RE - 45179 - Sessão: 19/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

LUCAS NASCIMENTO BRAGA SILVA interpõe recurso contra sentença que julgou improcedente seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão d ausência de filiação partidária (fl. 46-46v.).

Nas razões, requereu tutela de urgência e a reforma da decisão de primeiro grau, ao fundamento central de que apresentou documentos aptos a comprovar a filiação ao Partido dos Trabalhadores – PT. Aduz que seu nome não consta da lista oficial por desídia do partido em enviar a listagem atualizada ao sítio do TSE em tempo hábil. Apresentou jurisprudência e requer o provimento do apelo (fls. 49-51).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 95-97v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

De início, cumpre asseverar a desnecessidade da tutela de urgência pleiteada, ante a expressa dicção dos termos do art. 16-A da Lei n. 9.504/97, bem como a inexistência de efeitos práticos da concessão, acaso deferida. O candidato recorrente teve condições de realizar sua candidatura em sua plenitude, inobstante o indeferimento do pedido de registro de candidatura na origem.

Ao caso propriamente dito.

Em termos gerais, a decisão recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura em razão de haver informação, juntada aos autos pelo Cartório Eleitoral (fl. 35v.), demonstrando que o candidato não é filiado a partido político e, portanto, não detém a condição de elegibilidade para concorrer ao cargo de vereador.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb.

Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, porque nesses, unilaterais, não há fé pública.

Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Casa, alinhada ao entendimento da Corte Superior, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova acerca da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema Filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, o recorrente juntou cópia de atas da convenção do Partido dos Trabalhadores (fls. 16-20; 65-67; 70-73 e 75-92), registro no site do PT, no qual consta a ocorrência de filiação em 30.03.2016 (fls. 21 e 68), fotografias (fls. 23-25 e 27-28), lista de presença em congresso da agremiação (fls. 26 e 63), bem como declaração de dirigente partidário (fl. 69).

Todavia, todos os documentos elencados são, exatamente, da espécie cuja produção é unilateral e, portanto, destituídos da suficiente segurança para demonstrar a vinculação partidária postulada, de acordo com pacífica jurisprudência, conforme referido.

A título de desfecho, anoto que, em consulta ao sistema Elo v. 6 da Justiça Eleitoral, verificou-se a inexistência de qualquer filiação de LUCAS NASCIMENTO BRAGA SILVA a partido político e, portanto, inexistente registro de filiação ao PT, quer sob a forma interna, quer oficialmente.

Dessa forma, em face da ausência de gravação das informações do partido que apresentou sua candidatura, bem como inexistentes documentos revestidos de fé pública que substituíssem o registro no sistema Filiaweb, deve ser mantida a sentença de indeferimento.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.