RE - 56693 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo da 1ª Zona Eleitoral – Porto Alegre, que deferiu o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP do PMN, entendendo preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado (fl. 51).

Em suas razões recursais (fls. 53-57v.), o Ministério Público Eleitoral alega que houve fraude praticada pelo órgão diretivo da agremiação ao indicar a pretensa candidata Paloma Rodrigues de Rodrigues em vaga remanescente, a fim de completar a quota mínima de 30% por gênero de candidaturas. Pugna pelo indeferimento parcial do DRAP em relação ao pleito proporcional, considerando-se prejudicados os registros requeridos pelo partido ao cargo de vereador.

Aberto prazo para contrarrazões (fls. 85 e 86), o partido quedou-se silente (fl.86v.).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 91-94).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo de 03 (três) dias, previsto no art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, o Ministério Público Eleitoral sustenta que houve fraude praticada pelo PMN no tocante ao cumprimento da quota mínima de 30% por gênero, prevista no art. 10, § 3º da Lei n. 9.504/97 e no art. 20, § 2º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Consoante aduz o Parquet Eleitoral em sua insurgência:

Como consta na notificação às fls. 13/14, o PMN de inicio indicou apenas duas candidatas do sexo feminino para um total de quatorze registros de candidatura requeridos, o que equivalia a apenas 14%. Em consequência dessa notificação, indicou mais uma candidata mulher (fl. 16), o que manteve a proporção abaixo do patamar mínimo, como observado no parecer do Ministério Público Eleitoral As fls. 35/36, verso, que opinou, por esse motivo, pelo indeferimento do registro do DRAP, e confirmado na informação à fl. 39.

Determinou-se que fosse aguardado o prazo de 02 de setembro, final para o requerimento de candidaturas em vagas remanescentes (fl. 41), ocasião em que o PMN informou ter requerido a candidatura de Paloma Rodrigues de Rodrigues para o "preenchimento da cota de vaga feminina" (fl. 43).

Assim, em vista da informação de que, com o total de cinco candidaturas do sexo feminino requeridas, o PMN completou o percentual de 31,25% (fl. 46), o Ministério Público Eleitoral opinou pelo registro do DRAP (fI. 49), sendo nesse sentido a decisão ora recorrida (fl.51).

Todavia, ao exame do Processo n° 71237.2016.6.21.0001 (processo em cópia em anexo), recebido nesta data pelo Ministério Público Eleitoral para parecer, relativo ao registro de candidatura de Paloma Rodrigues de Rodrigues, verificou-se que, segundo a informação do Cartório Eleitoral às fls. 26/28 daquele feito (cópia em anexo), esse pedido veio despido de requisitos básicos para o seu deferimento, inclusive a assinatura da requerente no Requerimento de Registro de Candidatura — RRC e na declaração de bens, comprovante de escolaridade e certidões negativas da Justiça Estadual, descumprindo, portanto, os requisitos do art. 26, inciso I, e do art. 27, incisos I, II, "b" e IV, da Resolução TSE n° 23.455/2015, o que deverá ocasionar o seu indeferimento. A notificação ali realizada para que as falhas fossem supridas no prazo de 72 horas restou desatendida (fls. 18 e 20 e certidão á fl. 24, verso, das cópias em anexo).

Na espécie, a questão nodal para o deslinde da demanda é verificar se a apresentação do registro de Paloma Rodrigues de Rodrigues consistiu em fraude à finalidade da lei, por simulação de candidatura, visando burlar a imposição de preenchimento da quota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Inicialmente, em seu DRAP, o PMN requereu o registro de 14 candidatos a vereador, sendo doze do sexo masculino e apenas duas do sexo feminino, perfazendo os percentuais de 85 % e 15 % de cada gênero, respectivamente (fls. 31-34).

Devidamente notificado para correção dos registros oferecidos conforme os termos do art. 37 da Resolução TSE n. 23.455/15, a agremiação incluiu o requerimento de candidatura de Mara Georgina Jesse Tavares (fl. 16).

