RE - 13444 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E TRABALHO (PSB-PTB-PDT-PSC-PPS-PSDC-PRTB-PSD-PTdoB-PROS-PEN-PTN-PV) contra decisão, que julgou procedente a impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral para o fim de excluir o Partido Social Democrata Cristão – PSDC de Sapucaia do Sul da composição da coligação ora recorrente, deferindo, assim, parcialmente o seu DRAP para concorrer ao cargo de prefeito do município de Sapucaia do Sul nas eleições de 2016 .

O juízo sentenciante acolheu a impugnação, por entender como inválida a Convenção Municipal do PSDC que deliberou pela participação coligada, pois conduzida por Comissão Provisória Municipal instituída dois dias antes de sua realização, contrariando a exigência estatutária de filiação de no mínimo 15 dias de antecedência para a participação em convenção (fls. 337-339).

Em suas razões recursais (fls. 343-352), a impugnada asseverou, em síntese, equívoco da magistrada no cotejo do caso concreto com o teor do dispositivo estatutário invocado.

Com as contrarrazões (fls. 354-357), os autos subiram a esta instância, ocasião em que a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 360-363).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo de 3 dias estipulado no § 1º, art. 52 da Resolução TSE n. 23.455/15. Presentes seus demais pressupostos, dele conheço.

Mérito

O cerne da contenda recursal consiste na validade, ou não, da Convenção Municipal do PSDC, realizada em 29.7.2016, na qual se deliberou pela participação na coligação Experiência e Trabalho para concorrer ao cargo de prefeito do Município de Sapucaia do Sul no pleito deste ano.

Antes de adentrar na análise, porém, entendo importante esclarecer a base do conflito, que reside em situação atípica, consubstanciada na dissidência partidária entre os filiados do PSDC de Sapucaia do Sul, mormente quanto à qual coligação deveria o partido se alinhar.

Da análise dos autos, bem como da consulta realizada no Sistema de Acompanhamento de Documentação e Processos – SADP, desta Especializada, extrai-se o que segue:

Na data de 25.7.2016, a Comissão Provisória Municipal do PSDC, presidida por Thiago Chaves Batista, que para fins de clareza nominarei de Comissão Provisória A, foi destituída pelo órgão partidário da esfera estadual, porquanto aquele presidente, por conta própria, teria alterado o entendimento de realizar coligação com o PSB nas eleições majoritárias, entendimento esse já chancelado em reunião da Comissão Estadual. Todos os membros foram afastados.

Na data de 26.7.2016, o PSDC registrou internamente a filiação de diversas pessoas ao partido, dentre as quais, segundo afirma o impugnante, algumas, inclusive, ainda se encontravam filiadas a outras agremiações.

Em 27.7.2016, foi nomeada nova Comissão Provisória Municipal, a Comissão Provisória B, desta feita sob a presidência de Marino José da Silva. Todos os membros desta nova comissão tinham sido filiados ao PSDC na data de 26.7.2016.

Em 29.7.2016, entre as 9h e as 17h, foi realizada a Convenção Municipal do PSDC, previamente convocada, sob a condução da Comissão Provisória B. Na ocasião, foi mantido o entendimento chancelado em reunião da Comissão Estadual, deliberando-se por integrar a Coligação Experiência e Trabalho, na eleição majoritária, cujo DRAP ora se analisa, bem como decidindo por integrar, na eleição proporcional, a Coligação Aliança Socialista Cristã (PSDC-PPS), cujo DRAP originou o RE n. 213-23.2016.6.21.0108, de relatoria da Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez.

Ainda em 29.7.2016, mas após encerrada a convenção, a Comissão Provisória A foi reconduzida pela Justiça Eleitoral, por força de decisão liminar concedida na Ação Cautelar n. 35-74.2016.6.21.0108, com base na inobservância do contraditório e da ampla defesa por parte do órgão estadual ao realizar o processo de desconstituição.

