RE - 13853 - Sessão: 17/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO NO RUMO CERTO PARA NOVAS CONQUISTAS (PT/PMDB/PTB) contra sentença do Juízo da 85ª Zona Eleitoral – Torres que, julgando improcedente a impugnação por ela apresentada (fls. 16-19), deferiu o requerimento de registro de candidatura de JOSÉ PAULO SANTOS SCHEFFER ao cargo de vereador, pela COLIGAÇÃO MAMPITUBA MERECE MAIS (PP/PDT/PSDB), nas eleições de 2016, no Município de Mampituba.

A impugnação teve como fundamento a ausência de desincompatibilização do impugnado do cargo de tesoureiro municipal, responsável por “atividades que envolvam recebimento e guarda de valores, bem como realização de pagamentos”, no prazo de 6 (seis) meses antes do pleito, conforme dispõe o art. 1º, II, “d”, da Lei Complementar n. 64/90. A referida desincompatibilização ocorreu somente em 1º de julho de 2016 – três meses antes – em desconformidade com o prazo legal.

Em sua defesa (fls. 46-49), o impugnado sustentou que o prazo para afastamento do cargo de tesoureiro municipal é de 3 (três) meses, consoante o art. 1º, II, “l”, da Lei Complementar n. 64/90, porque “não tem por atribuição lançar, arrecadar, fiscalizar impostos ou taxas, tão menos, aplicar multas relacionadas a estas atividades”.

Apresentadas alegações finais (fls. 67-71 e 72-73).

Em sentença (fls. 78-79), o juiz eleitoral entendeu que o prazo exigível na espécie seria o de 3 (três) meses, razão pela qual satisfeitas as condições de elegibilidade e ausente causa de inelegibilidade.

Inconformada, em seu recurso (fl. 82-87), a impugnante reprisou os argumentos da impugnação e sustentou que o recorrido exerce, no cargo de tesoureiro, funções ligadas à arrecadação de recursos e valores para o município, incidindo na previsão contida no art. 1º, II, “d” da Lei Complementar n. 64/90. Afirmou que “Não há como desvincular o Tesoureiro do setor de Arrecadação Municipal, pois o município não dispõe de outro servidor que possa dividir as responsabilidades de faturamento e arrecadação dos tributos municipais, sendo que todos estes valores são depositados sob a responsabilidade do Tesoureiro Municipal, neste caso, o Requerido”.

Em contrarrazões, o recorrido alegou que receber remunerário não se confunde com lançar e arrecadar, sendo que o Município de Mampituba possui setor próprio de arrecadação, ao qual o recorrido não é subordinado e não possui referência em suas atribuições.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo desprovimento do recurso, a fim de que seja mantido o deferimento do registro de candidatura (fls. 103-105v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Porque tempestivo o recurso, e presentes seus demais pressupostos, dele conheço.

Mérito

No caso dos autos, a discussão cinge-se à necessidade de observância, pelo impugnado JOSÉ PAULO SANTOS SCHEFFER, do prazo de desincompatibilização – de 6 (seis) meses ou de 3 (três) meses antes do pleito – do cargo de Tesoureiro do Município de Mampituba.

O impugnado realizou – fato incontroverso – a desincompatibilização no prazo de 3 (três) meses antes do pleito, previsto para os servidores públicos em geral, com fundamento no art. 1º, II, “l”, da Lei Complementar n. 64/90, conforme Portaria n. 227/2016, da Prefeitura Municipal de Mampituba, a partir de 02 de julho de 2016 (fl. 10).

A impugnação, por sua vez, aponta que o cargo de tesoureiro municipal tem suas atividades vinculadas ao faturamento e à arrecadação de tributos, não dispondo o município de outro servidor para referidas responsabilidades (fl. 86), o que exigiria a desincompatibilização no prazo de até 6 (seis) meses antes da eleição, a teor do art. 1º, II, “d”, da Lei Complementar n. 64/90.

