RE - 33218 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TÁ NA HORA DE MUDAR (PT /PSB / PCdoB) em face da sentença (fls. 54-57) proferida pelo Juízo da 32ª Zona Eleitoral, na qual figurava como representante.

A decisão recorrida julgou parcialmente procedente a representação da recorrente e assegurou-lhe o direito de resposta em razão de propaganda eleitoral gratuita em rede, veiculada em rádio, de caráter ofensivo.

No entanto, concedeu-lhe o tempo de apenas 1(um) minuto, em única exibição, e limitou o teor da veiculação concedida ao esclarecimento da informação tida por difamatória, qual seja, a de que o candidato da recorrente teria recebido recursos desviados da Petrobras.

Irresignada, a Coligação Tá Na Hora de Mudar interpôs recurso (fls. 61-9), alegado restar evidenciado atos de difamação, calúnia e injúria, requereu o direito de resposta “na sua íntegra”.

Apresentadas contrarrazões (fls. 71-7), com vista, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou (fls. 80-3v) pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 35 da Res. TSE 23.462/15.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Mérito

Trata-se de recurso interposto pela coligação representante, resumidamente, em virtude de não se conformar com o tempo que lhe foi concedido para o direito de resposta, porquanto o magistrado deferiu o pedido de resposta apenas quanto à acusação de que o candidato da coligação Tá Na Hora de Mudar teria recebido verbas da Petrobras.

Da confusa peça recursal apresentada, infere-se que a recorrente não se teria conformado com a análise do juízo de piso, essencialmente, por duas razões, as quais passo a analisar em separado.

1) A recorrente manifesta seu descontentamento com o fato de que o magistrado firmou entendimento em consonância com o Ministério Público Eleitoral, cujo parecer foi transcrito na sentença, alegando que (fl. 66):

“pensamos ser injusto e inadmissível no Processo Civil Brasileiro, pois, (sic) a sentença não pode registrar cópia de outra instituição ao nosso ver (sic), sob pena de fragilizar as decisões que são autônomas, isto (sic) com todo o respeito trata-se de uma grande injustiça”, e (sic) neste caso, a coligação recorrente, (sic) entendeu por interpretação da lei eleitoral, (sic) que a forma que (sic) foi divulgada a matéria com todos os seus detalhes e pormenores, (sic) atinge irreparavelmente a coligação, e influencia sim na consciência do povo Palmeirense que nada tem a ver com a conjuntura nacional, e que se fosse assim deveria incluir todos os partidos da coligação adversária e não como fez o Magistrado negando (sic) o direito de se (sic) defender das difamações e calúnias cometidas pelos adversários da ora recorrente.

A recorrente se sentiu injustiçada e distinguida no processo eleitoral e neste processo e (sic) nas demais decisões que até agora não consegue compreender, pois, (sic) em todas as suas ações, (sic) busca apenas um direito, e este lhe está sempre sido (sic) negado, inadvertidamente, (sic) não é assim que queremos um poder (sic), uma instituição que assume senão (sic) a maior (sic) a única força da nossa sociedade para resolver os conflitos, de apenas dizer o direito “doe em quem doer” (sic), e com suas decisões, (sic) confundem os munícipes que acreditam na JUSTIÇA!”.

Com efeito, o magistrado não está vinculado ao parecer ministerial. No entanto, se assim for sua convicção, e se o julgador entender pertinente, pode perfeitamente adotar as razões do Parquet, inclusive as fazendo constar da sentença, mediante transcrição, exigindo-se, contudo, que a decisão seja fundamentada. Na espécie, nada há de contrário ao direito na técnica do sentenciante. A inconformidade, de fato, surge do sentimento da representante de que houve “uma grande injustiça” na decisão. Nesse sentido, se a peça ministerial confortasse na íntegra a visão da recorrente, certamente ela não só deixaria de se insurgir com a sua acolhida e reprodução, como também, havendo oportunidade, viria aos autos defender ante o magistrado o deferimento do seu pedido com base no entendimento do Ministério Público Eleitoral.

Assim, tal alegação da recorrente, pelos motivos acima expostos, não merece guarida. Ademais, ela também deve ser repelida por não se haver desincumbido do papel que lhe cabia na seara recursal, qual seja, a de combater, efetivamente, as razões do magistrado sentenciante, e não a sua técnica de fundamentação, a qual, repiso, não merece retoques.