Assim, na oportunidade do requerimento de registro de candidaturas, a ata da convenção realizada sob a condução da Comissão Provisória B foi acostada aos presentes autos, objetivando que o PSDC integre a Coligação Experiência e Trabalho, formada para participar da eleição majoritária. Foi acostada também uma cópia desta ata aos autos do processo classe RE n. 21.323, para o DRAP da coligação Aliança Socialista Cristã, formada para participar da eleição proporcional. Já uma segunda ata, lavrada apenas pelo presidente da Comissão Provisória A, reconduzido após o encerramento da convenção, foi acostada aos autos do DRAP da coligação adversária para a eleição proporcional (RE n. 137-96.2016.6.21.0108).

Delineado o contexto do presente recurso, prossigo na análise aqui cabível, qual seja, em exame quanto à possibilidade de que o PSDC de Sapucaia do Sul integre a coligação ora recorrente, posto que a Convenção Municipal foi conduzida pela Comissão Provisória B, cuja totalidade dos membros, incontroversamente, havia sido filiada ao partido em 26.7.2016.

A coligação impugnada, em suas razões de recurso, afirmou que (fls. 343-352):

a) o teor do art. 37 da Res. TSE n. 23.455/15 permite que tanto o partido como a coligação ou o candidato possam sanar falhas constatadas no pedido de registro, em sede de diligências, no período de 72 horas, de modo que a apresentação pela recorrente de documentação expedida pela Comissão Executiva Estadual do PSDC, a qual ratificaria a decisão tomada pela Comissão Provisória Municipal, sanaria a falha apontada;

b) não seria justo penalizar os candidatos por condutas que não praticaram e por atos para os quais não concorreram;

c) a exigência estatutária não alcançaria a situação excepcional em que a agremiação se encontrava, qual seja, de destituição da Comissão Provisória anterior e sua substituição por novos membros, realizada pela Comissão Provisória Estadual;

d) a magistrada de piso reconheceu na sentença a validade da convenção conduzida por Marino José da Silva, posto que a suspensão da nomeação da comissão provisória ocorreu após realizada a convenção, não detendo a decisão liminar de suspensão, concedida pela Justiça Eleitoral, efeitos ex tunc, mas apenas ex nunc. Assim, a magistrada não poderia ter excluído o PSDC da coligação.

No concernente à argumentação defensiva traçada no item “a”, cumpre contextualizar o dispositivo invocado (art. 37 da Res. TSE n. 23.455/15), bem como transcrever seu inteiro teor:

Art. 37. Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais previstos no § 5º do art. 20, o Juiz Eleitoral converterá o julgamento em diligência, para que o vício seja sanado no prazo de setenta e duas horas, contadas da respectiva intimação a ser realizada na forma prevista nesta resolução.

 

Do texto acima transcrito, é possível compreender que a via da conversão em diligências para saneamento só é cabível quando a falha, ou omissão, ocorrida no pedido de registro possa ser suprida.

Na espécie, a falha em análise consistiria em Convenção Municipal reputada como havida em desacordo com a norma estatutária do PSDC. Nesse sentido, nenhuma convalidação por parte da Comissão Provisória Estadual teria o condão de afastar o vício de origem, intrínseco à realização da referida convenção, o que torna inviável o saneamento da forma como pretendido.

No que concerne ao argumento trazido no item “b”, é de ser consignado que o sistema partidário vigente no Brasil não comporta candidaturas isoladas, sendo impossível a inscrição ao certame de pessoa desatrelada de partido político.

Nesse contexto, ainda que os pretensos candidatos não concorram para muitos dos atos praticados por suas agremiações, as eventuais irregularidades causadas por elas, quando acarretem empecilhos aos registros de candidaturas são, inarredavelmente, suportadas também por eles. Para além disso, a eventual exclusão do PSDC da coligação recorrente não causaria nenhum prejuízo direto aos seus candidatos, posto que ambos os pretendentes à eleição majoritária são filiados à agremiação diversa, a saber, o PSB, consoante informado no DRAP.