Veja-se o teor dos dispositivos em comento:

Art. 1º São inelegíveis:

[…]

II – para Presidente e Vice-Presidente da República:

[…]

d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

[…]

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, nos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

[…]

IV – para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

[…]

VII – para a Câmara Municipal:
b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.

O TRE-RS, ao responder a Consulta 152008, já se manifestou no sentido de que a definição do prazo de desincompatibilização do cargo de tesoureiro de prefeitura municipal passa, necessariamente, pela análise das atribuições do cargo:

Eleições 2008. Consulta: a) prazo de desincompatibilização de servidor público municipal para candidatar-se a cargo eletivo; b) possibilidade de cunhado de chefe de Poder Executivo municipal reeleito concorrer a cargo eletivo no mesmo município. No tocante ao indagado sob letra a: o prazo é de até três meses anteriores ao pleito, nos termos do art. 1º, II, ''l", da Lei Complementar n. 64/90, com exceção da hipótese prevista no art. 1º, II, d, do mesmo diploma legal, quando o afastamento deverá consumar-se até seis meses antes da eleição. Questionamento sob letra b não conhecido, por apresentar características de caso concreto. (TRE-RS - CONS 152008 RS, Relatora DRA. KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA, Data de Julgamento 24.6.2008, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 24.6.2008).

Transcrevo teor do referido acórdão:

[…] Assim, a única exceção à regra dos 3 (três) meses para a desincompatibilização do servidor público recairia sobre a hipótese prevista no art. 1º, 11, d, da Lei Complementar n. 64/90,que se refere a atividades ligadas ao fisco, segunda a qual são inelegíveis “os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades”.

Cumpre, pois, observar, se o cargo de tesoureiro de prefeitura municipal se enquadraria na situação acima descrita. Para tanto, seria necessário analisar quais as atribuições deste cargo. De um modo geral, parecem não estar entre as atividades desenvolvidas pelo tesoureiro a competência para lançar, arrecadar ou fiscalizar impostos do município, pois este seria, ao menos em princípio, o responsável pela administração dos recursos já lançados e arrecadados pelo ente público, o que traz como conseqüência a incidência do prazo geral de três meses anteriores ao pleito, sob pena de inelegibilidade.

Ademais, não se poderia dar uma interpretação extensiva a dispositivo que regula a inelegibilidade, tendo em vista se tratar de norma que restringe o exercício pleno dos direitos políticos.

[...]

Para que o servidor público efetivo ocupando o cargo de tesoureiro municipal possa ser candidato a cargo eletivo nas eleições municipais de 2008, deverá se desincompatibilizar nos 3 (três) meses anteriores ao pleito, ou, caso exerça alguma das atividades fiscais descritas no art. 1º, 11, d, da LC n. 64/90, deverá desincompatibilizar-se no prazo de 6 (seis) meses.

Neste contexto, importa verificar as atribuições do cargo de tesoureiro, conforme previsto na Lei n. 682/13, do Município de Mampituba, juntada pela impugnante às fls. 31-40.

Constam as seguintes atribuições para o cargo de “Tesoureiro” (Anexo I da referida Lei Municipal):

QUADRO: Cargo Efetivo

CRITÉRIO DE SELEÇÃO: Concurso Público

CARGO: Tesoureiro

PADRÃO DE VENCIMENTO: EF 06

ATRIBUIÇÕES:

A) DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Controlar receitas e efetuar pagamento de despesas da organização, registrando a entrada e saída de valores, para assegurar a regularidade das transações financeiras e comerciais da organização.

B) DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Manter sob sua responsabilidade cofre forte, numerário, talões de cheques e outros valores pertencentes à organização; efetuar pagamentos, examinando os documentos que lhe são apresentados, para atender aos interesses da Administração Pública; recolhe aos bancos, em conta corrente em nome do órgão público, todo o numerário recebido; verifica periodicamente o numerário e os valores existentes nas contas bancárias do órgão público, supervisionando os serviços de conciliação bancária, depósitos efetuados, cheques emitidos e outros lançamentos, para assegurar a regularidade das transações financeiras; executar cálculos das transações efetuadas, comparando-os com as cifras anotadas em registro, para verificar e conferir o saldo do caixa; preparar demonstrativo do movimento diário de caixa, relacionando os pagamentos e recebimentos efetuados, com os respectivos valores em cheques, para apresentar posição da situação financeira existente; atendimento ao público e executar tarefas afins.

