RE - 54147 - Sessão: 11/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO DE MÃOS DADAS POR CAMAQUÃ interpõe recurso contra sentença que julgou procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO AVANÇA CAMAQUÃ, por alegada veiculação de propaganda eleitoral irregular mediante afixação em veículos de adesivos com diâmetro superior a 50cm x 40cm, tamanho permitido pela legislação eleitoral, para o fim de determinar-lhe a retirada do material sob pena de aplicação de multa por infringência ao art. 15, § 3º, da Resolução TSE n. 23.457/15, e art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, postula a “reforma da sentença de primeiro grau exarada, para que seja permitida a colocação de adesivo na parte traseira do caminhão de som, em tamanho que não exceda o para-brisa traseiro de um veículo pequeno (mesmo tamanho de adesivo do vidro traseiro da Kombi), podendo, ainda, ser mantidos os adesivos do tamanho 40cmx50cm concomitantes”.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a sentença recorrida merece ser mantida, pois a propaganda não atendeu aos limites legais quanto à dimensão permitida.

Em veículo automotor é permitida a afixação de adesivos com dimensão máxima de 50cm x 40cm, exceto no vidro traseiro de automóveis, cuja propaganda poderá alcançar sua extensão total com material microperfurado.

A matéria é disciplinada nos arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15, os quais transcrevo:

Art. 15.

[…].

§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 2º do art. 16, observado o disposto no § 1º deste artigo.

 

Art. 16.

[…].

§ 2º Os adesivos de que trata o caput poderão ter a dimensão máxima de cinquenta centímetros por quarenta centímetros.

No caso dos autos, a recorrente afirma que confeccionou adesivos de propaganda eleitoral com tamanho de 1m por 0,50cm, em dimensão manifestamente fora do limite legal, os quais foram fixados em veículos que propagavam som e jingles de campanha.

Na hipótese, os recorrentes confeccionaram adesivos que excederam o limite máximo do tamanho permitido, estando correta a decisão que concluiu pela procedência da representação.

A única exceção para o tamanho de 50cm x 40cm é relativa ao adesivo fabricado em material microperfurado e afixado em vidro traseiro de automóveis. Os veículos retratados às fls. 04-08 não se enquadram na hipótese da exceção legal.

Desse modo, a confecção e colocação dos adesivos em tela infringe o art. 15, § 3º, da Resolução TSE n. 23.457/15.

A matéria está disciplinada no art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

As circunstâncias e peculiaridades da hipótese revelam a impossibilidade de que a recorrida não detivesse prévio conhecimento da propaganda. Em especial, cabe considerar que a irregularidade não está restrita à maneira de colagem, mas que o próprio adesivo maior, alhures referido, foi produzido em formato ilícito e que sua utilização resulta em violação aos ditames legais.

Saliento que o pronto atendimento da determinação de retirada da propaganda não elide a responsabilização, consoante enuncia a Súmula n. 48 do TSE: “A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97”. Essa situação, no entanto, deve ser levada em consideração no momento de dosimetria da sanção.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.