RE - 9723 - Sessão: 17/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

IVAMBERTO DA SILVA TEIXEIRA interpõe recurso contra sentença do Juízo Eleitoral da 9ª Zona, que indeferiu seu registro de candidatura diante da não apresentação tempestiva de documento obrigatório de identificação e ausência de desincompatibilização do cargo de servidor público municipal (fl. 24 e verso).

Em suas razões recursais, o candidato alega que, por equívoco, não juntou cópia do documento de identidade, apresentada com o recurso. Pede a reforma da sentença (fls. 27-34).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 42-43).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, a sentença indeferiu registro de candidatura do candidato em virtude das seguintes circunstâncias: 1) ausência do documento de identificação e 2) não apresentação do comprovante de desincompatibilização.

Quanto ao primeiro item, resta suprida a condição de registrabilidade em razão da apresentação de cópia de identidade, juntada por ocasião do recurso à fl. 36, documento que recebo com fundamento no art. 266 do Código Eleitoral.

Quanto ao segundo, verifico que na data de 03.10.2016, o candidato trouxe aos autos a prova da sua desincompatibilização, pois servidor público municipal.

Cediço que a desincompatibilização tem por finalidade assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na Administração, impondo o afastamento de futuros candidatos de cargos públicos, cujo exercício poderia lhes beneficiar na campanha ou ser conduzido em desvio de finalidade.

Nos termos do art. 1º, II, ‘l’, da Lei Complementar n. 64/90, o candidato, para concorrer a cargo eletivo, deveria ter se desincompatibilizado no prazo de três meses antes do pleito, ou seja, na data de 02.7.2016.

Art. 1º. São inelegíveis:

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

Conheço dos documentos apresentados (fls. 55-56), ainda que a destempo, tendo em vista a máxima efetividade dos direitos fundamentais.

Conforme se verifica, a portaria da fl. 55 registra o afastamento do recorrente desde 01.7.2016 e há documento firmado pelo candidato com data de protocolo solicitando licença remunerada a contar do dia 02.7.2016.

Assim, foram corrigidas ambas as falhas que levaram ao indeferimento de seu registro.

Diante desse contexto, VOTO pelo provimento do recurso de IVAMBERTO DA SILVA TEIXEIRA, ao efeito de deferir seu registro de candidatura.

Tendo em vista a alteração na situação jurídica do candidato, determino que o Cartório Eleitoral proceda às anotações no Sistema de Candidaturas, de modo a atender ao que estabelece o art. 183 da Resolução TSE n. 23.456/15.