvimento Comunitário na data de 1º de junho de 2016, em período ainda anterior aos três meses de afastamento obrigatório.

Dessa forma, ainda que se pudesse concluir pela efetiva manutenção da sociedade pelo Poder Público, o candidato afastou-se da presidência da entidade dentro do prazo de desincompatibilização, devendo ser mantida a sentença de deferimento do registro.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.