RE - 30879 - Sessão: 10/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Examina-se recurso interposto por CARLOS ROBERTO DOS SANTOS INSAURRIAGA contra sentença do Juízo da 164ª Zona Eleitoral que julgou procedente a impugnação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, por incidir na inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. 'b', da LC n. 64/90, em razão de cassação do mandato pela Câmara Municipal por quebra do decoro parlamentar.

Em suas razões recursais (fls. 142-145), preliminarmente, suscita a intempestividade da impugnação oferecida pelo Ministério Público. No mérito, sustenta que já transcorreram oito anos da decisão de cassação do seu mandato, não podendo ser julgado duas vezes pelo mesmo fato. Requer a reforma da decisão para o efeito de ter deferido o seu registro de candidatura.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 150-153v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Ainda em matéria preliminar, não prospera a alegada intempestividade da impugnação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral. O pedido de registro foi publicado no dia 18.8.2016 (fl. 13), e a impugnação oferecida no dia 22.8.2016 (fl. 16), respeitando o prazo de 05 dias da publicação, estabelecido no art. 3º, da LC 64/90.

No mérito, cuida-se da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. 'b', da Lei Complementar 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo

[...]

b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;

Está comprovado nos autos que o candidato, eleito vereador para a legislatura 2004/2008, teve o mandato cassado pela Câmara de Vereadores de Pelotas por quebra do decoro parlamentar (fl. 22).

O dispositivo da Lei Orgânica Municipal que embasou a perda do mandato, art. 77, inc. II (“perderá o mandato o Vereador que: proceder de forma incompatível com o decoro parlamentar”), é equivalente ao art. 55, inc. II, da CF (“perderá o mandato o Deputado ou Senador: cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar”).

Estando perfectibilizados os requisitos para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea “b”, acima descrita, o candidato fica inelegível pelo período remanescente do mandato e pelos 08 anos subsequentes ao término da legislatura.

Como foi condenado à perda do cargo na legislatura 2004/2008, a restrição permanece até 31.12.2016.

Dessa forma, correta a decisão de indeferimento do pedido de registro de candidatura.

Diante do exposto, o VOTO é pelo desprovimento do recurso.