RE - 10160 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

ALINE OLIVEIRA DA SILVA interpõe recurso contra sentença (fl. 24) que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador por ausência de documento obrigatório – cópia do documento oficial de identidade.

Em suas razões recursais (fls. 27-34), a recorrente pugna pela reforma da sentença, na medida em que traz aos autos o documento suprarreferido, sustentando ser possível a juntada em sede de recurso.

Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral nesta instância, que lançou parecer pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a controvérsia cinge-se à juntada dos documentos que demonstram as condições de elegibilidade, conforme previsto no artigo 27 da Resolução TSE n. 23.455/15.

O pedido de registro da pré-candidata foi indeferido em virtude da ausência do documento oficial de identidade da recorrente, o que não foi feito durante a instrução processual.

Contudo, juntamente com as razões do presente recurso, a recorrente trouxe cópia do documento oficial de identidade (fl. 36).

Embora esgotada a jurisdição de primeiro grau, a complementação dos documentos na via recursal encontra supedâneo no art. 266 do Código Eleitoral, que guarda a seguinte dicção:

Art. 266. O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

Com efeito, a relevância do feito, que trata da viabilidade de candidaturas, com reflexo direto na representação democrática pelos entes federativos, mostra a razoabilidade de serem aceitos documentos aptos a esclarecer as condições de elegibilidade, inclusive quando acostados apenas com irresignação ao Tribunal, desde que não esgotada a instância ordinária.

Nesse sentido é o entendimento do e. TSE:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau "da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral", exigida no art. 27, inciso II, alínea b, da Res.-TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

2. Admite-se, nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos até a instância ordinária ainda que tenha sido anteriormente dada oportunidade ao requerente para suprir a omissão, não sendo possível conhecer de documentos apresentados com o recurso especial. Precedentes.

3. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 45540, Acórdão de 30.10.2014, relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.10.2014.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

[…]

3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.

4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.

5. Agravo regimental provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 128166, Acórdão de 30.09.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.09.2014) (Grifei.)

Dessa forma, entendo não ser razoável a não aceitação do único documento faltante para o deferimento do registro de candidatura da recorrente.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o pedido de registro da candidatura de ALINE OLIVEIRA DA SILVA para concorrer ao cargo de vereador, nas Eleições de 2016, no município de Santana da Boa Vista.

É como voto, Senhora Presidente.