Já no que tange às alegações desenvolvidas nos itens “c” e “d”, porque ambas dizem com a validade da Convenção Municipal, imbricando-se, entendo que a análise conjunta é a adequada.

Primeiramente, a magistrada, ao contrário do afirmado, não declarou válida a Convenção Municipal realizada em 29.7.2016. O entendimento, consoante se extrai da sentença foi textualmente no sentido oposto, como se pode ver do seu teor (fl. 339):

Note-se que se a norma estatutária do PSDC assegura apenas aos filiados há mais de 15 dias o direito de participação ativa na vida política e administrativa intra partidária, não há outra conclusão senão a de que a convenção realizada pelos integrantes da Comissão provisória Municipal instituída pela Comissão Provisória Estadual há dois dias da convenção é inválida, sendo nulos os atos por eles praticados.

Além disso, a questão que paira sobre a validade da convenção não se liga, diretamente, à recondução do ex-presidente destituído.

É certo que, se o presidente da Comissão Promissória A foi destituído antes da realização da convenção, e reconduzido apenas após o seu término – situação que aqui não se analisa, porquanto alheia ao objeto dos autos –, durante o evento ele não deteria legitimidade para representar o partido. Contudo, a falta de legitimidade de Thiago Chaves Batista, presidente da Comissão Provisória A, não implica, necessariamente, o reconhecimento da validade da convenção conduzida pela Comissão Provisória B. Necessário, para tanto, que todos os requisitos impostos pela legislação de regência, aqui incluídas as normas de procedência intrapartidária, estivessem satisfeitos.

Assim, tal argumentação defensiva não subsiste.

Conecta-se a isso o fato que combate o derradeiro argumento recursal.

A magistrada de piso, ao formar sua convicção quanto à invalidade da Convenção, demonstrou que o regramento estatutário, efetivamente, não foi atendido.

Veja-se o teor do artigo 12 do Estatuto do PSDC:

Art. 12. Somente poderão participar das conveções os eleitores Filiados ao Partido até 15 (quinze) dias antes de sua realização.

Em que pese a recorrente invocar a peculiar situação de destituição de Comissão Provisória, observa-se que o dispositivo em comento não oferece abrigo a exceções. Da mesma sorte, os artigos 21 e 23 do referido regramento, invocados como amparo da validade, in verbis:

Art. 21. Os órgãos partidários intervirão nos hierarquicamente inferiores ou os destituirão, para:

I – manter a integridade partidária;

II – reorganizar as finanças do partido e normalizar a festão financeira;

III – assegurar a disciplina partidária;

IV – preservas as normas estatutárias, a ética partidária ou a linha político-partidária ficadas pelas convenções partidárias e pelas Comissões Executivas dos Diretórios Partidários, para vigorar no âmbito de suas respectivas jurisdições;

V – garantir o direito das minorias;

VI – assegurar o desenvolvimento partidário.

 

Art. 23. Serão designadas Comissões Diretoras Provisórias:

I – pela Comissão Executiva Nacional: Comissão Diretora Estadual Provisória que se incumbirá de administrar o partido e dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da sua designação, realizar e dirigir a Convenção destinada a eleger o Diretório Estadual.

II - Comissão Executiva Estadual ou Comissão Diretora Estadual Provisória, para administrar o Partido e realizar e dirigir, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua designação, realizar e dirigir a Convenção destinada a eleger o Diretório Zonal.

 

Do teor dos dispositivos acima transcritos, extrai-se que o artigo 21 disciplina as hipóteses de intervenção das esferas partidárias hierarquicamente superiores sobre as inferiores, e que o artigo 23 autoriza e disciplina a criação de Comissão Provisória.

Nesse sentido, o que resta autorizado, estritamente, é a possibilidade de a Comissão Provisória Estadual intervir na Comissão Provisória Municipal, bem como a de designá-la. Nada consta, nos textos analisados, que excepcione a regra contida no art. 12.

Assim, em tese, é possível a destituição da Comissão Provisória A pela Comissão Provisória Estadual, bem como é viável, igualmente em tese, a designação da Comissão Provisória B.

