RE - 17378 - Sessão: 20/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ADAIR DA SILVA DO AMARAL contra a sentença do Juízo da 31ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, em razão da ausência de prova da sua filiação partidária.

Em suas razões recursais (fls. 45-47), sustenta que está registrado como filiado, mas o partido não submeteu seu nome no Sistema Filiaweb. Aduz ser possível demonstrar a filiação partidária por outros documentos idôneos. Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu pedido de registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 61-63v.).

É o relatório.

 

VOTO

Merece reforma a decisão recorrida.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, a recorrente teve seu pedido de registro de candidatura pelo PPS indeferido, pois está oficialmente filiado ao PROS.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE-RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016).

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do voto por mim proferido:

[…] É impossível enumerar todas as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, o recorrente está oficialmente filiado ao PROS com data de 28.9.2015 (fl. 16v.), no entanto, o candidato alega que não se inscreveu na aludida grei. Para comprovar sua alegação, junta áudio de conversa pelo aplicativo WhatsApp, no qual Wambert di Lorenzo, Presidente Regional do PROS, afirma: “falei com Rubens e ele me disse que a ficha não existe no sistema, ela não [...] ele não imprimiu a ficha [...] consta o nome dele mas não consta a ficha” (fl. 49). De acordo com declaração do outro interlocutor, Rodrigo Corrêa, a afirmação referia-se à ficha de filiação de Adair da Silva do Amaral (fl. 48).

Para trazer maior segurança à decisão, converti o feito em diligência e determinei a notificação do PROS, para que juntasse a ficha de filiação do candidato à referida agremiação (fl. 66). O prazo concedido transcorreu sem qualquer manifestação (fl. 69).

Em situações como a dos autos, deve-se ter redobrado cuidado, pois o sistema Filiaweb depende apenas de um ato unilateral do partido para incluir um determinado candidato na listagem oficial de filiados, provocando situação suficiente para inviabilizar uma candidatura. Por outro lado, exigir a prova negativa da filiação do candidato impõe a ele ônus impossível de ser superado.

Dessa forma, o fato de ter constado na listagem oficial de agremiação diversa da sua, não pode inviabilizar, por si só, a candidatura do recorrente, devendo-se analisar os elementos trazidos aos autos para averiguar se o conjunto probatório indica a incorreção da anotação oficial da filiação.

Prosseguindo na análise dos autos, ao consultar o sistema da Justiça Eleitoral, ELO v. 06, verifica-se que, na data de 25.9.2015, foi incluída a informação de sua filiação ao PPS no sistema da Justiça Eleitoral.

Ressalto que a consulta ao ELO v. 06 é providência segura para a comprovação da legítima filiação dos candidatos, pois a data de inclusão do vínculo partidário constante no referido sistema não pode ser editada pelo público externo, constituindo dado objetivo, fornecido pela própria Justiça Eleitoral.

Aliado à inclusão desse dado no sistema, houve a juntada da ficha de filiação do candidato ao PPS e a lista de presenças de reuniões partidárias realizadas entre novembro de 2015 e abril de 2016 (fls. 51-55), todas integradas com um amplo número de assinaturas, que conferem verossimilhança ao documento, de forma a afastar qualquer indício de fraude.

Dessa forma, considerando a unilateralidade da inscrição partidária oficial e a ausência de ficha de filiação ao PROS assinada pelo candidato, o que se evidencia pela manifestação de seu dirigente regional e pelo transcurso in albis da diligência determinada, aliadas à prova segura de sua filiação ao PPS, deve ser deferido o pedido de registro de candidatura.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro de candidatura.

Tendo em vista a alteração na situação jurídica do candidato, determino que o Cartório Eleitoral proceda às devidas anotações no Sistema de Candidaturas, de modo a atender ao que estabelece o art. 183 da Resolução TSE n. 23.456/15.