RE - 20086 - Sessão: 05/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO TAQUARA PODE MAIS interpõe recurso contra sentença (fl. 17) que indeferiu o registro de candidatura de KARINA BADERMANN ao cargo de vereadora no município de Taquara, por ausência de filiação partidária.

Em suas razões, a recorrente sustenta que KARINA encontra-se regularmente filiada ao PMDB, conforme impressão da tela de consulta ao sistema Filiaweb (fl. 24), na qual consta a data da filiação da pré-candidata no dia 08.3.2016. Pugna pela reforma da sentença, com o consequente deferimento do pedido de registro de candidatura de KARINA BADERMANN (fls. 20-22).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 28-31v.).

Em virtude da ausência de procuração nos autos (fl. 27), foi contatado o cartório da 55ª Zona Eleitoral e confirmado que Luciano Franceschi Figueiró (OAB n. 74.972) é representante legal da Coligação Taquara Pode Mais, com procuração arquivada naquele órgão, motivo pelo qual restou esclarecido o substabelecimento dos poderes conferidos a Luciano ao subscritor do recurso, o advogado Thiago Feltes Marques (OAB n. 84.763), juntado à fl. 23.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

A controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, da Constituição Federal, c/c art. 11, § 1º, inciso V, da Resolução TSE n. 23.455/15.

O pedido de registro da pré-candidata foi indeferido em virtude da ausência de comprovação da filiação partidária, visto não constar seu nome no banco de filiados da Justiça Eleitoral (sistema Filiaweb) com registro há pelo menos 6 meses antes da data do pleito, conforme exigem o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 e o art. 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Com razão o juízo a quo.

De fato, o sistema Filiaweb constitui uma ferramenta valiosa para o gerenciamento e processamento das listas de filiados. Por outro lado, entendo que o registro do nome do pré-candidato em listagem oficial do aludido sistema, embora seja um critério objetivo para demonstrar a sua filiação partidária pelo prazo mínimo legal, não pode ser tomado como parâmetro único.

E isso porque a análise do requisito da filiação partidária no âmbito do processo de registro de candidatura admite cognição ampla, nos próprios termos da Súmula n. 20 do TSE, justamente para assegurar o direito de participação política daqueles que almejam concorrer às eleições.

Na hipótese dos autos, a recorrente juntou às razões de recurso a tela impressa do sistema Filaweb na qual consta como data de filiação o dia 08.3.2016 (fl. 24). Este Tribunal tem aceitado a juntada de documentos em sede recursal, conforme o disposto no art. 266 do Código Eleitoral. No entanto, tal documento não tem aptidão a amparar a pretensão da recorrente.

Explico.

Esta relatora buscou informações no sistema ELO v. 6 (interface interna do Filiaweb), como vem fazendo nos demais processos onde se busca averiguar a possibilidade de registro da filiação na lista interna de filiados das agremiações até a data de 14.4.2016, momento no qual encerrou-se o prazo para submissão das listagens à Justiça Eleitoral, hipótese em que se poderia analisar a veracidade do registro para fins de prova da filiação partidária.

Na referida consulta, foi possível verificar que a gravação do evento ocorreu apenas em 14.9.2016, ou seja, em data posterior ao prazo limite para a submissão das listagens (14.4.2016). Desse modo, a consulta ao ELO v. 6 não demonstrou a veracidade das alegações da recorrente.

Assim, ausentes outros documentos revestidos de fé pública acerca da filiação da recorrente, deve ser mantida a sentença de indeferimento de sua candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que indeferiu o registro de candidatura de KARINA BADERMANN.

É como voto, senhora Presidente.