RE - 12406 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO contra a decisão do Juízo Eleitoral da 106ª Zona, que julgou improcedente a representação com pedido de direito de resposta ajuizada pela recorrente em face da COLIGAÇÃO A VOZ E A VEZ DOS GRAMADENSES, entendendo que não houve afirmação sabidamente inverídica nem declarações ofensivas contra o candidato da coligação representante (fls. 30-31).

Em suas razões (fls. 33-44), a recorrente sustenta que a propaganda impugnada, como veiculada, visou a difamar o candidato adversário. Alega que as ofensas são feitas nas entrelinhas, de modo dissimulado. Transcreve trechos que supõe comprovarem a tese apresentada. Ressalta que o direito de resposta é de ser assegurado, pois a legislação o garante àquele atingido em sua honra, ainda que de forma indireta. Entende incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja julgada procedente a representação e concedido o direito de resposta pleiteado ou, alternativamente, a reforma da sentença apenas no que diz respeito à condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 32-33).

No mérito, a representação busca a obtenção do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Na hipótese dos autos, a coligação recorrida, em 06.9.2016, no horário destinado à propaganda eleitoral, veiculou trechos de fala da seguinte forma:

A medida em que nos aproximamos das eleições fica mais evidente que existem dois caminhos completamente diferentes. Um é repetir o passado e o presente, com dezesseis anos de um projeto de um partido que quer se perpetuar no poder. São dezesseis anos governando para o umbigo, para o amigo, para o espelho. […] Mas existe um novo caminho […] Não se deixe enganar. Esta é uma campanha de luta. Da verdade contra o faz de conta […] com ética, respeito ao dinheiro público e compromissos verdadeiros [...].

[…]

Uma campanha de verdade não é a que tem mais placas ou mais dinheiro, é a que tem mais verdade. […] Em cada casa que não tem uma placa com o partido que se acha dono de Gramado mora uma família com vontade de mudar. […]

[…]

E eu te digo mais. Precisamos de respeito ao teu dinheiro. Em dezesseis anos este grupo político que quer ficar para sempre no poder acumulou processos, dúvidas morais, e coisas de que a gente como gramadense se envergonha. Fedoca é um homem sério, honesto e vencedor. E mesmo sendo um brilhante advogado, eu tenho certeza de que vai menos ao fórum do que certos políticos que todos conhecem.

A coligação recorrente não possui razão. O recurso não merece provimento.

De início, friso que, para a concessão do direito de resposta, exige-se a afirmação “sabidamente inverídica", ou seja, aquela que tenha em si a deliberada distorção da verdade sobre fatos incontroversos.

Nessa linha, apenas a afirmação claramente inverídica dá ensejo ao direito de resposta, permitindo-se, a senso contrário, o embate de ideias e opiniões entre os candidatos de forma ampla, minimamente restrita.

Nesse sentido, a doutrina de Rodrigo López Zílio:

Assim, para o deferimento do direito de resposta, não basta apenas veicular afirmação de caráter inverídico, porquanto a lei exige um plus – vedando a afirmação “sabidamente” inverídica. A distinção guarda relevância na medida em que o debate de idéias entre os candidatos é fundamental para a formação de opinião do eleitorado, sendo reconhecida determinada flexibilização nos conceitos de honra e privacidade dos homens públicos. Portanto, somente é passível de direito de resposta a afirmação que, de modo evidente, configura-se como inverídica, dado que a divergência de posicionamento acerca de fatos de interesse político-comunitário é essencial ao desenvolvimento do debate eleitoral. Ou seja, é cabível o direito de resposta quando assacada uma inverdade escancarada, evidente, rotunda, manifesta, e não quando o fato narrado admite contestação, ensejando espaço para uma discussão política. (Direito Eleitoral, 3ª ed., Verbo Jurídico, 2012, p. 369-370)

Os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral se dão em direção idêntica:

ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. ART. 58 DA LEI DAS ELEIÇÕES. CARÁTER OFENSIVO. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Na linha de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação.

2. O direito de resposta não se presta a rebater a liberdade de expressão e de opinião que são inerentes à crítica política e ao debate eleitoral.

3. O fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano.

4. Improcedência do pedido.

(Representação n. 139448, Acórdão de 02.10.2014, Relator Min. ADMAR GONZAGA NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 2.10.2014.)

Ainda, ressalto que a comprovação da falsidade cabe ao representante, ora recorrente, igualmente conforme orientação jurisprudencial:

Representação. Pedido. Direito de resposta. Afirmação sabidamente inverídica. Salário-mínimo. Aumento real. Governo anterior. Não-comprovação.

1. Hipótese em que a representante não se desincumbiu do ônus de provar que a afirmação, relativa ao aumento real do salário-mínimo em governo anterior, seja sabidamente inverídica.

