RE - 43767 - Sessão: 24/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP/PSDB/PSD/PPS/DEM/REDE/PR/PRB/PTB) contra decisão (fl. 17 e verso) do Juízo da 8ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular – para tão somente confirmar a concessão de pleito liminar, consistente na remoção de uma das propagandas impugnadas –, proposta em face da COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB/PSC/PSB/PHS/PTN/PSDC) e de ÉLVIO DE LIMA.

Em sua irresignação (fls. 20-22), a recorrente sustentou que houve justaposição de adesivos no veículo automotor, caracterizando outdoor. Requereu a reforma da decisão para que a parte recorrida seja condenada ao pagamento de multa, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Decorrido o prazo sem contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 28-29v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas insculpido no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15 (fls. 18-20).

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Trata-se de representação por propaganda eleitoral irregular imputada à Coligação Um Novo Tempo Para Bento e seu candidato a vereador Élvio de Lima, consistente na afixação de dois adesivos nos vidros laterais de veículo automotor, consoante demonstrado na foto de fl. 06, em suposta afronta ao art. 15 da Resolução TSE n. 23.457/15, o qual determina:

Art. 15. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou em papel, não exceda a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do art. 14: […]

§ 1º A justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a meio metro quadrado caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto no caput.

[...]

§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 2º do art. 16, observado o disposto no § 1º deste artigo.

A juíza eleitoral de origem, em juízo perfunctório, concedeu pleito liminar para que fosse removida uma das propagandas impugnadas.

Cumprida a determinação (fl. 14), sobreveio sentença (fl. 17 e verso) confirmando o deferimento liminar e julgando procedente a representação, consignado, no entanto, que não seria o caso de fixar a multa prevista no § 1º do art. 14 da aludida norma.

Inconformada, a representante recorre, então, aduzindo que se tratou de “caracterização de outdoor”, a justificar a aplicação da sanção pecuniária.

Prossigo.

De antemão, verifica-se que ambos os adesivos contêm, ou contiveram, formatos e informações distintas. O adesivo localizado à direita da foto contém apenas o número “15”, com referência ao partido correspondente (PMDB), ao passo que o localizado à esquerda diz com a chapa majoritária “César Gabardo e Alcindo Gabrielli”, com menção ao número “15”.

A respeito da caracterização de outdoor, o art. 20, da supracitada resolução, dispõe:

Art. 20 É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo.

§ 2º A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 1º não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

Observando as informações, distanciamento e os formatos dos adesivos, não há que se falar em propaganda eleitoral irregular que se assemelhe ou que cause efeito visual de outdoor, pois, além do distanciamento entre os adesivos, estavam eles afixados em vidros distintos, um no vidro da porta traseira e o outro no vidro da coluna traseira do veículo.

Dito de outro modo, trata-se de adesivos com dimensões e formatos díspares, inclusive com conteúdos diversos, afixados a uma certa distância, o que permitia ao transeunte identificar que se trata de propagandas diferentes, não se percebendo efeito visual único capaz de conferir à propaganda maior notoriedade que a permitida.

Outrossim, apesar de inexistir nos autos notícia sobre a realização de perícia, pode-se afirmar com alto grau de segurança que as propagandas ali retratadas não ultrapassaram a área permitida pela legislação de regência, mesmo somando-se suas áreas.

Nesse mesmo sentido trago excerto de julgado deste Tribunal:

Recurso. Propaganda eleitoral. Adesivo. Bem particular. Arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/16. Eleições 2016.

Sentença que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda irregular, determinando sua remoção sem, no entanto, aplicar a pena de multa.

Propaganda em veículo automotor, no qual afixados dois adesivos no vidro lateral traseiro, sem conferir efeito visual único. Ademais, o somatório das propagandas juntas não ultrapassa o permissivo legal.

Irregularidade não evidenciada.

Provimento negado.

(TRE-RS – RE n. 422-98 – Rel. Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura – P. Sessão 26.10.2016).

Portanto, dentro desse contexto, não se evidenciando, a rigor, irregularidade prevista no art. 15 em referência, deve ser rechaçado o pedido de aplicação de multa aos recorridos e, por via de consequência, desprovido o recurso.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP/PSDB/PSD/PPS/DEM/REDE/PR/PRB/PTB) de Bento Gonçalves.