RE - 22622 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DALIRIA WOLFF contra sentença do Juízo da 108ª Zona Eleitoral, que deferiu Ação de Impugnação ao DRAP da COLIGAÇÃO ALIANÇA SOCIALISTA CRISTÃ e, portanto, entendeu por indeferir o pedido de registro de candidatura da recorrente.

Nas razões da irresignação, traz questões relativas aos motivos de indeferimento do DRAP da coligação pela qual pretende concorrer, e entende injusta a situação de restar impossibilitada a sua candidatura por irregularidades relativas à dirigência partidária.

Invoca o art. 37 da Resolução TSE n. 23.455/15, que refere a possibilidade do candidato suprir falhas ou omissões do respectivo registro.

Oferecidas as contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo julgamento conjunto dos processos (DRAP da COLIGAÇÃO ALIANÇA SOCIALISTA CRISTÃ) e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 3 dias, previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15, e não merece provimento.

O RE n. 213-23 foi julgado em 27.9.2016. Na ocasião, o recurso da COLIGAÇÃO ALIANÇA SOCIALISTA CRISTÃ foi desprovido, conforme ementa que segue:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. DRAP – Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários. Convenção partidária irregular. Art. 25 da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.

Irresignação contra a sentença que julgou procedente a impugnação do Ministério Público e indeferiu a participação de um dos partidos coligados. Deferimento das candidaturas ao cargo de vereador da agremiação remanescente.

Apresentação de nominatas para o cargo de vereador em duas coligações diferentes, resultado de dissidência partidária decorrente do conflito de interesses entre os integrantes da comissão provisória e filiados. Destituição, pelo diretório estadual, do então presidente e demais membros, com nomeação de nova comissão provisória municipal, cujos integrantes não preenchiam pressuposto estatutário para participar da convenção partidária. Condição que perfectibiliza a invalidade da convenção, pois conduzida por presidente e integrantes da comissão provisória recém nomeada, filiados há menos de quinze dias do evento, em desobediência ao art. 12 do estatuto da agremiação. Exclusão do partido que deu causa a irregularidade e manutenção do outro, de forma isolada, na campanha eleitoral.

Manutenção da sentença.

Provimento negado.

Na linha do parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, a Resolução TSE n. 23.455/15, arts. 47 e 48, determina que o “indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados” (art. 48), sendo que o “indeferimento definitivo do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registros de candidatura a ele vinculados” (art. 47, parágrafo único).

Ademais, o art. 37 da Resolução multicitada prevê a possibilidade, pelo candidato, de suprimento de falha ou omissão referente ao próprio pedido de registro de candidatura, e não em relação ao indeferimento do DRAP do partido ou coligação.

Finalmente, friso que a jurisprudência apresentada (REsp n. 93-18) não pode ser considerada paradigmática à espécie, eis que, naquela ocasião, foi considerada válida a ata convencional.

Não foi, aqui, o caso, conforme a ementa da decisão acima transcrita.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso e por negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de DALIRIA WOLFF ao cargo de vereador, devido ao indeferimento do DRAP da COLIGAÇÃO ALIANÇA SOCIALISTA CRISTÃ.