RE - 40877 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por MARTA AGUIAR DOS SANTOS em face da sentença que julgou procedente a notícia de inelegibilidade apresentada por DOUGLAS LUMERTZ SODRÉ e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo PMDB, por entender que, nada obstante tenha se desincompatibilizado formalmente do cargo de Secretária Municipal da Saúde, continuou a exercer suas atividades no período vedado.

Em suas razões recursais, alega que compareceu na inauguração do posto de saúde no dia 25.6.2016 somente para agradecer aos familiares doadores do imóvel e que sua presença deu-se na condição de cidadã, e não de Secretária Municipal da Saúde.

Houve contrarrazões e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Registro que, apesar de ter sido processada notícia de inelegibilidade e não impugnação propriamente dita, não há óbice para que o juiz conheça a matéria de ofício, de acordo com a Súmula n. 45 do TSE: Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

No mérito, o registro de candidatura foi indeferido por ausência de desincompatibilização da candidata, pois, apesar de formalmente desligada do cargo de Secretária Municipal da Saúde, continuou a exercer suas atividades no período vedado.

A recorrente detinha a função de Secretária Municipal de Saúde, cargo do qual deveria se desincompatibilizar no prazo de 06 meses antes do pleito. Houve publicação de Portaria exonerando-a do referido cargo dentro do prazo legal (fl. 32).

Entretanto, após seu afastamento do cargo de Secretária, participou de inauguração de Unidade de Saúde no dia 25.06.2016, ocupando lugar de destaque, inclusive descerrando a placa comemorativa da mencionada inauguração.

Nesse sentido, reproduzo o que constou na douta sentença:

A candidata aparece em destaque, ao lado de autoridades e familiares, nas fotografias apresentadas. As próprias testemunhas por ela arroladas confirmaram sua participação no evento. Todas elas disseram que Marta chegou a falar, agradecendo à família.

Mas o ato participativo de Marta não se reduziu a meras palavras de agradecimento. Descerrou a placa comemorativa da inauguração da Unidade de Saúde, situação que a coloca em vantagem em relação a outros candidatos, na medida em que foram convidados todos os cidadãos da localidade, porque o carro de som por lá passava, e é fato mais que relevante, em tempos de precariedade dos serviços de saúde, a vantagem que uma pessoa passa a ter quando tem sua imagem diretamente vinculada à abertura de um posto de saúde. Com efeito, as testemunhas ouvidas no feito referiam à unanimidade que Marta falou no evento, agradecendo aos doadores pela doação do terreno para construção do posto de saúde.

A corroborar essas conclusões as fotografias acostadas às fls. 18-19, onde se verifica que a recorrente posicionou-se ao lado das autoridades, fazendo supor que ainda ocupava a função pública.

Cediço que os prazos de desincompatibilização foram previstos com o intuito de assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na Administração, impondo o afastamento de futuros candidatos de cargos públicos cujo exercício poderia lhes beneficiar na campanha ou ser conduzido em desvio de finalidade.

Tendo presente tal finalidade, a jurisprudência firmou-se no sentido de ser relevante apenas o afastamento de fato do exercício das atividades, e não a mera desincompatibilização formal, de modo que, havendo provas do exercício de fato da função pública, o desligamento formal torna-se irrelevante, como se extrai da seguinte ementa:

Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Desincompatibilização. Secretário Municipal. Afastamento de fato. Ausência.

1. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu que o candidato, secretário municipal, embora tenha requerido formalmente o afastamento do cargo, continuou a frequentar a secretaria e a realizar reuniões relacionadas à pasta com servidores, o que evidenciaria a falta de desincompatibilização, mantendo, assim, sua influência.

2. Para afastar a conclusão do acórdão regional no sentido de que o candidato permaneceu atuando na secretaria em que exercia suas funções seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF.

3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções.

Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 82074, Acórdão de 02.4.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 81, Data 02.5.2013, Página 58-59.)

Dessa forma, comprovado por meio da prova testemunhal e documental que a candidata Marta falou no evento, agradecendo aos doadores pela doação do terreno para construção do posto de saúde, violando seu necessário e isonômico afastamento da função pública, deve ser mantida a sentença que indeferiu seu registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo o indeferimento do registro de candidatura.