RE - 46151 - Sessão: 10/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SOLANGE APARECIDA DE LIMA contra sentença do Juízo Eleitoral da 55ª Zona – Taquara, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador no Município de Parobé, em face de inelegibilidade decorrente condenação criminal transitada em julgado pela prática de crime contra a fé pública (fl. 18 e verso).

Em suas razões, a recorrente alega a desconsideração da natureza material das normas contidas na Lei Complementar n. 135/10. Sustenta a irretroatividade das modificações trazidas nesse diploma e requer a reforma da decisão, com o deferimento do pedido de seu registro de candidatura (fls. 22-29).

Os autos foram com vista, nesta instância, à Procuradoria Regional Eleitoral, que lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 34-37).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a controvérsia recursal reside na aplicabilidade das modificações realizadas na Lei Complementar n. 64/90 pela Lei Complementar 135/10.

Inicialmente, cumpre fixar que os crimes contra a fé pública estão relacionados dentre aqueles ensejadores de inelegibilidade por força do art. 1º, inc. I, al. “e”, n. 1, da Lei Complementar n. 64/90.

Consigno que, por força do decidido nas ADCs n. 29 e 30 e ADI n. 4.578, Rel. Min. Luiz Fux, restou definitivamente assentado pela Suprema Corte que as hipóteses de inelegibilidade e os prazos mais rigorosos introduzidos pela Lei Complementar n. 135/10 podem ser aplicados aos fatos cometidos anteriormente à sua vigência, sem que importe em violação à Constituição Federal.

Visando a elucidação do ponto, transcrevo a seguinte ementa:

AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO. 1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). 2. A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético-profissional. 3. A presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal deve ser reconhecida como uma regra e interpretada com o recurso da metodologia análoga a uma redução teleológica, que reaproxime o enunciado normativo da sua própria literalidade, de modo a reconduzi-la aos efeitos próprios da condenação criminal (que podem incluir a perda ou a suspensão de direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da Constituição Federal. 4. Não é violado pela Lei Complementar nº 135/10 o princípio constitucional da vedação de retrocesso, posto não vislumbrado o pressuposto de sua aplicabilidade concernente na existência de consenso básico, que tenha inserido na consciência jurídica geral a extensão da presunção de inocência para o âmbito eleitoral. 5. O direito político passivo (ius honorum) é possível de ser restringido pela lei, nas hipóteses que, in casu, não podem ser consideradas arbitrárias, porquanto se adequam à exigência constitucional da razoabilidade, revelando elevadíssima carga de reprovabilidade social, sob os enfoques da violação à moralidade ou denotativos de improbidade, de abuso de poder econômico ou de poder político. 6. O princípio da proporcionalidade resta prestigiado pela Lei Complementar nº 135/10, na medida em que: (i) atende aos fins moralizadores a que se destina; (ii) estabelece requisitos qualificados de inelegibilidade e (iii) impõe sacrifício à liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo que não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para o exercício de referido munus publico. 7. O exercício do ius honorum (direito de concorrer a cargos eletivos), em um juízo de ponderação no caso das inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 135/10, opõe-se à própria democracia, que pressupõe a fidelidade política da atuação dos representantes populares. 8. A Lei Complementar nº 135/10 também não fere o núcleo essencial dos direitos políticos, na medida em que estabelece restrições temporárias aos direitos políticos passivos, sem prejuízo das situações políticas ativas. 9. O cognominado desacordo moral razoável impõe o prestígio da manifestação legítima do legislador democraticamente eleito acerca do conceito jurídico indeterminado de vida pregressa, constante do art. 14, § 9.º, da Constituição Federal. 10. O abuso de direito à renúncia é gerador de inelegibilidade dos detentores de mandato eletivo que renunciarem aos seus cargos, posto hipótese em perfeita compatibilidade com a repressão, constante do ordenamento jurídico brasileiro (v.g., o art. 55, § 4º, da Constituição Federal e o art. 187 do Código Civil), ao exercício de direito em manifesta transposição dos limites da boa-fé. 11. A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos. 12. A extensão da inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena, admissível à luz da disciplina legal anterior, viola a proporcionalidade numa sistemática em que a interdição política se põe já antes do trânsito em julgado, cumprindo, mediante interpretação conforme a Constituição, deduzir do prazo posterior ao cumprimento da pena o período de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o trânsito em julgado. 13. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. Ações declaratórias de constitucionalidade cujos pedidos se julgam procedentes, mediante a declaração de constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas "c", "d", "f", "g", "h", "j", "m", "n", "o", "p" e "q" do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10, vencido o Relator em parte mínima, naquilo em que, em interpretação conforme a Constituição, admitia a subtração, do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado. 14. Inaplicabilidade das hipóteses de inelegibilidade às eleições de 2010 e anteriores, bem como para os mandatos em curso, à luz do disposto no art. 16 da Constituição. Precedente: RE 633.703, Rel. Min. GILMAR MENDES (repercussão geral).
(ADI 4578, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16.02.2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28.6.2012 PUBLIC 29.6.2012).

