RE - 13027 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA PAULISTANA contra a decisão do Juízo Eleitoral da 166ª Zona, que julgou improcedente a representação com pedido de direito de resposta ajuizada pela recorrente em face de ELEMAR ANTÔNIO DILL, CLEITON RODRIGO RAUBER e COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR, entendendo que não houve afirmação sabidamente inverídica nem assertivas ofensivas contra o candidato da coligação representante.

Em suas razões recursais (fls. 195-199), sustenta que os candidatos ofendidos não foram condenados por atos de improbidade administrativa, não sendo possível que os representados imputem tal prática aos recorrentes. Requer seja concedido direito de resposta pelas ofensas perpetradas.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 216-218).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 (fl. 194v).

No mérito, a representação busca a obtenção do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei das Eleições:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

 

No campo do debate político, o confronto de ideias admite pontos de vista divergentes e espaços para diversas interpretações acerca dos fatos de interesse social. Este espaço aberto aos candidatos permite o confronto de opiniões e a construção de ideias que viabilizará ao eleitor a livre formação de sua posição política.

Assim, para o direito de resposta exige-se a afirmação “sabidamente” inverídica, ou seja, a deliberada distorção da verdade sobre fatos incontroversos. Apenas a afirmação notoriamente inverídica dará ensejo à concessão do direito de resposta, exatamente para permitir da forma mais ampla possível o embate de ideias e opiniões entre os candidatos.

Nesse sentido, é a doutrina de Rodrigo López Zílio:

Assim, para o deferimento do direito de resposta, não basta apenas veicular afirmação de caráter inverídico, porquanto a lei exige um plus – vedando a afirmação “sabidamente” inverídica. A distinção guarda relevância na medida em que o debate de idéias entre os candidatos é fundamental para a formação de opinião do eleitorado, sendo reconhecida determinada flexibilização nos conceitos de honra e privacidade dos homens públicos. Portanto, somente é passível de direito de resposta a afirmação que, de modo evidente, configura-se como inverídica, dado que a divergência de posicionamento acerca de fatos de interesse político-comunitário é essencial ao desenvolvimento do debate eleitoral. Ou seja, é cabível o direito de resposta quando assacada uma inverdade escancarada, evidente, rotunda, manifesta, e não quando o fato narrado admite contestação, ensejando espaço para uma discussão política. (Direito Eleitoral, 3ªed., Verbo Jurídico, 2012, p. 369-370)

 

A jurisprudência segue a mesma compreensão, conforme se verifica pelas conclusões a que chegou o TSE sobre o tema em diversos julgados: “o fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano” (Representação nº 139448, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: 2/10/2014); “o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, deverá ser concedido em hipóteses excepcionais. Poderá ser outorgado apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação” (Representação nº 126628, Relator Min. Antonio Herman Benjamin, Publicação: 30/09/2014); “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” (R-Rp 2962-41, de 28.9.2010, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 28.9.2010).

Destacado o alcance a ser conferido ao requisito da afirmação “sabidamente inverídica”, importa ressaltar que é ônus do representante comprovar a falsidade incontroversa das afirmações impugnadas, conforme orientação jurisprudencial:

Representação. Pedido. Direito de resposta. Afirmação sabidamente inverídica. Salário-mínimo. Aumento real. Governo anterior. Não-comprovação.

1. Hipótese em que a representante não se desincumbiu do ônus de provar que a afirmação, relativa ao aumento real do salário-mínimo em governo anterior, seja sabidamente inverídica.

Representação julgada improcedente.

(REPRESENTAÇÃO nº 1266, Acórdão de 17/10/2006, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/10/2006)

Na hipótese dos autos, a propaganda impugnada fez a seguinte afirmação, referindo-se ao candidato da coligação recorrente:

Olá comunidade paulistana!

Aqui quem vos fala é Cleiton Rauber, sou uma pessoa que respeita raça, cor e etnia, no entanto não tem meu respeito o cidadão que se utiliza de recursos públicos indevidamente. Se antes servia é porque não sabíamos que praticava atos de improbidade. Na União Popular esses não tem espaço para ser candidato a vereador e muito menos a Vice-Prefeito em razão de suas atitudes. Foi procurar espaço e encontrou com quem comunga com as mesmas ideias e atitudes.

Um dos fatos do candidato a Vice-Prefeito e atual vereador José Valdir da Silva Gonçalves não estar no grupo da União Popular é por ter se beneficiado de valores em dinheiro pela farra das diárias e o Tribunal de Contas estar exigindo a devolução. Por esse motivo vote em quem não pratica tal atitude. Vote 15 Noila e Elemar. Vote União Popular.

Como se verifica, a propaganda impugnada faz referência ao recebimento a maior de diárias por José Gonçalves, que foi identificada pelo Tribunal de Contas do Estado, com a consequente ordem de devolução ao erário (fls. 32-33).

A afirmação de que tal conduta é um “ato de improbidade” não pode ser qualificada de ofensiva ou sabidamente inverídica, pois, em tese, o recebimento a maior de verbas pode ser enquadrado como improbidade administrativa.

Ademais, a propaganda limita-se a afirmar que o ato é ímprobo, sem reconhecer a existência de condenação por improbidade ou reconhecimento judicial de tal conduta.

A propaganda não afirma a existência de condenação por improbidade, mas explora fatos reconhecidos pelo TCE, circunstância incapaz de caracterizar fato sabidamente inverídico, conforme já definiu a jurisprudência:

ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. IMPRENSA ESCRITA. SUPOSTA OFENSA POR FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO À PESSOA DA CANDIDATA E AO PARTIDO. ALEGAÇÃO. ROMBO. PETROBRÁS. LIMINAR INDEFERIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Fatos noticiados na mídia não embasam o pedido de direito de resposta por não configurar fato sabidamente inverídico.

2. Na Representação proposta no Tribunal de Contas da União, pelo Ministério Público, para apurar possíveis irregularidades no contrato de compra da refinaria Pasadena, consta o nome da Candidata Representada, à época, Presidente do Conselho de Administração da Petrobrás.

3. Não configuração de ofensa à candidata Representante ou ao Partido dos Trabalhadores. Críticas intrínsecas ao debate eleitoral.

4. Improcedência do pedido.

(TSE, Representação nº 139363, Acórdão de 02/10/2014, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 2/10/2014)

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência da representação.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.