RE - 40377 - Sessão: 17/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por RICARDO HEINZ, candidato a vereador em Imbé pela Coligação Juntos por um Imbé Melhor, em face da sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, diante da não apresentação de documento de quitação eleitoral, pois teve suas contas julgadas como não prestadas, fls. 51 e verso.

Em suas razões recursais, tece considerações acerca do mérito da Prestação de Contas n. 2435-65.2014.6.21.0000, pedindo o deferimento do seu registro de candidatura. Refere que na impugnação ministerial houve a menção ao processo relativo à apresentação de contas de 2012. Ao depois, disse que foi notificado para se manifestar acerca da não prestação de contas em relação ao pleito de 2014. Em função disso, e por falhas na sua intimação, requer o reconhecimento de que prestou contas com o consequente deferimento de seu registro (fls. 54-61).

Com contrarrazões, fls. 64-5v, nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 68-9v).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro do tríduo legal, estabelecido no § 1º do art. 52 da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito quitação eleitoral, condição imprescindível ao deferimento de registro de candidatura, conforme previsto no inc. VI do § 1º do art. 11 da Lei n. 9.504/97.

A abrangência da quitação eleitoral está expressa no art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97, introduzido pela Lei n. 12.034/09 e reproduzido no §2º do art. 27 da Resolução do TSE n. 23.455/15.

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

(...)

§ 7º- A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Grifei.)

No caso concreto, a certidão de quitação eleitoral não foi apresentada pela existência de restrição no que se refere à prestação de contas de campanha eleitoral.

Conforme se depreende dos autos, Ricardo Heinz teve suas contas relativas às eleições de 2014 julgadas como não prestadas, circunstância que inviabilizou expedição de certidão de quitação eleitoral (acórdão fls. 31-33).

Em que pese a impugnação ministerial tenha referido, de forma equívoca, a não prestação de contas em relação às eleições de 2012, o recorrente foi devidamente notificado, antes da sentença de registro, para se manifestar em face da PC  n. 2435-65.2014.6.21.000 (fl. 30), quando concorreu ao cargo de deputado estadual.

O recorrente sustenta que a decisão que julgou suas contas como não prestadas é absolutamente nula em virtude da ausência de intimação válida para sanar a apresentação das contas.

Não há que se falar em nulidade.

Constam daqueles autos as provas das diversas tentativas de notificação do candidato, mediante os dados informados pelo próprio recorrente, demonstrando o exaurimento dos meios para sua localização.

Registro também ser incabível a anulação da decisão transitada em julgado na PC n. 2435-65.2014.6.21.000, tendo em vista que, em matéria eleitoral, o instituto da ação rescisória somente é admissível no âmbito do TSE e para desconstituir julgados que versem sobre inelegibilidade, nos termos do art. 22, al. “j”, do Código Eleitoral, o que não é o caso dos autos.

Além disso, a Súmula n. 51 do TSE preconiza: "O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias".

Assim, diante da omissão no dever de prestar contas de campanha relativamente ao pleito de 2014, é de ser considerado não atendido o requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento do registro de candidatura do recorrente.

Nesse sentido, a jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CONTAS DE CAMPANHA DA ELEIÇÃO DE 2012 JULGADAS NÃO PRESTADAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral que considera não prestadas as contas de campanha das eleições de 2012 impede a obtenção de quitação eleitoral para as de 2014, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes.
2. Não tendo transcorrido o prazo do mandato para o qual o candidato concorreu, não se encontra quite com a Justiça Eleitoral, sendo irrelevante a apresentação das contas após a formalização do pedido de registro nas eleições de 2014.
3. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 43986, Acórdão de 30.10.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.10.2014.)

Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo o indeferimento do registro de RICARDO HEINZ.