In casu, não há, dentre as atribuições do cargo de tesoureiro, qualquer referência à atribuição relativa ao lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições.

De mais a mais, compulsando-se o inteiro teor da legislação municipal supramencionada, diversamente do mencionado pela impugnante, observa-se a existência de dois outros cargos cujas atividades contemplam matéria de natureza tributária: “Chefe de Setor de Tributação e Fiscalização” e “Fiscal”.

No Anexo I referido, constam as atribuições dos referidos cargos:

QUADRO: Cargo em Comissão

CRITÉRIO DE SELEÇÃO: Indicação do Prefeito Municipal

CATEGORIA FUNCIONAL: Chefe de Setor

DENOMINAÇÃO DO CARGO: CHEFE DE SETOR DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

PADRÃO: CC 03 OU FG 03

ATRIBUIÇÕES:

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Chefiar e coordenar as atividades relativas ao setor ao qual é responsável buscando assegurar o desenvolvimento normal das atividades e serviços pertinentes.

DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Compete a chefia, o comando e a organização da emissão dos carnês e guias para cobranças dos impostos e taxas municipais e providenciando na entrega das mesmas; liberação dos os alvarás de licença para localização; fornecimento dos elementos necessários para a cobrança judicial da dívida ativa; elaboração e revisão dos lançamentos das taxas e impostos de competência municipal; efetuar o lançamento dos impostos e de quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei; manter o cadastro imobiliário devidamente atualizado; efetuar a averbação de imóveis para fins de quitação; efetuar o cadastramento de novos loteamentos; informar processos relacionados com as atividades do órgão; elaborar e emitir certidões com base nos dados dos tributos municipais e /ou legislação vigente; organizar e manter rigorosamente atualizados os diversos cadastros dos contribuintes do Município; calcular e efetuar os lançamentos de tributos municipais; complementar os dados de atualização do cadastro imobiliário em coordenação permanente com o órgão da Prefeitura, responsável pelo licenciamento de obras e com o cartório local; promover a entrega do “habite-se” relativo a novas edificações, uma vez devidamente autorizado pelo órgão competente da Prefeitura; receber e examinar processos de reclamações relativas a lançamentos de tributos ou tarifas municipais, bem como pronunciar-se sobre a situação fiscal dos contribuintes; efetuar a baixa dos pagamentos dos tributos municipais; organizar e inscrever os dados referentes à dívida ativa do Município, mantendo atualizados os registros individuais dos devedores da Fazenda Municipal, para efeito de cobrança; preparar o quadro de arrecadação diária, classificando e analisando a receita proveniente dos tributos e preços do município; fiscalizar o cumprimento das normas municipais relativas aos estabelecimentos comerciais, industriais e de negociantes ambulantes; intimar, notificar e, se for o caso autuar os infratores das obrigações tributárias e das normas municipais; promover a apreensão e mercadorias e objetos, nos casos previstos em leis e regulamentos, lavrando o respectivo termo ou auto de apreensão; efetuar a lotação de todos os terrenos e prédios do Município; exercer a fiscalização dentro da área de competência do Município, aplicando as penalidades cabíveis; fiscalizar o comércio ambulante, os imóveis e estabelecimentos sujeitos a controle, autuando nos casos de infração; prestar orientação fiscal aos contribuintes; informar processos relacionados com as atividades do órgão; executar outras atividades afins e desempenhar demais tarefas correlatas.