2) A segunda razão invocada pela recorrente seria a de que o motivo que embasou a concessão do direito de resposta de um minuto, qual seja, a acusação de que o candidato da Coligação Tá Na Hora de Mudar teria recebido verbas da Petrobras, nem sequer fez parte dos pontos preponderantes da insurgência da ora recorrente quando da interposição da representação. Segundo afirma, a questão central que a teria motivado a ingressar em juízo para obter direito de resposta residiria nas “injúrias e difamações declaradas e feitas por várias vezes, com acusações sérias e mentirosas associando os fatos nacionais e vinculando ao diretório e as (sic) pessoas do nosso município como se fôssemos todos ladrões da história não só do Brasil como do mundo (sic)” (fl. 63).

Quanto ao ponto, destaco, por primeiro, que a recorrente ora menciona que o conteúdo da propaganda teria “finalidade injuriosa, agressiva, caluniosa, inverídica” (fl. 62), ora que seriam “as injúrias e difamações declaradas” (fl. 63), ora reclama que o magistrado não lhe concedeu “direito de resposta sobre as difamações e calúnia e injúria” (fl. 63), manuseando com muita confusão os conceitos jurídicos, dos quais, gize-se, propaganda agressiva resta excluída. No contexto tumultuado das peças ofertadas pela recorrente no processo, resta muito difícil ao julgador precisar quais dos institutos estão sendo invocados, razão pela qual analisarei como se todos assim o tivessem sido.

Além disso, são muito imprecisos os motivos que fundam a representação e o recurso, haja vista que a recorrente, tanto na peça recursal quanto na inicial, traça mero pedido genérico de direito de resposta “na integralidade”, sem demonstrar quais as falas da propaganda eleitoral da coligação adversária, especificamente, entende por injuriosas, difamatórias, inverídicas ou caluniosas.

Nesse sentido, o magistrado de origem, assim como os julgadores de segunda instância, são forçados a deduzir quais fatos são os que a coligação Tá na Hora de Mudar imputa injuriosos, caluniosos, difamatórios e inverídicos.

Cumpre esclarecer que a injúria, a calúnia e a difamação configuram crimes que incidem sobre a subjetividade do ofendido, ou seja, na sua esfera pessoal.

Na seara eleitoral, tais crimes estão elencados nos artigos 324 a 326 do Código Eleitoral, sendo definidos como aqueles perpetrados na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, consistindo a calúnia na imputação falsa de fato definido como crime, a difamação na imputação de fato ofensivo à reputação da vítima e a injúria na ofensa à dignidade e ao decoro da vítima.

Na espécie, apenas a presença da imputação de fato definido como crime, ou seja, a ocorrência de calúnia, é que poderia ser deduzida com mais acerto pelo julgador. E detre as falas da propaganda objeto do recurso, a única imputação de fato definido como crime é aquela quanto ao recebimento indevido de dinheiro – ou seja, o fato apontado pelo magistrado como ensejador do direito de resposta.

Já no que atine à injúria, à difamação e a fato inverídico, incumbe à recorrente indicar especificamente quais foram as exatas palavras que lhe ofenderam a reputação, a dignidade e o decoro, visto que tais conceitos são subjetivos e não caberia, portanto, relegar ao magistrado a definição acerca de com relação a quais ou tais palavras teria a recorrente se sentido ofendida.

Ademais, também se percebe que a recorrente não faz o combate, pontual, do conteúdo inquinado de mácula. Na verdade, pelo conjunto das peças oferecidas nos autos, o que se extrai é que a recorrente se divorcia da técnica jurídica necessária para o combate judicial, socorrendo-se apenas de discurso genérico e quase semanticamente incompreensível de irresignação e sentimento de injustiça, coisas que não são aptas a ensejar o direito de resposta nos moldes pretendidos.