Representação julgada improcedente.

(REPRESENTAÇÃO n. 1266, Acórdão de 17.10.2006, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17.10.2006.)

Na espécie, friso que nem sequer de longe resta evidenciada a aptidão desonrosa, difamatória ou injuriante das mensagens. A recorrente não logrou esclarecer de que modo as falas dariam ensejo à ofensa, e deveria estar mais calejada relativamente aos termos dos embates políticos, eis que, ao que tudo indica, é composta por agentes políticos experimentados. Não se trata, aqui, de afirmar que a competição eleitoral é uma “terra de ninguém”, onde tudo se pode se afirmar. Mas, no caso sob exame, “não se vislumbra nenhuma ofensa à honra dos candidatos da coligação representante. O que se verifica é uma crítica feita aos 'dezesseis anos de um mesmo projeto' e uma exaltação ao candidato Fedoca 'é um homem sério, honesto e vencedor'”, como asseverado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, fl. 61.

Tampouco é possível presumir dano a partir dos elementos acostados aos autos, pois é encargo da parte demonstrar a forma pelo qual a propaganda causou lesão à honra ou imagem.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROGRAMA PARTIDÁRIO. VIOLAÇÃO À HONRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

1. O direito de resposta está assegurado, pelo art. 58 da Lei nº 9.504/97, a candidato, partido ou coligação que seja atingido por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa.

2. É inviável pedido de direito de resposta, no qual o requerente não esclarece o contexto em que foi transmitida a informação supostamente ofensiva, tampouco demonstra de que forma o texto veiculado teria causado lesão ao seu direito.

3. É ônus do requerente apresentar o texto da resposta, sem o qual o pedido não pode ser conhecido.

4. A petição inicial que não descreve com clareza a pretensão deduzida é inepta.

5. Pedido de direito de resposta não conhecido.

(Agravo Regimental em Petição n. 46804, Acórdão de 01.10.2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 199, Data 22.10.2014, Páginas 27/28.)

Do quadro fático é possível depreender que a propaganda em análise pretende confrontar o atual panorama de gestão pública municipal com aquele que a recorrida propõe, sendo que as conclusões constantes nas razões de recurso não passam de suposições, como igualmente salientado no parecer da PRE.

Certamente, nas campanhas eleitorais, o confronto de ideias admite pontos de vista divergentes e espaços para diversas interpretações acerca dos fatos de interesse social. Tal espaço permite o comparativo de opiniões, críticas e a construção de ideias, sendo viabilizada ao eleitor a livre formação de sua convicção.

O pedido de direito de resposta possui causa de pedir vinculada às hipóteses de difusão de noções caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica:

Representação. Direito e resposta. Discussão. Meios utilizados. Impossibilidade. Incompatibilidade. Procedimentos. Propaganda impugnada. Referência. Fatos públicos e notórios. Divulgação. Imprensa. Caráter ofensivo. Não-configuração. Decisão. Improcedência. Agravo regimental.

1. A utilização de cenas externas, trucagem e montagem, bem como violação ao direito de autor constituem matérias não relacionadas ao pedido de direito de resposta e devem ser apuradas por meio do rito do art. 96 da Lei nº 9.504/97, não podendo ser objeto do procedimento estabelecido para o direito de resposta, previsto no art. 58 da Lei nº 9.504/97, dada a incompatibilidade de ritos.

2. Hipótese em que a propaganda impugnada veicula referências a fatos públicos e notórios, divulgados na imprensa, que não possuem caráter ofensivo.

Agravo regimental desprovido.

(AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO n. 1097, Acórdão de 13.09.2006, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13.09.2006.)

Portanto, cabe àquele que se sentir atingido, ou que discordar das afirmações, usar de seu espaço na campanha eleitoral para rebatê-las.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência da representação, no mérito propriamente dito.

Todavia, e finalmente, tenho como indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme pacífica jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. CONDUTA VEDADA. CARACTERIZAÇÃO. PROCESSO ELEITORAL. JUSTIÇA. GRATUIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME. FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. No processo eleitoral não há falar em gratuidade de justiça, porquanto não há custas processuais e tampouco condenação em honorários advocatícios em razão de sucumbência. 2. Alterar a conclusão da Corte Regional que assentou a prática de conduta vedada pela agravante demandaria o vedado reexame do acervo fático-probatório dos autos nesta instância extraordinária, em ofensa às Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF. 3. Agravo regimental desprovido.

(TSE - AgR-AI: 148675 CE, Relator: Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de Julgamento: 12.05.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 112, Data 16.06.2015, Página 23.)

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento parcial do recurso, apenas para o fim de afastar a condenação imposta à COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO ao pagamento de honorários advocatícios.