RE - 29429 - Sessão: 10/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela coligação NOVA CANDELÁRIA QUER MAIS POLÍTICA DO BEM E DA PAZ contra a sentença do Juízo da 89ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a impugnação oferecida pela recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de EDEMAR WILLE, entendendo haver filiação partidária.

Em suas razões recursais (fls. 67-73), sustenta que o candidato não possui filiação partidária, a qual foi indevidamente reconhecida em processo ajuizado por pessoa ilegítima e do qual não fez parte a coligação recorrente. Requer o provimento do recurso, a fim de ser indeferido o pedido de registro impugnado na origem.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 86-88v).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, a sentença recorrida julgou improcedente a impugnação oferecida pela coligação recorrente, reconhecendo o vínculo partidário do candidato, que fora regularizado em procedimento próprio.

Nos autos do processo 91-67.2016.6.21.0089, ajuizado para regularizar a filiação partidária do candidato, o Juízo da 89ª Zona Eleitoral determinou a regularização de sua inscrição:

Em face do exposto, defiro o pedido de regularização da filiação partidária de EDEMAR WILLE e EVANDRO EDINEI SCHLINDWEIN ao PDT do Município de Nova Candelária, devendo ser inscrita a filiação deles na relação de filiados junto ao Partido Democrático Trabalhista – PDT, com data de 31/12/2014, quanto a EDEMAR WILLE, e data de 20/09/2015, quanto a EVANDRO EDINEI SCHLINDWEIN, junto ao registro de Filiados da Justiça Eleitoral, nos moldes do que consta no Cadastro Nacional de Eleitores.

Sustenta o recorrente que aquele processo deveria ter sido extinto por ilegitimidade ativa e que não pode ser oposta exceção de coisa julgada à coligação que não integrou o feito.

Todavia, conforme já pacificou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, por meio de sua Súmula n. 52, “em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor”.

Dessa forma, reconhecida a filiação partidária do candidato nos autos do processo 91-67, não cabe questionar o acerto daquela decisão no pedido de registro de candidatura, devendo ser mantida a sentença de deferimento do registro.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.