No entanto, o que não encontra guarida é a participação da Comissão Provisória B na Convenção Municipal ocorrida no dia 29.7.2016, haja vista que os escolhidos como membros diretivos foram inscritos no PSDC em 26.7.2016, prazo inferior aos quinze dias de filiação exigidos pelo art. 12 do Estatuto. Recaísse a escolha sobre outros filiados já integrantes do quadro partidário há 15 dias, tivesse a Comissão Provisória Estadual procedido à filiação daqueles membros com a anterioridade exigida pela norma do partido, ou, ainda, tivesse o órgão estadual realizado a intervenção, com a consequente nova nomeação, em tempo hábil, a Convenção Municipal de 29.7.2016 provavelmente não teria sido afetada.

O que a norma aqui em apreço busca evitar é a participação, e com isso a interferência, no processo convencional, de membros que se tenham filiado no apagar das luzes. E é exatamente isso que deveria ter sido observado pelo órgão estadual do PSDC, quando da escolha da Comissão Provisória B, para que a Convenção Municipal estivesse livre de vícios.

Assim, não havendo o cumprimento da norma estatutária, resulta inválida a Convenção Municipal realizada em 29.7.2016, e, por conseguinte, inviável que o PSDC integre a Coligação Experiência e Trabalho.

Destaco que a discussão em caso foi objeto do processo RE n. 21.323, de relatoria da Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, julgado na data de ontem por este Pleno, referente ao DRAP da coligação proporcional Aliança Socialista Cristã (PSDC-PPS), no qual se decidiu, igualmente, sobre a invalidade da Convenção, nos seguintes termos:

Aqui, a convenção apresentada neste DRAP é inválida por si mesma, pois conduzida por integrantes de comissão provisória, filiados a menos de 15 (quinze) dias do evento, em franca desobediência ao art. 12 do Estatuto do PSDC.

Assim, é de se reconhecer o não atendimento da exigência do art. 25 da Resolução TSE n. 23.455/15 pelo PSDC de Sapucaia do Sul no que diz respeito à composição da COLIGAÇÃO ALIANÇA SOCIALISTA CRISTÃ, com o PPS de Sapucaia do Sul, indeferindo-se o pedido de registro da coligação em relação àquela agremiação.

Transcrevo a ementa deste julgado:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. DRAP – Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários. Convenção partidária irregular. Art. 25 da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.

Irresignação contra a sentença que julgou procedente a impugnação do Ministério Público e indeferiu a participação de um dos partidos coligados. Deferimento das candidaturas ao cargo de vereador da agremiação remanescente.

Apresentação de nominatas para o cargo de vereador em duas coligações diferentes, resultado de dissidência partidária decorrente do conflito de interesses entre os integrantes da comissão provisória e filiados.

Destituição, pelo diretório estadual, do então presidente e demais membros, com nomeação de nova comissão provisória municipal, cujos integrantes não preenchiam pressuposto estatutário para participar da convenção partidária.

Condição que perfectibiliza a invalidade da convenção, pois conduzida por presidente e integrantes da comissão provisória recém nomeada, filiados a menos de quinze dias do evento, em desobediência ao art. 12 do estatuto da agremiação.

Exclusão do partido que deu causa a irregularidade e manutenção do outro, de forma isolada, na campanha eleitoral.

Manutenção da sentença.

Provimento negado.

(TRE/RS – RE 213-23 – Rel. Drª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez – J. Sessão de 27.9.2016.)

 

Portanto, em tais circunstâncias, no caso em concreto, a exclusão do PSDC da Coligação Experiência e Trabalho, formada para concorrer ao pleito majoritário, é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença para EXCLUIR o PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO – PSDC de Sapucaia do Sul da COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E TRABALHO, que passa a ser integrada apenas pelos partidos PSB, PTB, PDT, PSC, PPS, PRTB, PSD, PTdoB, PROS, PEN, PTN e PV, deferindo parcialmente o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP para as eleições municipais de 2016, no Município de Sapucaia do Sul.