RE - 21649 - Sessão: 05/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

EMERSON MARQUES DE MATTOS interpôs recurso contra sentença do Juízo da 52ª Zona - São Luiz Gonzaga -, na qual resultou indeferido seu registro de candidatura ao cargo de vereador pelo Partido Verde - PV, no Município de São Luiz Gonzaga, diante da ausência da prova de desincompatibilização de acordo com o que estabelece o art. 27, inc. V, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Em sua irresignação (fls. 82-90), o recorrente repisou a tese apresentada na defesa de que não é, nem nunca foi, presidente da Cooperativa Habitacional – COOPSOL e que não há nos autos prova sequer de que dela participe na qualidade de mero cooperado. Aduziu que a sua qualificação como presidente da COOPSOL foi veiculada pela rádio local, de forma equivocada, na ocasião em que ele participou de programa da emissora para esclarecer pontos relativos à entidade. Asseverou, ainda, que mesmo que se apresentasse publicamente como ocupante da aludida presidência, isso não o tornaria, efetivamente, o seu presidente. Referiu que eventual declaração de presidência não se sobreporia ao documento extraído da Junta Comercial na qual consta que é a Sra. Paola Beatriz Guerreiro Chiodo que exerce o cargo em questão. Por fim, aduziu que o cargo de presidente de cooperativa não se encontra arrolado entre aqueles que exigem desincompatilização. Requereu o deferimento do pedido de registro de candidaturas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (fls. 94-96).

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Reside o cerne da contenda na controvérsia acerca do exercício do cargo de presidente da cooperativa COOPSOL, e, sucessivamente, sobre a necessidade de desincompatibilização, por Emerson Marques de Mattos, candidato ao cargo de vereador do Município de São Luiz Gonzaga, no pleito de 2016.

Compulsando-se os autos, não se consegue apurar de onde teria surgido a informação de que o pretenso candidato exercia a presidência da cooperativa COOPSOL. Não há qualquer impugnação registrada. Também não se verifica haver sido processada notícia de inelegibilidade, nos termos especificados no art. 46 da Resolução TSE n. 23.455/15:

Art. 46. O pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia serão processados nos próprios autos dos processos dos candidatos e serão julgados em uma só decisão.

Obseva-se que tampouco o Ministério Público Eleitoral, em seu primeiro parecer (fl. 21 e verso), que foi exarado antes do início das intimações do candidato para defender-se da acusação acerca da desincompatibilização, manifesta-se sobre o ponto. Ao contrário, na oportunidade ele opina pelo deferimento do registro.

Na sequência do aludido parecer, na fl. 22, surge a primeira intimação, na qual está consignada como irregularidade a apresentação incompleta dos documentos, consubstanciada na prova de desincompatibilização, nos termos do art. 1º, inc. II, al. “h”, da Lei n. 64/90. Contudo, da documentação oferecida no requerimento de registro, nada leva a crer que ele deveria ter trazido tal prova, nem elucida de onde surgiu a exigência.

Assim, na verdade, temos como situação de partida o fato de que o recorrente em nenhum momento se declarou frente a Justiça Eleitoral como ocupante de cargo cuja desincompatibilização seja exigida. Consoante se verifica na fl. 02 do Requerimento de Registro de Candidatura, no qual ele se declara, expressamente, como responsável pela exatidão das informações prestadas, a profissão consignada é a de empresário. Ademais, ele declara não ocupar cargo em comissão ou função pública comissionada na administração pública. A presunção, primeira, é em prol da boa-fé do requerente e, consequentemente, em prol da veracidade das informações.

Nesse contexto, o ônus da prova incumbe a quem alegar que o candidato é inelegível e não ao candidato de provar que se desincompatibilizou de cargo que, prima facie, não ocupa.

Tanto é assim que a Resolução TSE n. 23.455/15, ao tratar das impugnações, estipula que as provas devem ser apresentadas pelo impugnante desde logo e a petição de impugnação deve ser fundamentada, consoante o teor do art. 39, caput e § 3º, in verbis:

Art. 39. Caberá a qualquer candidato, a partido político, à coligação ou ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada.

§ 3º O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de seis.

(Grifei.)

E não poderia ser diferente, por prestígio ao já citado princípio da presunção da boa-fé, assim como em decorrência da atribuição do ônus da prova a quem alegar a inelegibilidade, pessoa essa que, nos autos, não restou identificada.

A par disso, não posso deixar de tecer algumas observações acerca das provas acostadas aos autos.

Na sequência imediata da intimação, nas fls. 23 e 24, surgem nos autos, sem protocolização, sem juntada, sem determinação judicial para o seu acostamento, nem qualquer outro meio que possibilite apurar sua origem, cópia da página da rede social Facebook do recorrente, na qual há a reprodução de matéria jornalística em que ele é citado como representante da referida cooperativa, com data de 10.02 (sem especificação de ano, o que induz a crer que seja o corrente) e sinopse de programa da Rádio Missioneira, veiculado em 10.7.2014, no qual Emerson Marques de Mattos vai citado como presidente da COOPSOL.

Quanto a essas peças sem procedência apurada, inicialmente consigno que as suas datas, por si só, seriam suficientes para excluí-las da apreciação. O que deveria ser objeto da prova é o exercício do cargo, pelo recorrente, durante o período vedado.

Cotejando a data da sinopse, 10.7.2014, com os documentos acostados pelo recorrente, mormente a declaração da fl. 51, corroborada pelo teor da ata das fls. 52 e 53, temos que, ainda que na época do programa o recorrente exercesse efetivamente o cargo, em momento posterior - definido, no mínimo, como em maio de 2015 - , a presidente era a Sra. Paola Beatriz Guerreiro Chiodo, o que, por si só, afastaria o curso da titularidade da presidência pelo recorrente.

Nesse sentido, a partir de um eventual, e muito incerto, exercício de cargo ocorrido no passado, e no qual comprovadamente já houve a assunção por outrem, bem como à míngua de qualquer outra prova apta a formar a juízo seguro, não se pode simplesmente inferir a inelegibilidade insculpida no art. 1º, inc. II, al. “h”, da Lei n. 64/90 com a finalidade de negar o requerimento de registro, afastando a candidatura do processo democrático de eleição.

Assim, porquanto não provada a existência da causa de inelegibilidade, tenho que o provimento do recurso é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto por EMERSON MARQUES DE MATTOS para deferir o seu registro de candidatura ao cargo de vereador, no pleito de 2016, no Município de São Luiz Gonzaga.