Contudo, sendo o novo pedido insuficiente para completar a quota de 30% do gênero feminino, a magistrada a quo determinou que se aguardasse até o dia 02.9.2016 para eventual apresentação de candidatura remanescente, conforme previsão do art. 20, § 7º, da Resolução TSE n. 23.455/15 (fl. 41).

Por conseguinte, a grei partidária apresentou o pedido de registro de candidatura em vaga remanescente de Paloma Rodrigues de Rodrigues (fl. 43), cumprindo o preenchimento da quota feminina na proporção de 31,25% (fl. 44-47), razão pela qual obteve o deferimento do seu registro para as eleições de 2016 (fl. 51).

A despeito de formalmente cumpridos os ditames legais quanto ao preenchimento das vagas, observa-se que o registro da pré-candidata não ostentava os pressupostos mínimos para o deferimento, estando ausentes os seguintes requisitos:

a) a assinatura da candidata em todas as peças em que exigida, inclusive no termo de autorização para o registro de candidaturas;

b) a declaração de bens;

c) o comprovante de escolaridade;

d) as certidões negativas da Justiça Estadual de 1º e de 2º graus.

Portanto, a toda evidência, o requerimento foi apresentado com tamanhas deficiências em aspectos básicos que é impossível sorte diversa do que o seu indeferimento.

Não se pode referir que o curto lapso de tempo entre a entrega do DRAP e o prazo final para apresentação das candidaturas remanescentes foi a razão das falhas elementares na instrução do requerimento. O partido foi adequadamente intimado para o saneamento das irregularidades no prazo de 72 horas (fl. 75). E, transcorrido o tempo assinalado, apresentou mera petição de dilação do prazo (fl. 76), a qual restou deferida, com ampliação de mais 48 horas para as diligências necessárias (fl. 77). Apesar da ampliação da oportunidade, o diretório quedou-se silente quando ao atendimento dos requisitos da Resolução TSE n. 23.455/15.

Nesse cenário, deve-se ressaltar que as falhas eram facilmente superáveis, não dependendo de qualquer ato de terceiros nem de aprofundamento probatório ou jurídico.

Assim, para o saneamento da falta de assinatura, bastaria o comparecimento da candidata para subscrever as peças e a renovação do pedido de registro perante o Juízo. A apresentação da declaração de bens precisaria tão só do preenchimento de um formulário disponibilizado pelo próprio sistema de candidaturas. Igualmente, as certidões negativas da Justiça Estadual poderiam ser emitidas de forma automática e imediata pela página eletrônica do TJ-RS, com o simples fornecimento de alguns dados pessoais. Finalmente, a comprovação de alfabetização seria suprível por declaração de próprio punho firmada pela pré-candidata, demonstrando a sua condição.

Destarte, analisando o conjunto probatório, entendo estarem presentes elementos suficientes a atestar que efetivamente houve a apresentação de um pedido de registro simulado, deficiente em elementos mínimos, e que o PMN não demonstrou qualquer intenção de efetivamente preservar a candidatura.

Essa conclusão não representa a afirmação de que os partidos e coligações possuem o dever jurídico de atuar processualmente pela viabilidade da candidatura de seus filiados. Ao contrário, o oferecimento dos documentos necessários à comprovação das condições de elegibilidade e da inexistência de causas de inelegibilidade é mero ônus probatório da parte, cuja omissão deve levar ao indeferimento do pedido de candidatura específico em que inobservado.

Contudo, as circunstâncias do caso em tela mostram que, apesar do agir lícito quanto ao oferecimento e ao tratamento processual relativo à candidatura da Paloma Rodrigues de Rodrigues, a partir do oferecimento do registro pelo qual, evidentemente, não tinha efetivo interesse, a agremiação atingiu um fim vedado pela norma, qual seja, o deferimento do seu DRAP em desacordo com as proporções de gênero, configurando típica fraude à lei.

