RE - 14625 - Sessão: 17/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por VALDIR ALVES (fls. 44-49) em face da sentença (fls. 38-39v) que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, diante da não apresentação de documento obrigatório – certidão de objeto e pé de processo criminal, da Justiça Estadual de segundo grau.

Alega que houve equívoco no lançamento de seus dados e que se trata de homônimo. Diz que apenas veio a tomar conhecimento de processo criminal por ocasião do registro de sua candidatura. Junta certidão da 2ª Vara da Comarca de Três Passos, na qual é informado ser réu no Processo n. 075/2.0.3.0000984-9 alguém com nome idêntico - Valdir Alves -, que, no entanto, não é a mesma pessoa.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso, fls. 52-4v.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Adianto que conheço dos documentos trazidos com o recurso, com fulcro no que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral.

A controvérsia cinge-se ao preenchimento das condições de elegibilidade do candidato recorrente, diante da não apresentação de documento obrigatório – certidão criminal de objeto e pé, atualizada, de processo indicado na certidão criminal fornecida pela Justiça Estadual de segundo grau (fl. 08).

Efetivamente, o art. 11 da Lei n. 9.504/97 e o art. 27 da Resolução TSE n. 23.455/15 estabelecem que, na hipótese de certidão criminal positiva, o candidato deverá apresentar certidão complementar informando o andamento processual.

No entanto, esta regra se aplica quando a certidão positiva tem correspondência com o candidato, o que não se verifica nestes autos.

Na certidão da fl. 08, expedida pelo Tribunal de Justiça, Valdir Alves figura como denunciado e consta a remessa deste processo ao 1º Grau – Três Passos, em 11.10.2005, em função de declinação da competência.

Ao cotejar o RG do candidato e o que é apontado na mencionada certidão, constata-se a mesma numeração, o que poderia levar a crer referir-se ao recorrente.

Contudo, a certidão expedida pela 2ª Vara da Comarca de Três Passos, mencionando exatamente o processo que foi remetido ao 1º grau, registra que o Sr. Valdir Alves, réu naquele processo, é filho de Aristides Alves e de Maria Alves, RG 3015739844/RS e CPF 27597911068.

Como o candidato Valdir Alves é filho de Valdevino Alves e Olivia Alves, RG 5059993931-SSP/RS e CPF 83620214972, por óbvio não são a mesma pessoa.

Assim, a certidão positiva da fl. 08 não se refere ao candidato, razão pela qual está ele dispensado de juntar documento complementar de andamento processual.

Dessa forma, porque o recorrente desincumbiu-se de demonstrar a homonímia, merece reforma a decisão que indeferiu seu registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, ao efeito de deferir o registro de candidatura de VALDIR ALVES.

Tendo em vista a alteração jurídica na situação do candidato, determino que o Cartório Eleitoral proceda às anotações no Sistema de Candidaturas, de modo a atender ao que estabelece o art. 183 da Resolução TSE n. 23.456/15.