Contudo, empreendendo esforço para viabilizar a apreciação da matéria, reconhecerei como trazidos para exame os trechos que a coligação Tá na Hora de Mudar apresentou com grifos quando da transcrição da propaganda eleitoral contra a qual se insurge, em cotejo com o seguinte trecho da peça recursal (fl. 67):

“Como pode observar V. Exa pelo texto transcrito acima, o candidato Eduardo da coligação recorrida, ao acusar o Partido a (sic) nível nacional, faz em suas conclusões que (sic) os candidatos da coligação autora, (sic) também beneficiaram-se (sic) do “escândalo de corrupção” englobando e generalizando as afirmações que (sic) também os partidos que compõe a coligação autora sejam também corruptos, trazendo para a eleição local (sic).

Portanto, evidenciada (sic) os atos de difamação, calúnia e injúria bem como o fatos citados como mentirosos, pois, (sic) na verdade o candidato através de seu partido PT recebeu sim R$ 30.000,00 da empresa J figueira que trata-se (sic) de empresa lobista (doc. incluso) e em momento algum afirmamos (sic) e que tal (sic) empresa está sendo investigada na operação “Lava Jato” da justiça Federal de Curitiba - PR, como afirma o requerido”.

Os trechos grifados na peça recursal, que, conforme acima exposto, constituirão o objeto do exame, são os que seguem:

Fala A

Narrador: (…) falando a respeito das mentiras que o candidato da oposição falou em programa de rádio.

Fala B

Dudu: (…) Ora, dizer que recebemos doações de empresas envolvidas na lava jato é de imensa irresponsabilidade e já estamos providenciando medidas jurídicas a tal fato. (…)

Fala C

Esses mesmos que nos acusam fazem parte do partido responsável pelo maior escândalo de corrupção do mundo. Conseguiram aquilo que ninguém imaginava, quebraram a Petrobras. (…)

Fala D

Esse partido que tinha tudo para entrar para história com uma política transformadora da sociedade conseguiu a façanha de desmoralizar a esquerda brasileira e envergonhar cada cidadão desse país.

Fala E

Quem recebeu dinheiro da lava jato foram os nossos adversários que tiveram doação de campanha do diretório regional. Isso sim, dinheiro sujo proveniente das empresas envolvidas em grandes esquemas de corrupção. (…)

Fala F

A estrela e as bandeiras vermelhas não estão escondidas por acaso, e sim por vergonha de tanto mal que fizeram ao povo brasileiro.

Delimitada a questão, o seu desate resulta bastante simples.

As hipóteses de concessão do direito de resposta estão traçadas no caput do art. 58 da Lei n. 9.504/97, nos seguintes termos:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

No que diz com a veiculação de horário eleitoral gratuito, caso em que se encontra a propaganda em análise, os limites do direito concedido vão assim estabelecidos no §3º, III, do artigo supracitado:

Art. 58. (...)

§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

(...)

III - no horário eleitoral gratuito:

a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto; (Grifei)

Quanto à duração das falas negritadas, temos o que segue, consoante audição da mídia acostada:

FALA A) inserida entre 00:12 e 00:20 – total – 08 segundos

FALA B) inserida entre 00:50 e 01:02 – total – 12 segundos

FALA C) inserida entre 01:37 e 01:49 – total – 12 segundos

FALA D) inserida entre 02:01 e 02:07 – total – 06 segundos

FALA E) inserida entre 02:08 e 02:22 – total – 14 segundos

FALA F) inserida entre 03:37 e 03:40 – total – 03 segundos

O magistrado de piso, ao entender que apenas a fala E “Quem recebeu dinheiro da lava jato foram os nossos adversários que tiveram doação de campanha do diretório regional. Isso sim, dinheiro sujo proveniente das empresas envolvidas em grandes esquemas de corrupção.” ensejaria o direito de resposta, em que pese o trecho haver durado meros 14 segundos, não pode determinar a veiculação da resposta na exata proporção da ofensa, posto que o mínimo possível, nos termos da lei, é o tempo de um minuto.

De outra banda, somando-se o tempo da veiculação de todas as falas, alcança-se o total de 55 segundos (08 + 12+ 12+ 14+ 06+ 03). Nesse sentido, mesmo que todas falas objeto da análise fossem consideradas como ensejadoras do direito de responta, ainda assim não se chegaria a tempo diverso daquele que o magistrado de origem determinou, posto que tanto os 14 segundos tidos por ofensivos na primeira instância, como os 55 segundos pleiteados pelo recorrente inserem-se no tempo mínimo legal de 1 minuto.