Sobre o tema, cumpre transcrever a elucidativa passagem do voto do Min. Cezar Peluso, nos autos do RCED n. 673 (Relator Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 30.10.2007, Página 169):

A ilicitude, ou contrariedade ao Direito, pode dar-se de dois modos. Um é a ofensa direta à lei, isto é, faz-se aquilo que a norma proíbe ou se deixa de fazer aquilo que a norma impõe. Nesse caso, diz-se que a violação é direta. Há casos, porém, em que a violação não é direta. É o caso típico da chamada fraude à lei, em que a palavra fraude, evidentemente, não tem nenhum sentido pejorativo de intencionalidade, mas significa, pura e simplesmente, a frustração do objetivo normativo. Nela há comportamento que frustra, frauda o alcance da norma.

E como é que se configura a fraude à lei? Lembro-me da explicação de Pontes de Miranda, se não me falha a memória, no primeiro volume de seu genial Tratado de Direito Privado, em que nota que, na fraude à lei, não há ofensa direta a norma cogente – este caso é, sem dúvida nenhuma, de norma cogente, de Direito Público –, quando o agente recorre a uma categoria lícita, permitida por outra norma jurídica, para obter fim proibido pela norma que ele quer fraudar, cuidando, diz Pontes de Miranda, que, com esse recurso a uma categoria lícita, o juiz se engane na hora de aplica a lei que incidiu mas não foi aplicada, aplicando a que não incidiu.

 Na mesma senda, quando do julgamento da Reclamação n. 8.025, julgada em 09.12.2009, na qual o Pretório Excelso analisou caso de eventual fraude à LOMAN na eleição de cargo diretivo do TRF da 3ª Região, o relator Min. Eros Grau assim se pronunciou:

Leio em clássica monografia de Alvino Lima (A fraude no Direito Civil. Saraiva. São Paulo, 1965, p. 33), professor das velhas e sempre novas Arcadas do Largo de São Francisco:

“Inúmeros são os meios ou processos de que lançam mão os infratores das normas jurídicas, a fim de se subtraírem ao seu império, a sanções que lhe são impostas no caso de transgressões. Estes meios ou processos vão da violação direta, pura e simples, sem rodeios ou subterfúgios, às formas mais sutis, disfarçadas, ocultas e mascaradas, adrede preparadas, de maneira a dificultar a aplicação da lei, e conseqüentemente, subtrair se o infrator à sanção legal [...] Agem contra a lei os que a violam abertamente, de forma 'quase brutal', na expressão de FERRARA. Agem in fraudem legis os que frustram a sua aplicação, procurando atingir, por via indireta, o mesmo resultado material contido num preceito legal proibitivo”.

[…].

Expressa a perseguição de um fim vedado pela norma jurídica. Recorro, neste passo, a PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito Privado, t. 1, Borsoi, Rio de Janeiro, 1954, p. 51):

“A fraude à lei consiste, portanto, em se praticar o ato de tal maneira que eventualmente possa ser aplicada outra regra jurídica e deixar de ser aplicada a regra jurídica fraudada. Aquela não incidiu porque incidiu esta; a fraude à lei põe diante do juiz o suporte fáctico, de modo tal que pode o juiz errar. A fraude à lei é infração da lei, confiando o infrator em que o juiz erre. O juiz aplica a sanção, por seu dever de respeitar a incidência da lei (= de não errar)”.

Destarte, a apresentação de mero simulacro de candidatura de Paloma Rodrigues de Rodrigues configurou fraude ao determinado no § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97, reproduzido pelo § 2º do art. 20 da Resolução TSE n. 23.455/15, impondo-se o indeferimento do registro partidário no tocante aos concorrentes à Câmara Municipal.

Ademais, como bem enfatizado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a burla se perfectibilizou com o desvirtuamento das finalidades do sistema eleitoral, sendo despiciendo o exame quanto à configuração de dolo, má-fé ou simples desídia por parte da agremiação.

