RE - 47940 - Sessão: 10/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ROGÉRIO AMARO MENDONÇA em face da sentença que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador em Porto Alegre, por entender o magistrado que:

O impugnado respondeu ao processo criminal nº. 100037800.2003.9.21.0001, e foi condenado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, na apelação criminal nº. 4.186/07, tendo a decisão transitado em julgado, em 18/04/2011, por incurso nas sanções dos artigos 305 e 303, §2º, c/c os artigos 71 e 79, do Código Penal Militar, com pena imposta de 6 (seis) anos de reclusão, conforme os documentos de fls.17/38. Além disso, em decorrência da condenação criminal, o impugnado sofreu a perda da graduação com a consequente exclusão da Brigada Militar (fls.39/42). Na certidão que foi lavrada pelo Escrivão designado da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado consta que o impugnado iniciou o cumprimento da pena, em 26/7/2011, e que, em 04/01/2013, foi extinta a punibilidade, pelo indulto, com trânsito em julgado, em 24/01/2013 (fl.17). O prazo de oito anos de inelegibilidade passou a fluir a contar de 04/01/2013, data em que foi extinta a punibilidade, pelo indulto.

Em suas razões, sustenta que o indulto concedido retirou todos os efeitos da condenação criminal, inclusive a inelegibilidade. Refere que o processo criminal tramitou de forma sumária e sem a garantia da ampla defesa. Além disso, diz que é um líder comunitário de prestígio, requerendo o deferimento do seu pedido de registro.

Com contrarrazões, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

O apelo foi interposto dentro do tríduo legal.

O art. 1º, inc. I, alínea “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90 estabeleceu a seguinte hipóteses de inelegibilidade:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Grifei.)

Por força do mencionado dispositivo, são inelegíveis os candidatos que tenham sofrido condenação criminal transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, relativa aos crimes ali especificados.

A documentação acostada aos autos demonstra que o recorrente foi condenado pelos crimes previstos no art. 303, § 2º e art. 305 do Código Penal Militar, peculato e concussão, respectivamente, como ilícitos contra a administração militar.

Poder-se-ia objetar que os delitos pelos quais o recorrente foi sancionado não teriam como objetividade jurídica a administração pública.

Entretanto, tenho que tais crimes amoldam-se ao disposto no art. 1º, I, “e”, 1, da LC 64/90.

O art. 303 do Código Penal Militar dispõe:

Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.

Pena - reclusão, de três a quinze anos.

O art. 305 do CPM, por sua vez, estabelece:

Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Pela descrição dos delitos, verifica-se que o crime previsto no art. 303 do CPM possui como bem protegido juridicamente a administração militar, sendo correspondente ao capitulado no art. 312 do Código Penal – peculato. Já o previsto no art. 305 do CPM corresponde ao crime de concussão disposto no art. 316 do Código Penal.

Assim, tenho que ambos os crimes praticados pelo recorrente tinham como vítima a administração pública em sentido amplo.

Veja-se que não se trata de dar interpretação extensiva à norma restritiva de direito, mas sim de cotejar a objetividade jurídica dos delitos praticados.

Aliás, doutrina e jurisprudência têm reconhecido que os crimes sob o título contra a administração pública envolvem outros delitos capitulados em leis extravagantes, como por exemplo, os previstos na Lei de Licitações, no Decreto-Lei 201/67, na Lei de Segurança Nacional, desde que tenham a administração pública como objetividade jurídica protegida.

Quanto aos crimes contra a administração pública militar o raciocínio é o mesmo, sendo que esta Corte já se manifestou nesse sentido:

Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Eleições 2012.

Decisão originária que acolheu impugnação ministerial e indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador.

Incursão na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra “e”, n. 1, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar n. 135/10.

Decisão do STF sobre a integral incidência das novas hipóteses materiais de inelegibilidade a fatos anteriores à edição do referido diploma legal. Constitucionalidade da Lei Complementar n. 135/10 e inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis.

Reconhecimento do enquadramento da condenação imposta ao recorrente pela prática de ilícito contra a administração militar - capitulado no art. 305 do Código Penal Militar - na hipótese de inelegibilidade disposta no art. 1º, inc. I, letra “e”, da Lei Complementar n. 64/90. Sancionamento que se estenderá até a data de 16/07/2020, impondo-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

Entendimento de que a concessão do sursis só produz efeito relativamente à pena, não retirando a incidência da inelegibilidade.

Provimento negado

(RECURSO ELEITORAL n. 36964 de 22.8.2012, Relatora Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22.8.2012). (Grifei.)

Mais recentemente, decisão de outro Regional na mesma linha de intelecção:

RECURSO ELEITORAL EM REGISTRO DE CANDIDATURA. PLEITO MUNICIPAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA CAPITULADO PELO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AFRONTA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CASTRENSE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DISPOSTA PELO ITEM 1 DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 1.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/1990. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO DE REGISTRO INDEFERIDO.

A teor do que dispõe o art. 1.º, inciso I, alínea e, item 1, da Lei Complementar n.º 64/1990, a inelegibilidade em face da condenação por decisão transitada em julgado por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público, perdura desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, não obstante a recuperação do gozo dos direitos políticos com o cumprimento da pena.

O delito de falsidade ideológica, tipificado no art. 312 do Código Penal Militar, tendo como bem jurídico tutelado a proteção da fé pública da administração ou do serviço militar, insere no capítulo dos crimes contra a administração pública contemplado pelo item 1 da alínea e do inciso I do art. 1.º da Lei Complementar n.º 64/1990, a incidir a inelegibilidade desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, não obstante ao tempo deste haver a recuperação do gozo dos direitos políticos pelo condenado.

Recurso provido para reformar a sentença e indeferir o registro de candidatura.

(TRE-MS - RECURSO ELEITORAL nº 6843, Acórdão nº 6843 de 19.9.2016, Relatora LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19.9.2016). (Grifei.)

De outra banda, a concessão do indulto irradia efeitos apenas na esfera penal e não em relação ao mundo extrapenal.

A propósito, cito a elucidativa doutrina de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 5. ed., p. 225):

Deve-se ponderar que não apenas o cumprimento da pena, mas também a extinção desta serve como marco para a contagem da restrição à capacidade eleitoral passiva. O indulto concedido ao agente tem seus efeitos restritos à esfera penal não afastando a incidência da inelegibilidade (TSE – Recurso Especial Eleitoral n. 16.970 – Rel. Fernando Neves – j. 19.09.2000).

Portanto, consoante documento da fl. 17, extinta a punibilidade pelo indulto em 04.01.2013, inelegível o recorrente por 8 anos após essa data, ou seja, 04.01.2021.

Assim, resta claro que a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura deve ser mantida, pois inelegível o candidato recorrente.

 

Pelo exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de registro de candidatura de ROGÉRIO AMARO MENDONÇA.