RE - 25681 - Sessão: 17/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA CENTENÁRIO PARA TODOS (PP/PPS/PRB/PTB/PMDB) contra decisão (fls. 38-40) do Juízo da 3ª Zona Eleitoral – Gaurama, que julgou improcedente Representação por Propaganda Eleitoral Irregular, proposta em face da COLIGAÇÃO UNIÃO TRABALHISTA POPULAR (PT/PDT), HILÁRIO JOSÉ KOLASSA e JACIR LUIZ POLINSKI, por entender ausente qualquer irregularidade.

Em sua irresignação (fls. 44-8), a recorrente sustentou que o jingle da campanha dos adversários, veiculada em carro de som, apresenta conteúdo ofensivo e pejorativo aos seus candidatos. Requereu, expressa e exclusivamente, o provimento para que ocorra a “suspensão da veiculação das músicas no carro de som, com busca e apreensão do aludido material de divulgação, junto ao Comitê de Campanha da Coligação União Trabalhista Popular de Centenário-RS”.

Com as contrarrazões (fls. 60-6), nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 69-71v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas insculpido no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Trata-se de representação por propaganda eleitoral irregular consistente na divulgação, mediante carro de som, de jingle que alegadamente apresenta conteúdo ofensivo aos candidatos da coligação ora recorrente.

Requer a Coligação Aliança Centenário para Todos, na via recursal, a suspensão da veiculação da propaganda e a busca e apreensão dos carros de som utilizados na aludida divulgação.

O exame do mérito do presente recurso está prejudicado.

Considerando que o pleito eleitoral ocorreu no dia 2 de outubro próximo passado, bem como por não haver a realização de segundo turno no Município de Centenário, encerrou-se a propaganda eleitoral.

Assim, torna-se inviável a execução de possível provimento que este recurso poderia lograr, a título de suspensão da veiculação da propaganda e da busca e apreensão do material de divulgação (único pleito da recorrente), de modo que não seria útil o seu enfrentamento, porquanto prejudicada a matéria debatida.

Neste sentido, é a jurisprudência do TSE:

DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.

1. Nos termos do disposto no art. 58, § 3º, inc. III, da Lei 9.504/1997, o direito de resposta por ofensa veiculada no espaço destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão deve ser exercido no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa.

2. Na situação em análise, a propaganda eleitoral gratuita foi encerrada na última quinta-feira (dia 2.10.2014), e a derradeira sessão do Pleno do TSE apta a tratar de propagandas relativas ao primeiro turno das eleições de 2014 ocorreu no dia 3.10.2014.

3. Assim sendo, já não subsiste a possibilidade de se veicular a pretendida resposta, em razão da ocorrência da perda do objeto da representação. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do TSE, da qual destaco o REspe 5.428-56, Rel. designado Min. Aldir Passarinho Junior, PSESS de 19.10.2010, e os Embargos de Declaração no Respe 19.242, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, Publicação: DJ, Volume 1, Data 27/4/2001, Página 234.

4. Adaptando a orientação acima ao presente processo, entendo que não perdura o interesse processual no julgamento do mérito da causa, haja vista inexistir qualquer proveito prático a ser alcançado pela Representante com eventual provimento da Representação.

5. Registro aqui que essa ocorrência não se dera por demora do Judiciário, mas, sim, por conta dos normais trâmites processuais. Sabe-se que o julgador não pode fazer “atropelos”. O devido processo deve ser respeitado como mandamento constitucional.

6. Ex positis, ante a perda superveniente de interesse processual, extingo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, VI, do Código de Processo Civil c/c o art. 36, § 6º, do RITSE.

(TSE-RP 14309020146000000 Brasília/DF 279692014, Relator Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Data de Julgamento: 07.10.2014),

Destarte, tenho por esgotado o interesse no julgamento do presente recurso, ante a perda de seu objeto por falta de interesse superveniente, em razão da desnecessidade ou inutilidade da suspensão de veiculação e da busca e apreensão de material requeridos.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de considerar prejudicado o recurso da COLIGAÇÃO ALIANÇA CENTENÁRIO PARA TODOS (PP/PPS/PRB/PTB/PMDB) de Centenário, para o fim de julgar o processo extinto, sem resolução de mérito, forte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.