RE - 21427 - Sessão: 18/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ALEXON DUARTE SOUSA em face da sentença do Juízo da 37ª Zona – Rio Grande –, que julgou procedente impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, diante da divergência entre o nome do candidato e aquele constante da ata da convenção do partido pelo qual pretende concorrer (fls. 31-32).

Em suas razões recursais, o candidato sustenta que o nome constante da ata da convenção do partido é uma abreviação de seu nome e coincide com sua identificação na urna, de modo que não pode ser restringido seu direito de participar do pleito. Pede a reforma da sentença, para deferir seu pedido de registro (fls. 35-38).

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo provimento do recurso (fls. 57-58v.).

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias.

A controvérsia cinge-se ao preenchimento das condições de registrabilidade do candidato recorrente, diante da divergência constatada entre o nome encaminhado com o RRC e o constante da ata de convenção.

O juízo de primeiro grau indeferiu registro de candidatura diante da divergência entre o nome do candidato e aquele constante da ata de convenção do partido pelo qual concorreu.

O recurso merece provimento.

Na espécie, o requerimento de registro de candidatura foi encaminhado ao juízo eleitoral com o nome do candidato ALEXON DUARTE SOUZA (fl. 02) e na ata da convenção do partido consta ALEXON DUARTE (fl. 21).

Ainda que haja divergência entre o nome do candidato e aquele constante da ata de convenção, é possível a efetiva identificação da escolha partidária, não havendo razão para o indeferimento do registro.

Além disso, verifico que o nome para urna do candidato é Alexon Duarte (fl. 02), como sustentado pelo recorrente.

Assim, preenchida a condição de registrabilidade, deve ser reformada a sentença.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, ao efeito de deferir o registro de candidatura de ALEXON DUARTE SOUSA, e, tendo em vista a alteração jurídica na situação do candidato, determino que o Cartório Eleitoral proceda às anotações no Sistema de Candidaturas, de modo a atender ao que estabelece o art. 183 da Resolução TSE n. 23.456/15.