 

QUADRO: Cargo Efetivo

CRITÉRIO DE SELEÇÃO: Concurso Público

CARGO: Fiscal

PADRÃO DE VENCIMENTO: EF 05

ATRIBUIÇÕES:

A) DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Fiscalizar obras de construção civil, imóveis, estabelecimentos comerciais, industriais, primários, de serviços, diversões públicas, ambulantes, verificando o cumprimento da legislação pertinente, para assegurar o bem estar da comunidade.

B) DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Fiscalizar as obras de construção civil, verificando se os projetos estão aprovados e as obras estão atendendo ao que consta no projeto; fiscalizar pensões, hotéis, clubes e demais estabelecimentos objetivando o cumprimento das normas e regulamentos; atuar e notificar os contribuintes que cometerem infrações sobre a legislação tributária, de obras, de saúde e demais legislação de sua área de competência e atuação; efetuar comandos gerais, autuando ambulantes e comerciantes que exercem atividades sem a devida licença; fiscalizar os estabelecimentos industriais, comerciais, prestação de serviços, diversões públicas, feiras, bares, casas de jogos e outros para verificar e fazer cumprir os aspectos de higiene e segurança; realizar a fiscalização dos produtos alimentícios relativamente aos processos de industrialização, período de validade, acondicionamento, registro e transporte, visando o bem estar social e efetuar levantamento de dados para atualização cadastral, vistoriar imóveis em construção, fiscalizar transporte coletivo urbano municipal, elaborar relatórios, preencher formulários de vistoria com relação a equipamentos, instalações, manipuladores, notificar e aplicar multa, apreender alimentos e qualquer outra mercadoria, de interesse à saúde pública; realizar a atividade de prevenção de vetores (insetos, roedores, etc.); realizar a prevenção e controle de zoonozes (doenças dos animais repassados ao homem); fiscalizar e fazer cumprir as disposições do Código de Posturas; fiscalizar e fazer cumprir as disposições do Código Tributário Municipal, Plano Diretor, demais legislações e atividades afins.

De modo a não deixar nenhuma dúvida, colaciono o muito bem-lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 103-105v.):

Como também, nos termos da Lei municipal nº 681/2013 de Mapituba/RS, mais precisamente do parágrafo único do art. 3º, tem-se que o setor da tesouraria difere-se do setor de tributos e fiscalização.

Dessa forma, por tratar-se de função administrativa, enquadra-se na regra geral de desincompatibilização do art. 1º, inciso II, alínea “l” c/c inciso IV, alínea “a” da LC nº 64/90, ou seja, deve respeitar o prazo de desincompatibilização de 3 (três) meses anteriores ao pleito.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul:

Recurso. Impugnação de registro de candidaturas. Descumprimento, pelo impugnado candidato a prefeito e exercente do cargo de tesoureiro da prefeitura, do prazo de desincompatibilização disposto no art. 1º, II, d, da Lei Complementar n. 64/90. Atribuições previstas no referido dispositivo inaplicáveis ao cargo de tesoureiro. Observância, pelo recorrente candidato ao Executivo municipal, do prazo de afastamento de três meses adequado à espécie, fixado no art. 1º, II, l, da supracitada lei. Igualmente afastado o indeferimento do registro do impugnado concorrente à vice-prefeitura, ante a incidência do art. 44 da Resolução TSE n. 22.717/08, que estabelece a incomunicabilidade dos registros quando indeferidos antes das eleições. Ademais, uma vez concedido o registro da candidatura a prefeito, deixa de subsistir o fundamento conducente ao indeferimento do registro do vice-prefeito. Provimento. (TRE-RS - RREG 63 RS, Relatora DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Data de Julgamento 05.8.2008, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 05.8.2008).

Assim, considerando atendidas as condições de elegibilidade do candidato e o fato de não incidir causa de inelegibilidade, tenho que deve ser confirmada a sentença subjacente que deferiu o respectivo registro de candidatura.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença de primeiro grau que deferiu o pedido de registro de candidatura de JOSÉ PAULO SANTOS SCHEFFER ao cargo de vereador, pela Coligação Mampituba Merece Mais (PP/PDT/PSDB), nas eleições de 2016, no Município de Mampituba.