Além disso, consoante sedimentado pela Corte Suprema, em sede de controle concentrado de constitucionalidade – dotado de eficácia erga omnes e de efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, ex vi do art. 102, § 2º, da CF/88 – a inelegibilidade não é sanção.

Trata-se de um requisito negativo a ser observado no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente a esse tempo. Ressalvadas as hipóteses nas quais o prazo da restrição tenha sido integralmente cumprido sob a égide da lei anterior, não há direito adquirido a regime de inelegibilidade.

Anoto, para fins de argumentação, que foi divulgada no Informativo n. 807, do Supremo Tribunal Federal, a seguinte notícia:

Causa de inelegibilidade e trânsito em julgado

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de aplicação da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da LC 64/1990, com redação dada pela LC 135/2010 [“Art. 1º. São inelegíveis: I - para qualquer cargo: ... d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”], à hipótese de representação eleitoral julgada procedente e transitada em julgado antes da entrada em vigor da LC 135/2010, que aumentou de 3 para 8 anos o prazo de inelegibilidade. Na espécie, o recorrente fora declarado inelegível, por 3 anos, em decisão transitada em julgado em 2004, com fundamento na redação originária do art. 1°, I, d, da LC 64/1990. Em 2008, após decorrido o referido prazo de inelegibilidade, elegera-se vereador. Em 2012, fora reeleito, porém, desta feita teve seu registro de candidatura impugnado, sob o argumento de que, com a promulgação da LC 135/2010, o prazo de inelegibilidade estabelecido no citado dispositivo legal fora ampliado para 8 anos. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente e relator) deu provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes. Destacou que o prazo de inelegibilidade de 3 (três) anos estabelecido pela Justiça Eleitoral nos autos de ação de investigação judicial eleitoral seria parte integrante da decisão de procedência. Por conseguinte, quando já integralmente cumprida, estaria completamente acobertada pela garantia fundamental da proteção à coisa julgada formal e material. Assim, o referido prazo, decorrente da cominação judicial de inelegibilidade, teria integrado, de forma indissociável e definitiva, o título judicial que atingira, no caso, o recorrente, diante de seu trânsito em julgado. Essa seria, em síntese, a diferença entre essa hipótese de inelegibilidade e as demais, o que não poderia ser ignorado ou afastado. Ademais, o STF, em inúmeros pronunciamentos, tem repelido a desconsideração da autoridade da coisa julgada, uma vez que isso, como consignado quando do julgamento do RE 592.912 AgR/RS (DJe de 22.11.2012), “implicaria grave enfraquecimento de uma importantíssima garantia constitucional que surgiu, de modo expresso, em nosso ordenamento positivo, com a Constituição de 1934”. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux.

(ARE 785068/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.11.2015).

Ocorre que a recorrente sequer se encontra na hipótese supramencionada, uma vez que há notícia nos autos de que a extinção da punibilidade ocorreu em 06.3.2013, quando já em vigor a Lei Complementar n. 135/10.

Ainda que assim não fosse, transcrevo fragmento acerca de tal notícia extraído do bem-lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 34-37), a fim de evitar tautologia:

[…] vale salientar que o Ministro Gilmar Mendes já tinha ficado vencido no julgamento das mencionadas ADCs e que o Ministro Luiz Fux, que pediu vista no ARE 785.068, tem posicionamento contrário àquele adotado pelos dois ministros que já votaram, não havendo como supor que a Corte modificará seu entendimento a respeito da retroatividade do prazo de inelegibilidade, principalmente nos casos em que a extinção da pena ocorreu já na vigência do novo prazo de 8 anos.

Assim, considerando a ocorrência da extinção da pretensão executória em 06.3.2013 (fl. 11), deve ser esta a data tomada como marco do início da contagem do período de inelegibilidade de 8 anos. Dessa forma, a recorrente permanecerá inelegível até 06.3.2021.

Pelo exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de registro de candidatura de SOLANGE APARECIDA DE LIMA ao cargo de vereador.