RE - 21694 - Sessão: 17/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ALAOR DE DEUS SILVEIRA DE OLIVEIRA em face da sentença que julgou procedente impugnação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura diante de divergência relacionada ao seu nome e aquele constante na ata da convenção partidária (fl. 30).

Em suas razões (fls. 34-37), o recorrente sustenta que a ata identifica perfeitamente o candidato escolhido em convenção, ainda que pelo seu nome abreviado. Ao final, pugna pela reforma da decisão com o deferimento da candidatura.

Com contrarrazões (fls. 49-50v.), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo provimento do recurso (fls. 56-57v.).

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento das condições de elegibilidade do pré-candidato, diante da divergência constatada entre o seu nome encaminhado com o RRC e aquele constante na ata convencional, o que gerou incerteza sobre a sua indicação partidária para a disputa do pleito.

Na espécie, a ata da convenção partidária do PSC registrou a aprovação de “ALAOR DE DEUS – 20.252” para concorrer ao pleito de 2016 (fl. 20). Por outro lado, o pedido de registro de candidatura encaminhado refere-se a “ALAOR DE DEUS SILVEIRA DE OLIVEIRA” (fl. 02).

Resta evidente que a identificação registrada na ata utilizou o nome abreviado do pré-candidato, o qual, inclusive, é idêntico ao nome que constou na urna de votação, ou seja, Alaor de Deus. Além disso, o recorrente satisfaz todas as demais condições de elegibilidade, inclusive a vinculação partidária ao PSC desde 01.01.2015 (fl. 14), demonstrando inequivocamente que foi ele o filiado apontado em convenção para disputar o pleito.

Dessa forma, sanada a divergência entre o nome do recorrente e aquele registrado na ata, resta certa a sua indicação partidária para concorrer às eleições.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de registro de candidatura de ALAOR DE DEUS SILVEIRA DE OLIVEIRA ao cargo de vereador.

Tendo em vista a alteração na situação jurídica do candidato, determino que o Cartório Eleitoral proceda às devidas anotações no Sistema de Candidaturas, de modo a atender ao que estabelece o art. 183 da Resolução TSE n. 23.456/15.