E.Dcl. - 5320 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

LIZIANE NUNES MALHEIROS opõe embargos de declaração (fls. 92-93) em face do acórdão de fls. 86-89, que desproveu recurso contra sentença que acolheu impugnação ministerial e indeferiu seu registro de candidatura por restar configurada causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação pela prática do delito do art. 297 do Código Penal.

A embargante alega “que tanto no ato sentencial de primeiro grau, quanto no acórdão restou omisso a realidade de estar com seus direitos políticos cassados, visto que na sentença de condenou a recorrente não há pronunciamento no sentido” (sic). Sustenta que “restou no acórdão a omissão, mesmo a recorrente estando com o direito e princípio da Reabilitação Criminal latente, frente ao seus direitos políticos, que por sua vez, da mesma forma a sentença que condenou a recorrente não alerta para tanto” (sic). Por fim, requer sejam os embargos e acolhidos “para que haja nesta fase o pronunciamento frente aos seus direitos políticos, considerando estar em pleno gozo de seus direito de Reabilitação criminal, onde a Lei não atinge sua matéria” (sic).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao mérito, é sabido que os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para corrigir-lhes erro material.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/2015, estabelece que “São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, incisos I, II e III, assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

O acórdão atacado foi claro ao consignar fundamentação jurídica suficiente para justificar sua conclusão.

Especificamente na fl. 88v., restou assim consignado:

Ainda no que se refere ao caso examinado, o cumprimento da pena foi declarado em 02.02.2016 (verso da fl. 27), ou seja, nos termos do art. 1º, I, "e", 1 da LC n. 64/90, a inelegibilidade de oito anos deve prolongar-se até 01.02.2024, conforme interpretação dada pela Súmula n. 61 do Tribunal Superior Eleitoral, verbis:

O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

Desse modo, a restrição à capacidade eleitoral passiva da embargante (ius honorum ou suscetibilidade de concorrer a cargos eletivos), subsistirá por mais oito anos a contar da extinção de sua punibilidade, conforme o disposto na atual redação do art. 1º, I, "e", item 1, da LC n. 64-90.

Contudo, é de extrema importância ressaltar que tal inelegibilidade não repercute a limitação à capacidade eleitoral ativa da embargante (ius sufraggi ou possibilidade de exercício do voto). Ou seja, nesse sentido, a eleitora está quite com a Justiça Eleitoral, conforme consta no verso da fl. 64, podendo livremente votar e exercer demais direitos cívicos.

Portanto, nos termos do fundamentado, inexiste omissão a ser sanada.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, Senhora Presidente.