RE - 44852 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

MARCOS JATZKOWSKI DOS SANTOS interpõe recurso contra sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no Município de Parobé, por ausência de filiação partidária pelo prazo mínimo de seis meses previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões recursais (fls. 27-30), o recorrente pugna pela reforma da sentença, pois, segundo sustenta, a filiação partidária junto ao Partido dos Trabalhadores deu-se a sua revelia, não havendo nos autos documentos capazes de provar seu efetivo interesse em filiar-se a essa agremiação. Sustenta estar filiado ao Partido Democrático Trabalhista desde 23.02.2015, esta, sim, a agremiação pela qual tem interesse em ser candidato.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que lançou parecer pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal, c/c art. 11, §1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.455/15.

O pedido de registro do candidato foi indeferido em virtude da ausência de comprovação do vínculo partidário, visto não constar seu nome no banco de filiados da Justiça Eleitoral (Sistema Filiaweb) com registro há pelo menos 6 meses antes da data do pleito, conforme exigem o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 e o art. 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Contudo, entendo que a decisão de primeiro grau merece reforma.

Conforme bem abordado pela Procuradoria Regional Eleitoral, o deslinde da questão deve se dar sob o olhar de duas questões: 1) apurar se o recorrente está ou não filiado ao PT a partir de 07 de março de 2016, e 2) caso não esteja filiado ao PT, apurar se ele está filiado tempestivamente ao PDT, partido pelo qual pretende concorrer, preenchendo o requisito previsto no art. 9º da Lei 9.504/97.

Nesse cenário, observo que foi juntada aos autos declaração do presidente do diretório municipal do PT de Parobé, na qual este declara que o recorrente efetivamente não está filiado à agremiação que preside (fl. 15). Em consulta realizada pela PRE junto ao site do TSE (fl. 38) comprovou-se que o signatário da declaração é o presidente do partido no município. Desta forma, é de se emprestar credibilidade a ela e afastar a atualidade e correspondência do conteúdo da certidão de fl. 16, na qual consta a data de 07.3.2016 como data de filiação junto ao PT, o que importaria em impossibilidade de candidatura em face de sua intempestividade.

Assim resta apurado que o recorrente não encontra-se voluntariamente filiado ao PT desde 07.3.2016, concluindo-se que a filiação no sistema deu-se por obra exclusiva do partido, razão pela qual não deve ser o recorrente prejudicado por equívoco ou má-fé da agremiação.

Desta forma, alinhavada a primeira premissa, aborda-se a filiação do recorrente ao PDT.

No ponto, a PRE, com a perspicácia que lhe é peculiar, bem abordou o tema de forma que reproduzo o seguinte excerto do parecer adotando-o como razão de decidir:

Para fazer prova de sua qualidade de filiado à agremiação em que pretende participar do pleito, o postulante junta aos autos ficha de filiação ao PDT (fl. 13), onde consta como data de filiação o dia 23/02/2015.

No entanto, constam dos autos documentos extraídos do Sistema ELO6 (fls. 17 e 18), dando conta da desfiliação do recorrente de reportada agremiação na data de 15/04/16 em razão de cancelamento automático, no entanto, informando também que o recorrente se filiara ao PDT em data de 22/09/2015. Embora essa data não coincida com aquela constante da ficha de filiação de fl. 13, tal não correspondência pode ser atribuída a eventual equívoco de alimentação do sistema de registro de filiação por parte do responsável pela agremiação partidária.

De qualquer forma, ambas as datas, seja o dia 23/02/15, ou 22/09/15, atendem ao lapso temporal mínimo de filiação partidária exigido pelo art. 9º da Lei nº 9.504/97.

Destaque-se, ademais, que o recorrente tem migrado diversas vezes por diferentes partidos, conforme demonstra o documento de fl. 18, fato esse a demonstrar o possível erro (ou indevida filiação ao PT) que ora se tenta demonstrar neste parecer.

Como o sistema de registro de filiação mantido pela Justiça Eleitoral está programados para manter aquela mais recente, e cancelar a mais remota em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/953, tendo presente que fora registrada indevidamente a filiação ao PT na data de 07 de março de 2016, como antes afirmado, restou cancelada automaticamente, mas indevidamente, a filiação mais antiga ao PDT, que fora efetivada na data de 23/02/2015 [...]

Consequentemente, resta demonstrada a indevida filiação mais recente ao PT, assim como as indevidas consequências daí resultantes com o cancelamento automático da filiação mais remota ao PDT, efetivada na data de 23.2.2015.

Portanto, deve prevalecer a filiação do recorrente ao PDT, com data de 23.2.2015.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento ao recurso para o fim de reformar a sentença recorrida e deferir o registro de candidatura de MARCOS JATZKOWSKI DOS SANTOS para o cargo de vereador nas eleições 2016.

É como voto, Senhora Presidente.