Com efeito, o conteúdo teleológico das referidas normas é estabelecer um equilíbrio mínimo entre o número de candidaturas masculinas e femininas. Trata-se da implementação de ação afirmativa com o fim claro de fomentar a participação política das mulheres.

O TSE é firme quanto ao posicionamento de que a norma é cogente e obrigatória. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa:

Registro de candidaturas. Percentuais por sexo.

1. Conforme decidido pelo TSE nas eleições de 2010, o § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, na redação dada pela Lei nº 12.034/2009, estabelece a observância obrigatória dos percentuais mínimo e máximo de cada sexo, o que é aferido de acordo com o número de candidatos efetivamente registrados.

2. Não cabe a partido ou coligação pretender o preenchimento de vagas destinadas a um sexo por candidatos do outro sexo, a pretexto de ausência de candidatas do sexo feminino na circunscrição eleitoral, pois se tornaria inócua a previsão legal de reforço da participação feminina nas eleições, com reiterado descumprimento da lei.

3. Sendo eventualmente impossível o registro de candidaturas femininas com o percentual mínimo de 30%, a única alternativa que o partido ou a coligação dispõe é a de reduzir o número de candidatos masculinos para adequar os respectivos percentuais, cuja providência, caso não atendida, ensejará o indeferimento do demonstrativo de regularidade dos atos partidários (DRAP).

Recurso especial não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 2939, Acórdão de 06.11.2012, Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06.11.2012).

Ainda, agrego que os partidos políticos recebem recursos do Fundo Partidário, cumprindo-lhes, como instrumento para o cumprimento da reserva de gênero, aplicar parte desses valores na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme dispõe o art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95.

Não olvido da jurisprudência desta Casa no sentido de que o fato de as candidatas terem alcançado pequena quantidade de votos, ou não realizarem propaganda eleitoral, ou, ainda, oferecerem renúncia no curso das campanhas, por si só, não são suficientes para caracterizar burla ou fraude à norma, como exemplifica o RE n. 41743 (Acórdão de 07.11.2013, Relator DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 211, Data 14.11.2013).

Outra, porém, é a hipótese dos autos. A pré-candidata, diante da indiferença da agremiação e dela própria quanto ao destino de seu registro, jamais ostentou a condição de apta para concorrer ao pleito, cuja apresentação, porém, foi crucial e determinante para o deferimento do DRAP pelo magistrado a quo.

Desse modo, cumpre afastar o pedido de registro de candidatura de Paloma Rodrigues de Rodrigues, por ser instrumento de fraude à lei, e reconhecer o desatendimento às previsões do art. 10, § 3º da Lei n. 9.504/97 e do art. 20, § 2º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

O indeferimento do DRAP, porém, como pugnado pelo recorrente, deve ocorrer unicamente em relação às candidaturas aos cargos das eleições proporcionais, pois é exclusivamente sobre eles que incide a obrigatoriedade do equilíbrio entre os gêneros. Desse modo, impõe-se o provimento do recurso para se indeferir parcialmente o DRAP, prejudicando-se as candidaturas relativas ao cargo proporcional a ele vinculadas, mantendo-se, porém, o deferimento quanto aos cargos de prefeito e de vice-prefeito do partido.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para, nos termos da fundamentação, indeferir parcialmente o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) do Partido da Mobilização Nacional (PMN) de Porto Alegre quanto aos registros de candidaturas ao cargo de vereador.

Tendo em vista a alteração na situação jurídica dos candidatos à eleição proporcional, determino que o Cartório Eleitoral proceda às devidas anotações no Sistema de Candidaturas, de modo a atender ao que estabelece o art. 183 da Resolução TSE n. 23.456/15.

Outrossim, quanto ao pleito de extração de cópias dos autos e de remessa ao Ministério Público de piso para eventual apuração criminal, tenho que a providência deve ser cumprida pela própria Procuradoria Regional Eleitoral, para a qual determino a remessa do feito para adoção do que entender de direito.