RE - 24459 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO RIO PARDO DE CORAÇÃO (PMDB – PDT – PRB – PSC – PSD – PSDB – PSDC – SD) contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a inépcia da inicial, pelo fato de que os representantes não deduziram os fundamentos que comprovariam a inveracidade da propaganda política da COLIGAÇÃO AVANÇA RIO PARDO (PTB – PSB – DEM – PP – PROS – PCdoB)  e RAFAEL REIS BARROS na peça inicial (fls.65-68).

A recorrente COLIGAÇÃO RIO PARDO DE CORAÇÃO (PMDB – PDT – PRB – PSC – PSD – PSDB – PSDC – SD) alega que a inicial preenche os requisitos legais, pois realizou a transcrição dos trechos do programa da COLIGAÇÃO AVANÇA RIO PARDO (PTB – PSB – DEM – PP – PROS – PCdoB ) e RAFAEL REIS BARROS que considerava como sabidamente inverídicos (fls. 71-75).

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 80-82).

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, registro que o pedido foi formulado dentro do prazo decadencial previsto no art. 58, § 1º, III, da Lei n. 9.504/97.

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 h.

Mérito

A matéria em debate diz com a incidência do que dispõe o art. 58 da Lei n. 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Antes de apreciar o caso concreto, trago doutrina e jurisprudência acerca do tema.

Cediço que é ônus do representante comprovar a falsidade incontroversa das afirmações impugnadas e a ofensa perpetrada, consoante entendimento jurisprudencial:

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. HORÁRIO GRATUITO. PEDIDO DE RESPOSTA. REAJUSTE DE TARIFAS DE ENERGIA. COMPETÊNCIA. COMPARAÇÃO ENTRE GOVERNOS. ÊNFASE. CRÍTICA POLÍTICA. AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES.
Hipótese em que a representante não se desincumbiu do ônus de provar que a afirmação, relativa a reajuste de tarifas de energia, seja sabidamente inverídica.
A afirmação feita durante propaganda eleitoral gratuita, ainda que com maior ênfase no tocante ao período de comparação entre governos, atribuindo a candidato responsabilidade pelo reajuste de tarifa de energia, consubstancia mera crítica política, não se enquadrando nas hipóteses do art. 58 da Lei n. 9.504/97.
Recurso a que se nega provimento.
(Recurso em Representação n. 287840, Acórdão de 29.09.2010, relator Min. JOELSON COSTA DIAS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29.09.2010.)

No caso concreto, verifica-se que a inicial da representação limita-se a dizer "ser desnecessários maiores arrazoados acerca da relação entre a degravação e o direito de resposta, pois a documentação em anexo é prova robusta o suficiente para que chegue a conclusão de que o direito assegura o pleito da coligação autora".

Em nenhum momento a representação fundamenta o motivo pelo qual as afirmações realizadas pela coligação recorrida e arroladas na inicial seriam inverídicas, tendo apenas acostado matérias de jornal sem, sequer, realizar um cotejo entre as afirmações impugnadas e tais reportagens.

Dessarte, correta a sentença ao reconhecer a inépcia da peça portal.

Nesse sentido, a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROGRAMA PARTIDÁRIO. VIOLAÇÃO À HONRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. O direito de resposta está assegurado, pelo art. 58 da Lei nº 9.504/97, a candidato, partido ou coligação que seja atingido por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa. 2. É inviável pedido de direito de resposta, no qual o requerente não esclarece o contexto em que foi transmitida a informação supostamente ofensiva, tampouco demonstra de que forma o texto veiculado teria causado lesão ao seu direito. 3. É ônus do requerente apresentar o texto da resposta, sem o qual o pedido não pode ser conhecido. 4. A petição inicial que não descreve com clareza a pretensão deduzida é inepta. 5. Pedido de direito de resposta não conhecido. (Agravo Regimental em Petição nº 46804, Acórdão de 01.10.2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 199, Data 22.10.2014, Páginas 27-28). (Grifei.)

Dessa forma, entendo que a sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.