De toda a sorte, ainda que a análise da propaganda, pela lógica acima demonstrada, não tenha como modificar o tempo que foi concedido na decisão de piso, para que não reste qualquer dúvida para a recorrente, prossigo.

A fala A “falando a respeito das mentiras que o candidato da oposição falou em programa de rádio.” denota que o representado, ora recorrido, estava usando seu espaço de propaganda eleitoral para se defender de ataque previamente sofrido pela recorrente. O ponto central, aqui, residiria no fato do recorrido ter afirmado ser mentira a acusação sofrida, ou seja, ele reputa mentirosa uma acusação, não um fato outro praticado pela recorrente, agindo em claro exercício de sua defesa, o que, entendo, encontra-se dentro dos limites do jogo político.

A fala B “Ora, dizer que recebemos doações de empresas envolvidas na lava jato é de imensa irresponsabilidade e já estamos providenciando medidas jurídicas a tal fato. ” não oferece absolutamente nada que mereça ser avaliado sob a ótica da concessão do direito de resposta.

A fala C “Esses mesmos que nos acusam fazem parte do partido responsável pelo maior escândalo de corrupção do mundo. Conseguiram aquilo que ninguém imaginava, quebraram a Petrobras.” traz em seu bojo uma irresignação que não procede. Sendo “ estes mesmos que nos acusam” a Coligação Tá na Hora de Mudar, e sendo ela integrada pelo Partido dos Trabalhadores – PT, como efetivamente é, não pode ser combatida a associação com os escândalos de corrupção que assolam a referida agremiação, o que digo sem fazer qualquer juízo de valor quanto à justiça ou injustiça dos acontecimentos nacionais. Ocorre que a natureza dos partidos políticos é nacional. Dessa sorte, os órgãos municipais e estaduais podem se valer dos grandes feitos políticos realizados nas esferas superiores. Na propaganda de qualquer partido não é raro ouvirmos, com toda a naturalidade, agremiações municipais valendo-se de expressões tais como “nós, do partido X, estamos trazendo estas ou aquelas melhorias”, ao mencionar realizações de esferas outras da sua agremiação. Se os bons frutos colhidos pelo órgão nacional ou estadual podem ser repartidos com os municipais, nada mais natural, portanto, que as mazelas que a agremiação sofre nas esferas hierarquicamente superiores também atinja as inferiores. Tudo isso, repiso, porque o partido político, em que pese estar internamente organizado em diversas esferas, é um só, e nacional.

Assim, a fala C também não enseja direito de resposta.

Já na fala D “Esse partido que tinha tudo para entrar para história com uma política transformadora da sociedade conseguiu a façanha de desmoralizar a esquerda brasileira e envergonhar cada cidadão desse país.” , observa-se que o destinatário da alegada ofensa é o órgão nacional do Partido dos Trabalhadores - PT, partido que a coligação recorrente não detém legitimidade para representá-lo neste juízo.

A fala E “Quem recebeu dinheiro da lava jato foram os nossos adversários que tiveram doação de campanha do diretório regional. Isso sim, dinheiro sujo proveniente das empresas envolvidas em grandes esquemas de corrupção.” não é objeto do recurso, posto que já foi concedido direito de resposta nos presentes autos devido a ela.

Por fim, a Fala F “e sim por vergonha de tanto mal que fizeram ao povo brasileiro “ , a exemplo da fala B, não traz qualquer conteúdo que possa ensejar direito de resposta.

Nesse contexto, tenho que a apreciação do magistrado, quanto ao conteúdo da propaganda para a finalidade de concessão de direito de resposta foi irretocável.

No entanto, sendo certo que o tempo mínimo de veiculação da resposta é de um mínimo, e considerando que a propaganda eleitoral que a enseja foi veiculada, incontroversamente, por duas vezes no dia 14.9.2016, entendo que a recorrente faz jus a 02 (duas) veiculações de 01 (um) minuto cada.

 

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO TÁ NA HORA DE MUDAR (PT – PSB – PCdoB), reformando a sentença apenas para ampliar o número de veiculações do direito de resposta para 02 (duas) vezes, mantendo a sua duração individual no patamar mínimo legal de 01 (um) minuto.