RE - 44032 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

PUBLIO LENTULUS NOGUEIRA FERRARI interpõe recurso contra sentença (fls. 35-36) que, mesmo afastando a causa que deu origem à impugnação ministerial, qual seja, ausência de escolha em convenção partidária, de ofício, à luz da informação cartorária dando conta de que o candidato não apresentou as contas relativas ao pleito de 2012 (fl. 15), indeferiu o registro de candidatura do recorrente.

Em suas razões (fls. 39-43), o recorrente sustenta ter prestado suas contas de campanha de 2012, autuadas como PC n. 33-31.2013.6.21.0037, sendo que o protocolo, por erro cartorário, teria sido realizado somente dois meses depois. Sustenta também que não foi apontada nenhuma irregularidade na aludida contabilidade, razão pela qual não pode ser prejudicado. Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu pedido de registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 56-59).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias previsto no artigo 52, § 1º, da Resolução 23.455/15, e comporta conhecimento.

No mérito, o recorrente teve seu pedido de registro indeferido em razão de ausência de apresentação das contas de campanha relativas ao pleito de 2012.

Nas suas razões, sustenta tê-las apresentado tempestivamente mas que, por erro cartorário, o protocolo se deu apenas dois meses após.

Adianto que a decisão que indeferiu o registro deve ser mantida.

No pleito de 2012, os candidatos deveriam prestar contas até 6 de novembro de 2012, nos termos do art. 38 da Resolução TSE N. 23.376/11.

Em consulta ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP, minha assessoria constatou que o recorrente apresentou suas contas relativas a campanha eleitoral no ano de 2012 somente no dia 18.3.2013 (processo n. 33-31.2013.6.21.0037), ou seja, de forma intempestiva. O feito teve a seguinte decisão:

Vistos.

O(a) candidato(a) apresentou as contas intempestivamente, fora do prazo da notificação, sendo que as mesmas foram julgadas não prestadas no processo n. 48-55.2012.6.21.0037. Recebo as contas apenas para fins de divulgação e regularização cadastral após o término da legislatura, não se procedendo a análise e julgamento das mesmas.

Proceda-se o lançamento do ASE 272 motivo 2, no histórico cadastral do(a) eleitor(a), registrando no mesmo a entrega extemporânea das contas.

Após, arquive-se.

Maria da Glória Fresteiro Barbosa,

Juíza Eleitoral.

Como bem apontado pela magistrada, a apresentação intempestiva das contas, de fato, tem o efeito de regularizar a sua situação cadastral, mas somente após o transcurso da legislatura para a qual concorreu, nos termos do art. 51, § 2º, da referida resolução:

Art. 51.

§ 2º. Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inciso I do art. 53 desta resolução.

Saliento que qualquer irresignação referente à decisão proferida pela magistrada deveria ter sido objeto de análise naqueles autos, não se prestando o registro de candidatura para tal análise. Esta a posição do TSE:

ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA. QUITAÇÃO ELEITORAL. APLICAÇÃO SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. SÚMULA 182/STJ. DESPROVIMENTO.

1. É assente nesta Corte que contas julgadas como não prestadas impedem a obtenção da quitação eleitoral. Precedente.

2. O processo de registro de candidatura não é adequado ao exame da regularidade da intimação relativa ao processo de prestação de contas que transitou em julgado.

3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 50383, Acórdão de 20.09.2012, Relatora Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20.9.2012.) (Grifei.)

Assim, como as contas referiam-se à campanha de 2012, sua apresentação extemporânea apenas conferirá quitação à candidata após o ano de 2016, não sendo possível deferir seu registro de candidatura.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença recorrida.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida a sentença que indeferiu o registro de candidatura de PUBLIO LENTULUS NOGUEIRA FERRARI ao cargo de vereador, nas eleições de 2016.