RE - 9553 - Sessão: 05/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A Coligação TRANSPARÊNCIA E BOM RESULTADO (PTB/PSB) de Santana da Boa Vista apresentou, em 08.8.2016, perante a 9ª Zona (Caçapava do Sul), Requerimento de Registro de Candidatura de ADAILTON PEREIRA JOSÉ, candidato a vereador nas eleições de 2016 naquele município.

Uma vez que a documentação solicitada em diligência não foi apresentada (fl. 22), o juiz eleitoral de origem indeferiu o pedido de registro de candidatura (fl. 24 e verso).

Irresignados, o candidato e a coligação interpuseram recurso (fls. 27-34), colacionando o documento faltante (fl. 36).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 43-45).

É o relatório.

 

VOTO

Porque tempestivo o recurso, e presentes seus demais pressupostos, dele conheço.

Na questão de fundo, o cerne da contenda reside na possibilidade de recepção, nesta instância, do documento de identificação oficial do recorrente ADAILTON PEREIRA JOSÉ, não apresentado ao magistrado de origem – único motivo para o indeferimento do seu registro –, bem como na sua própria valoração.

Na linha da jurisprudência deste Tribunal, é admitida a juntada de documentos em sede recursal:

Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Condição de elegibilidade. Ausência de documentação necessária para o registro. Eleições 2016.

Indeferimento da candidatura no primeiro grau, por falta de apresentação de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau e de comprovante de escolaridade.

Admitida a juntada de documentos em sede recursal. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de receber a documentação colacionada intempestivamente, enquanto não esgotada a instância ordinária.

Documentação apresentada apta a completar o rol exigido por lei. Preenchidas as condições de elegibilidade.

Deferimento do registro de candidatura.

Provimento.

(TRE-RS – RE 263-49 – Rel. DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI – J. Sessão de 14.9.2016).

Assim, passo ao exame do documento anexado pelo recorrente à fl. 36.

Trata-se de cópia do seu Registro Geral – RG, ou simplesmente carteira de identidade, a qual satisfaz, a toda evidência, o requisito de elegibilidade atinente à “cópia do documento oficial de identificação”.

Ademais, em razão do julgamento do presente recurso, prejudicado está o pleito recursal de concessão de efeito suspensivo à irresignação.

Assim, justifica-se o recurso mesmo que o candidato tenha dado causa ao indeferimento do registro.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro de candidatura de ADAILTON PEREIRA JOSÉ ao cargo de vereador, nas eleições de 2016, no Município de Santana da Boa Vista.