RE - 15922 - Sessão: 17/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO RIOZINHO UNIDO E FORTE (PDT – PTB – PT – PCdoB) contra sentença do Juízo da 55ª Zona, o qual julgou improcedente a impugnação de fls. 15-18, deferindo o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de JACINTO IARONKA, pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, componente da COLIGAÇÃO PRA FAZER AINDA MAIS POR RIOZINHO (PP – PMDB – PSB), no pleito municipal de 2016, por entender que foram preenchidos os requisitos legais (fl. 167 e v.).

Inconformada, a impugnante sustenta, em síntese, que o recorrido não se desincompatibilizou, no prazo de seis meses, do cargo de dirigente do Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública (CONSEPRO), que receberia recursos públicos municipais. Somente teria apresentado documento alusivo a seu afastamento desse cargo após a impugnação, o que geraria suspeição de terem sido produzidos com data retroativa, carecendo de fé pública. Nisso, teria agido propositadamente. Postula a reforma da sentença para julgar procedente a impugnação e indeferir o registro combatido, porquanto descumprido o requisito do art. 1º, II, “a”, 9, e VII, “b”, da Lei Complementar n. 64/90 (fls. 170-180).

Em contrarrazões, o recorrido repisou as teses suscitadas por ocasião da defesa, em especial que, apesar de entender desnecessária a desincompatibilização, pois o CONSEPRO seria Organização Não Governamental – ONG, e, como tal, livre do requisito, dela se desligou em 30.3.2016, portanto, mais de seis meses antes da eleição, conforme requerimento da fl. 34. Pugnou pela manutenção da sentença (fls. 186-191).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 194-196).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

A Coligação Riozinho Unido e Forte (PDT – PTB – PT – PCdoB) impugnou o pedido de registro de candidatura do ora recorrido ao cargo de vereador, sob a alegação de que não teria se desincompatibilizado, no prazo de seis meses, do cargo de dirigente do Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública (CONSEPRO), o qual receberia recursos públicos municipais. Considerando que foram apresentados, à guisa de prova, somente após a impugnação, os documentos juntados pela defesa careceriam de fé pública e, sobre eles, recairia suspeita de datação retroativa.

Adianto que a recorrente não logrou comprovar o alegado.

Razão lhe assiste no que tange à necessidade de desincompatibilização, uma vez que o CONSEPRO, em que pese tido como Organização Não Governamental, recebe subvenções do Município, como comprovam inequivocamente os documentos das fls. 64 e seguintes, de modo que incide, no caso, o art. 1º, II, “a”, item 9, da LC n. 64/90:

Art. 1º. São inelegíveis: [...]

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções: [...]
9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público
;
[...]
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização; [...]

V - para o Senado Federal:

a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos; [...]

VII - para a Câmara Municipal: [...]
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;
b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização. […]

 

Nesse sentido, colho da jurisprudência trazida pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral:

Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Deferimento. Preliminar de ausência de capacidade postulatória. Rejeitada. A impugnação fora proposta sem ser apresentada por advogado devidamente habilitado. Verifica-se que a questão levantada trata-se do mérito do recurso. Desnecessidade, em procedimento administrativo perante Juiz Eleitoral, a presença de advogado. Causa Madura para julgamento. Aplicação do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Mérito. Diretor Financeiro do Conselho Comunitário de Segurança Preventiva. Prazo de desincompatibilização de seis meses. Inobservância do prazo estabelecido no art. 1º, II, “a”, 9, da Lei de Inelegibilidade.

Registro indeferido. Recurso a que se dá provimento.

(TRE-RS – Rcand 34-9 – Rel. Des. Fed. Vilson Darós - J. Sessão de 27.8.2008).

 

Todavia, o candidato, mesmo sustentando a desnecessidade de formalização do afastamento, levou-o a cabo, conforme demonstram os seguintes documentos acostados aos autos:

a) requerimento de Jacinto Iaronka, protocolizado em 25.3.2016, solicitando afastamento de suas funções junto ao CONSEPRO (fl. 34);

b) Ata n. 01/2016 daquele órgão, datada de 30.3.2016, na qual consignada a aceitação, em Assembleia Geral Ordinária, do aludido pedido, com assunção de novo Presidente (fl. 35); e

c) ofício do Conselho, informando o desligamento do candidato na data já referida (fl. 62).

Tal acervo probatório foi acolhido pelo magistrado da 55ª ZE, e não vejo motivos para não fazê-lo.

O momento da juntada aos autos dos documentos comprobatórios não os invalida, demonstrando-se coerente com a crença do candidato a respeito da desnecessidade do afastamento.

Nessa linha, de ver que a complementação de documentos é medida tolerada até mesmo em nível recursal (TRE-RS – RE 263-49 – Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti – J. Sessão de 14.9.2016). E a precaução tomada, de formalizar o afastamento mesmo assim, operou em favor do ora recorrido.

Ainda, nesse mesmo espeque, agrego do parecer do Procurador Regional Eleitoral a seguinte passagem (fls. 195v):

No caso dos autos, o parecer do Ministério Público Eleitoral e a sentença são uníssonos no sentido que o pretenso candidato comprovou a sua desincompatibilização no prazo de seis meses antes do pleito, nos termos da declaração acostada à fl. 62, do requerimento de afastamento à fl. 34 e da ata da reunião do CONSEPRO à fl. 35.

Por outro lado, não há qualquer prova, sequer indício de que o recorrido não tenha se afastado de fato de suas funções frente ao Conselho Comunitário. A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao impugnante comprovar a ausência de afastamento de fato do candidato:

ELEIÇÕES DE 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICEGOVERNADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SÓCIO. EMPRESA DE RÁDIO E TELEVISÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DE FATO. PROVA. INSUFICIÊNCIA.

AFASTAMENTO DE DIREITO. COMPROVADO. REGISTRO MANTIDO.

1. Candidato que exerce cargo de dirigente de empresa que mantém contrato de prestação de serviços com a Assembleia Legislativa do Estado, o qual não obedece a cláusulas uniformes, deve se desincompatibilizar no prazo de seis meses antes das eleições, nos termos do art. 1º, II, i, da LC nº 64/90.

2. O candidato comprovou a sua desincompatibilização de direito, por meio da apresentação de cópia da ata da reunião dos sócios da empresa, na qual comunicou o seu afastamento das suas funções, em razão do interesse de concorrer a cargo eletivo nas Eleições de 2014.

3. O ônus de demonstrar que não houve o afastamento de fato da condução da empresa é dos impugnantes, e as provas, contraditórias e parciais, apresentadas nesta ação, não são suficientes para demonstrar, além de dúvida razoável, a prática de atos de gestão pelo candidato.

Recursos ordinários não providos.

(Recurso Ordinário nº 28770, Acórdão de 11.9.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12.9.2014.) (Grifado.)

Dessa forma, tendo em vista que a impugnante não comprovou a ausência de afastamento de fato das atividades pelo pretenso candidato, o recurso deve ser desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu o registro de candidatura de JACINTO IARONKA.

 

Portanto, tenho que demonstrado, por documentos idôneos, que JACINTO IARONKA efetivamente se afastou, de fato e de direito, de suas funções como presidente do CONSEPRO, dentro do prazo legal apregoado, ou seja, 6 (seis) meses antes do pleito – não tendo a impugnante se desincumbido do ônus de comprovar a alegada datação documental retroativa.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura de JACINTO IARONKA ao cargo de vereador, em Riozinho, nas eleições municipais de 2016.